TRT1 - 0100135-18.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:53
Iniciada a execução
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA em 14/07/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDILBERTO LIMA PINTO em 02/07/2025
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28/06/2025 04:44
Decorrido o prazo de EDILBERTO LIMA PINTO em 27/06/2025
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25/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c60cc6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o processo a ordem para corrigir a determinação de execução.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO LIMA PINTO -
23/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EDILBERTO LIMA PINTO
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23/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:00
Expedido(a) edital a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
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17/06/2025 09:00
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
-
17/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff14056 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de ID. af01ba4.
Intimem-se as partes, ficando citadas as 1a e 2a reclamadas para pagar ou garantir o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO LIMA PINTO -
16/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EDILBERTO LIMA PINTO
-
16/06/2025 12:41
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA em 26/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 18:24
Expedido(a) edital a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
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07/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA em 18/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/03/2025
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25/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:48
Expedido(a) notificação a(o) A V ROCHA SERVICOS DE APOIO LTDA
-
18/02/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/02/2025 21:48
Expedido(a) notificação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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18/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/02/2025 17:15
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 15:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/02/2025 22:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/02/2025 14:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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