TRT1 - 0100344-67.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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11/09/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f547c proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 8074e4b, em 22/08/2025, promovida a intimação em 18/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. cdbac83, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. a3987d9, em 22/08/2025, e de seguro garantia judicial ID. 0ea53cd, em 22/08/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso adesivo.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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29/08/2025 18:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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29/08/2025 10:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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29/08/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 28/08/2025
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25/08/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693a552 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 8847ff2, em 11/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. cdbac83, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do seguro garantia judicial ID. 59b45a2, em 11/08/2025, mas desacompanhado do recolhimento de custas.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 34d9487, em 11/08/2025, promovida a intimação em 30/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 03dcbed, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, nego seguimento ao recurso do(a) reclamado(a).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso do(a) reclamante.
Notifiquem-se as reclamadas para contrarrazoarem o recurso do autor, sendo, ainda, a 2ª ré para ciência do acima decidido.
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PIRES DA SILVA -
13/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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13/08/2025 16:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/08/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINALDO PIRES DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/08/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 06/08/2025
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31/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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31/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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28/07/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINALDO PIRES DA SILVA
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10/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/07/2025
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09/07/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf134b proferido nos autos.
Aos embargados.
CABO FRIO/RJ, 30 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/06/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6448e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO REGINALDO PIRES DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 30.03.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 23.08.2021 (id 56f8192), juntando documentos. Em 21.02.2022 (id 7488b2c – fls. 2045/2046 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 66acbc5, 1cd1469 e ea57745), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 302b8ec). Em 22.01.2025 (id 5353bef – fls. 2147/2152 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids db42680 e 14e1b7a. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao Sentenciante cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL: A ENDICON aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (30.03.2021), em cotejo com as datas de admissão (03.10.2016) e dispensa (17.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.5 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.6 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 22.01.2025 (id 5353bef – fls. 2147/2152 do PDF): Depoimento do autor: “que ao ser contratado pela Endicon passou por treinamento dado na base da empresa de São Pedro da Aldeia, de segunda a sexta feira, no horário normal de trabalho, com 01H de intervalo; que o depoente sempre trabalhou como eletricista motorista no setor de linha viva; que o depoente trabalhava em equipe com 05 funcionários; que como eletricista motorista o depoente dirigia e era responsável pelo caminhão, que conduzia a equipe para os serviços que eram executados na rede elétrica da Ampla, sempre externamente; que era fixada uma meta mensal para a equipe, que se fosse atingida resultava no pagamento de prêmio de desempenho; que era fixado um valor mensal de serviço a ser cumprido pela equipe, que tinha de observar a utilização correta dos equipamentos de segurança e o funcionário não podia ter faltas injustificadas para receber o prêmio; que o depoente chegou a receber pagamento de prêmio de desempenho que era consignado no contracheque; que durante todo contrato o depoente recebeu o valor de R$ 1.290,00 por mês de vale-alimentação, pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que o horário de trabalho normal era das 07H30min às 17H18min, sendo que se tivesse que atuar em área rural e chegar mais cedo na empresa não podia anotar corretamente o horário sendo que nesses dias costumava trabalhar na área rural até 18H30min e às vezes anotava corretamente o horário de saída na folha e às vezes não; que em média trabalhava 10 vezes por mês em área rural, quando chegava na base da Endicon ás 06H, mas só podia anotar o horário na folha de ponto próximo das 07H30min sendo que terminava o trabalho de volta na base entre 18H30min e 20H; que cerca de 04 vezes das 10 vezes que o depoente atuava em área rural, este podia anotar corretamente o horário nas folhas de ponto; que nos demais dias o depoente chegava ás 06H45min/07H na base da ré, mas anotava o ponto próximo de 07H30min, terminando o serviço cerca de 18H30min/19H, quando algumas vezes anotava corretamente o horário de término e ás vezes não anotava corretamente a folha de ponto, entretanto o depoente não tem como precisar em média quantas vezes anotava corretamente o horário de saída na folha de ponto; que trabalhava de segunda a sexta feira, além de dois sábados e três domingos, conforme programação de final de semana previamente fixada; que o trabalho aos sábados, domingos e feriados ficavam anotados nas folhas de ponto; que dependendo da programação, o horário de sábado e domingo variava conforme o local da execução do serviço se em zona urbana ou rural; que o depoente participava da reunião de DDS, a partir das 07H20min, que durava cerca de 20 a 30 minutos; que o depoente abastecia o caminhão com dois galões térmicos com água potável de 10 litros cada para a equipe; que o caminhão não dispunha de banheiro químico sendo que não utilizava banheiros de postos de gasolina, órgãos públicos ou do comércio como lanchonetes e restaurantes; que o depoente migrou para a empresa Veman no dia seguinte ao término do contrato com a Endicon, sendo que manteve a utilização dos mesmos equipamentos na Veman, que assumiu a base que era utilizada pela Endicon; que quando estava em área rural não ocorria da equipe acertar a redução do horário de intervalo para terminar o serviço mais cedo e retornar antes para a base; que não sabe dizer se o valor pago pela Endicon de salário de eletricista motorista equivalia àquele previsto em norma coletiva; que o caminhão utilizado pela equipe possuía cesto aéreo e o depoente acredita que não tinha espaço para instalação de banheiro químico; que o depoente sempre utilizava o caminhão a partir da base da Endicon para levar a equipe para os locais de serviço.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do 1º réu – ENDICON: “que o autor trabalhou como eletricista motorista no setor de linha viva em equipe composta de 03 a 05 funcionários; que a equipe utilizava caminhão com cesto aéreo específico para linha viva; que a equipe sempre iniciava o dia de trabalho na base da Endicon, de onde saía para prestar os serviços na rede elétrica da Ampla e retornava ao final do dia para a base da Endicon; que o autor sempre prestou serviços somente para a Ampla até o final de seu contrato de trabalho; que no setor de linha viva o autor trabalhava de segunda a sexta feira das 07H30min às 17H18min com 01H de intervalo e esporadicamente em dia de sábado ou domingo; que o trabalho nos finais de semana poderia ocorrer um ou dois dias no mês e ter mês de não haver trabalho nesses dias; que o depoente acredita que não tenha havido trabalho em feriados, sendo que não se recorda se o autor trabalhou em algum feriado específico; que normalmente o trabalho aos sábados e domingos ocorria no mesmo horário da semana; que o autor possuía folha de ponto manual, por ele próprio anotada, onde podia registrar as horas extras, bem como o trabalho em eventuais sábados, domingos e feriados; que não ocorria do autor iniciar o trabalho antes das 07H30min, sendo que em média poderia prorrogar o horário por até 40min/01H ou também terminar mais cedo, pois as tarefas de linha viva eram agendadas com hora marcada; que a equipe possuía metas e poderia haver o pagamento de prêmio de produtividade; que na época da pandemia em razão da redução de serviços e da rentabilidade do contrato, em 2019 ou um pouco antes, deixou de ser pago o prêmio; que o autor recebia vale alimentação de R$ 1.290,00 por mês pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; o autor atuava tanto em área urbana quanto rural, sendo que não havia necessidade de chegar mais cedo nos dias de atividade em área rural; que o caminhão utilizado pela equipe não dispunha de banheiro químico, pois não comportava, sendo que a equipe podia utilizar banheiros de estabelecimentos públicos, comerciais ou postos de gasolina ou ainda nos locais onde combinavam de ir almoçar; que ao que se recorda a equipe do autor não chegou a atuar em comunidades de risco, mas havia o direito de recusa; que o autor migrou para a empresa Veman, mas a Endicon não tinha ciência de que haveria a migração quando comunicou o autor do aviso prévio; que a Veman passou a utilizar a base que era usada pela Endicon, mas o depoente não se recorda se chegou a utilizar também equipamentos e veículos; que o autor chegou a trabalhar alguns dias no início do aviso prévio, quando foi admitido pela Veman, sendo que o depoente não se recorda quantos dias trabalhou no aviso prévio; que normalmente o autor iniciava e terminava a jornada de trabalho na base da Endicon; que qualquer eletricista ou motorista eletricista que tivesse recebido as orientações para operar o cesto aéreo podia trabalhar no mesmo, pois o cesto é operado pelo funcionário que está dentro dele de forma autônoma; que o autor estava na categoria de alojado, considerado pela Endicon como os funcionários que residiam mais distantes do local de trabalho, mas o depoente não se recorda se o autor era efetivamente alojado; que a Endicon não possuía alojamento próprios, sendo que terceirizava o serviço; que a norma coletiva era o único critério usado para o pagamento do vale alimentação; que não havia habilitação específica para operação do cesto aéreo; que a meta era sempre passada para a equipe; que a meta possuía 05 critérios, sendo que o depoente se recorda que a produtividade estava ligada ao valor financeiro e qualidade dos serviços realizados pela equipe, que deveria observar a segurança no trabalho e não podia haver divergência no checklist; que o depoente não se recorda se ausências injustificadas também eram critérios para atingir a meta; que exibido o contracheque de junho de 2020 de ID 7283efb página 45, o depoente reconheceu o pagamento do valor de prêmio desempenho se refere ao cumprimento da meta.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do 2º réu – AMPLA: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Rodrigo Costa Ramos: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na Endicon de fevereiro de 2015 até setembro de 2019, sempre na função de eletricista de linha viva, sendo que não ingressou com ação trabalhista contra a empresa; que o depoente trabalhou na mesma equipe do reclamante do final de 2015 até o início de 2019, quando houve troca de equipe; que o autor trabalhou como eletricista de linha viva e motorista, sendo o único motorista da equipe, que ficava responsável pelo caminhão utilizado; que geralmente a equipe era formada por 05 funcionários; que o caminhão da equipe possuía cesto aéreo que era operado pelo funcionário que estivesse dentro do cesto aéreo; que os eletricistas e o autor possuíam treinamento para operação do cesto; que o depoente recebia vale alimentação de R$1.000/R$1.200,00 que era fornecido pelo cartão Alelo e só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que a equipe possuía metas para recebimento do prêmio de desempenho, sendo que o depoente não se recorda dos critérios das metas, mas se o depoente faltasse injustificadamente ao trabalho, acredita que os outros membros da equipe receberiam o prêmio mas o depoente não receberia pelas faltas; que o depoente possuía folha de ponto manual onde anotava as horas extras trabalhadas, sendo que quando terminava o serviço às 19H podia anotar na folha de ponto, mas se terminasse após às 20H anotava somente até às 20H; que o depoente chegava na base da Endicon às 07H/07H10min sendo que era solicitado anotar o ponto às 07H25min/07H26min; que somente quando trabalhava 07 dias direto não podia anotar o sétimo dia de trabalho, podendo ter mês disso não ocorrer, como também de trabalhar sete dias direto por uma ou no máximo duas semanas em um mês; que o supervisor solicitava ao depoente que não anotasse horários britânicos ocorrendo também de anotar o início do trabalho às 07H30min; que normalmente quando o depoente chegava na base da Endicon já encontrava o reclamante; que a equipe atuava em área rural dois ou três dias por semana, quando era solicitado chegar na base às 06H para sair com o caminhão até 06H30min para o serviço; que nesses dias de atuação em área rural geralmente retornava para a base ás 18H40min/19H, podendo ocorrer de retornar até 20H em razão da distância do local de serviço; que muitas vezes na área rural a equipe combinava de tirar intervalo menor ou não tirar intervalo para finalizar o serviço, mas não chegava a retornar mais cedo do que os horários mencionados; que nos demais dias de trabalho em área urbana o serviço terminava às 18H/19H/20H; que nos dias que chegava às 06H, anotava o ponto próximo das 07H30min, às 07H25min/07H26min; que o mesmo procedimento de anotação do ponto era pedido para todos da equipe; que o caminhão não dispunha de banheiro químico, sendo que a equipe não parava em postos de gasolina ou eram utilizados banheiros de órgãos públicos ou do comércio como restaurantes e lanchonetes; que fazia as necessidades na lateral do caminhão ou procurava um mato; que o depoente se recorda de ter atuado com o autor na comunidade de risco da Rainha da Sucata, lembrando que em uma oportunidade a equipe teve que desmontar tudo e sair às pressas em razão do início de um tiroteio; que a empresa falava que poderia haver a recusa de trabalhar em comunidade de risco, mas não chegava a ocorrer a recusa; que no período da Endicon somente prestou serviços na rede elétrica da Ampla; que quando o trabalho ocorria em área rural toda a equipe tinha que chegar às 06H sendo que o autor chegava até mais cedo; que o depoente fez o curso envolvendo a NR12 que também tratava da operação do cesto aéreo e recebeu reciclagem na Endicon com o respectivo certificado; que não havia compensação de horários com folgas extras como também não chegava a sair mais cedo; que sempre tinha de fazer as necessidades na lateral do caminhão quando sempre passava alguém e falava alguma coisa, que também ocorria com o autor; que a Endicon não mantinha local credenciado para uso de banheiro; que na base da Endicon havia banheiro para os funcionários, sendo que geralmente quando saiam ás 06H para o serviço o caminhão já estava abastecido e quando paravam em posto de gasolina para abastecimento às vezes era usado banheiro; que no caminhão levavam um galão térmico de 10 litros de água e mais dois de 05 Litros mas ocorria de beber água quente; que às vezes no trajeto de ida ou retorno de área rural poderia ocorrer da equipe parar em posto de gasolina para uso de banheiro e se não tivesse posto próximo parava na estrada; que no caminhão da equipe havia espaço para colocar um banheiro químico mesmo considerando o cesto aéreo e os equipamentos que tinha que levar para os serviços.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.7 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id d4bf1b1 (fls. 179/193 do PDF) e da CCT (id 701ca8b – fls. 169/178 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids a2f2b01 a 3dfa1e7 (fls. 519/548 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids a2f2b01 e df84659 – fls. 519/537 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. Além disso, o suposto ACT 2019/2021 (ids 89ef5be a 3dfa1e7 – fls. 538/548 do PDF), trazido pela ENDICON, possui os mesmos parâmetros dos mencionados ACTs 2017/2018 e 2018/2019, cuja negociação não foi concluída, conforme já mencionado, sendo que divergem frontalmente da ACT 2019/2021 de id d4bf1b1 (fls. 179/193 do PDF), juntada com a inicial e registrada junto ao MTE.
Dessa forma, tampouco cabe aplicar as disposições dos documentos de ids 89ef5be a 3dfa1e7 (fls. 538/548 do PDF), considerando tratar-se de versão que não teve negociação finalizada entre as partes acordantes. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id d4bf1b1 (fls. 179/193 do PDF) e da CCT (id 701ca8b – fls. 169/178 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id d4bf1b1 (fls. 179/193 do PDF) e da CCT (id 701ca8b – fls. 169/178 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 7283efb – fls. 457/506 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.8 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante afirma que laborou no cargo de eletricista motorista, “tendo como atribuição principal dirigir caminhão, operar munk, além de trabalhos de eletricista, quando necessário”.
Assevera que a ENDICON sempre lhe pagou o salário de eletricista, nunca quitando o piso relativo ao motorista de caminhão, constante das normas coletivas trazidas com a inicial, requerendo tais diferenças salariais.
Pretende, subsidiariamente, plus salarial em face do alegado acúmulo de funções, uma vez que atuava como eletricista e motorista. Conforme observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, é sabido que há divisão de funções na ENDICON, para o eletricista e o eletricista motorista, sendo que o ordenado deste último é mais elevado que o eletricista comum, que não conduz veículos. Além disso, segundo se verifica pela prova oral colhida, o obreiro também atuava como eletricista, além de conduzir caminhão, tarefas que se amoldam ao esperado para a função de eletricista motorista.
Nesse sentido, conclui-se que a condução de veículos era uma das atividades exercidas pelo reclamante, mas não a única. Assim, a condução de veículos inseria-se no feixe de atribuições dirigidas ao reclamante, que de uma forma ou de outra deveria se dirigir aos locais dos atendimentos, cabendo ressaltar que, como eletricista motorista, o autor recebia ordenado superior aos eletricistas comuns, conforme já salientado.
Logo, a direção do caminhão era uma das tarefas do reclamante, não se tratando, porém, da principal. Diante disso, o reclamante não se enquadra na categoria profissional diferenciada de motoristas, razão pela qual não cabe aplicar o disposto nas convenções coletivas de ids 6a69169 a d1bd157 (fls. 71/168 do PDF). Ainda que se entendesse de modo diverso, melhor sorte não assistiria ao reclamante. Destaca-se que a atividade econômica principal da ENDICON não abrange o transporte rodoviário de cargas e logística, inclusive conforme observado pelo cadastro do CNPJ (id 54a6ede – fl. 849 do PDF).
Desse modo, a empresa não é representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, ente sindical patronal convenente das referidas normas coletivas – art. 511, § 1º, CLT. Assim, não cabe a aplicação das normas coletivas da categoria profissional diferenciada de motorista de caminhão, considerando que a ENDICON não participou ou foi representada pela entidade sindical da sua categoria econômica na negociação das convenções, conforme entendimento da Súmula nº 374 do Colendo TST. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido principal de diferenças salariais constantes do item “4” da EMENDA. Passa-se a analisar o pleito formulado em ordem subsidiária (plus salarial em face do alegado acúmulo de funções): Nesse aspecto, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, o reclamante atuava no cargo de “eletricista motorista”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pelo reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Destaca-se que a função do reclamante era ELETRICISTA MOTORISTA, ou seja, o salário já compreendia as tarefas de dirigir o veículo utilizado na prestação de serviços e atuar como eletricista. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. É de se esperar, ainda, que o obreiro possuísse habilitação correspondente para a condução dos veículos que utilizava, sem elemento algum a indicar o contrário. Registre-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede também o pedido subsidiário formulado no item “4” da EMENDA. II.9 – PRÊMIO DESEMPENHO: O reclamante afirma que recebia prêmios de maneira habitual, sendo que a parcela se tratava de típica contraprestação pelo serviço desempenhado.
Diante disso, requer a integração da parcela, bem como o pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não foi quitada. Segundo se verifica pelo depoimento autoral, acima transcrito, o prêmio era pago segundo o atingimento de metas de desempenho.
Logo, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Não há que se falar, aqui, em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017.
Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, sendo que a integração de prêmios habituais era circunstância que ocorria diante de construção jurisprudencial, que não gera direito adquirido. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração dos prêmios recebidos ao longo do vínculo. Noutro giro, em sendo a parcela quitada diante do atingimento de metas, conforme depoimento autoral, cabia-lhe demonstrar que fazia jus ao pagamento do prêmio desempenho nos meses em que a parcela não foi quitada, encargo do qual não se desvencilhou.
Não se aplica ao caso em apreço o disposto na Súmula nº 209 do STF, porquanto não houve supressão unilateral da parcela, mas simples ausência de pagamento nos meses em que não atingidas as metas, circunstância imprescindível para a quitação do prêmio, conforme depoimento obreiro. Destaca-se que NÃO se verifica a ocorrência de supressão unilateral da parcela no caso em apreço, porquanto o autor recebeu o prêmio desempenho ao menos até o mês de junho/2020, conforme contracheques (id 7283efb – fls. 457/506 do PDF), sendo que a extinção do vínculo ocorreu poucos meses após (novembro/2020), durante o período da pandemia do Covid-19. Não bastasse isso, o período entre julho/2020 e novembro/2020 insere-se no contexto de quebra do contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a AMPLA, fato incontroverso nos autos e observado em inúmeras outras reclamações que tramitaram perante este Juízo.
Isso faz concluir pelo natural arrefecimento nas atividades dos trabalhadores terceirizados e, consequentemente, no atingimento de metas que levavam ao pagamento do prêmio. Por isso, improcede também o pedido de pagamento da premiação nos meses em que a rubrica não constou dos contracheques. II.10 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id f9f77f4 (fl. 194 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id d4bf1b1 – fls. 179/193 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “5” da EMENDA. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (id 7283efb – fls. 457/506 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “5” da EMENDA. II.11 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.10 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.12 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, conforme a inicial. A análise dos cartões de ponto (ids 659b0bb a a87efe1 – fls. 549/649 do PDF) revela que os registros eram variados, havendo anotação de diversas horas extras. Ante a grande variação nos registros verificados ao longo do contrato, não merece prosperar a impugnação autoral no sentido da existência de controles “britânicos”, não se aplicando, pois, o entendimento constante da Súmula nº 338, III do Colendo TST. Ademais, ainda que os controles não cubram todo o período contratual, só se pode concluir, considerando que a função se manteve inalterada, que a jornada foi sempre a mesma – OJ nº 233 da SDI-1 do TST, a contrario sensu, pelo princípio da igualdade.
A carga horária implementada segundo os cartões de ponto torna-se, acima de tudo, um costume da empresa – CLT, art. 8º. Ademais, o depoimento de uma única testemunha foi insuficiente para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 7283efb – fls. 457/506 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças por parte do reclamante, ônus que era seu. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos. II.13 – DIFERENÇAS DE RSR: A recente alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST.
Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “11” da EMENDA. II.14 – RESCISÃO: O reclamante pretende as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada.
Defende-se a ENDICON, ao argumento de que enfrenta grave crise econômico-financeira decorrente da pandemia de COVID-19, sendo que requer a aplicação do art. 502 da CLT, a fim de realizar o acerto rescisório do reclamante pela metade. Antes de tudo, cumpre registrar que o encerramento das atividades empresariais no estabelecimento em que o reclamante trabalhava decorreu de quebra no contrato de prestação de serviços entre a ENDICON e a ENEL, fato incontroverso nos autos. A referida situação fática, porém, encontra-se dentro do esperado em relações comerciais, não havendo que se falar na existência de “força maior” diante de tal fato, considerando a previsibilidade na ocorrência de quebras contratuais, bem como no que se refere a alterações no contexto político-econômico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria a aplicação do art. 502 da CLT, considerando que o encerramento das atividades no estabelecimento empresarial não decorreu de evento caracterizado como “força maior”. Em paralelo, o fato de a reclamada atravessar dificuldade financeira, ainda que grave, não representa “força maior”, a justificar a aplicação dos referidos dispositivos.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, risco que inclui eventuais inadimplências por parte dos contratantes – art. 2º da CLT.
O ônus do empreendimento não pode ser repassado ao trabalhador, que continua fazendo jus à totalidade das verbas devidas. De outro lado, a ENDICON atuava na área de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica da AMPLA, fato que foi verificado em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Assim, em princípio, cumpre registrar que a pandemia de coronavírus não afetou severamente a atividade de manutenção de redes elétricas, até por se tratar de atividade emergencial, inclusive como aponta a regra de experiência comum.
A despeito disso, a reclamada não demonstrou, ao longo da instrução processual, que sua atividade tenha sido diretamente impactada pela pandemia do COVID-19, ônus que era seu. Ademais, é inconcebível que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020 tenha criado nova hipótese de possibilidade de dispensa por motivo de força maior, uma vez que tal linha interpretativa levaria à equivocada conclusão de que, qualquer empresa, indistintamente, poderia dispensar seus empregados em tal modalidade no período de vigência da medida provisória, mesmo aquelas que nada sofreram ou até mesmo se beneficiaram com tal circunstância, interpretação que não se pode admitir, dada a natureza protetiva do direito laboral. Não é demais lembrar que alguns setores foram beneficiados economicamente no contexto da pandemia, tais como supermercados, farmácias, prestadores de serviços de saúde em geral, e-commerce e seguradoras, sendo tal circunstância fática notória.
Admitir que tais empregadores pudessem dispensar seus empregados por força maior, em função da genérica previsão do parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, mostra-se totalmente desarrazoado. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido art. 502 consolidado configura norma restritiva de direitos, de maneira que a aplicação de tal dispositivo requer, de igual modo, ser interpretado restritivamente.
Assim, não cabe considerar que a existência de dificuldade econômica atravessada pela ré permita a aplicação do art. 502 da CLT, porquanto tal circunstância fática não se encontra prevista na norma de regência. Em face de todo o exposto, afasta-se o requerimento patronal de aplicação do art. 502 consolidado ao presente caso, motivo por que se julga procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.821,95. Quanto à multa do art. 477 da CLT, se observou exclusivamente o salário-base vigente à época da terminação contratual, conforme contracheques (id 7283efb – fls. 457/506 do PDF), considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, respeitada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Excluam-se dos cálculos os valores já depositados pela empregadora em conta vinculada, conforme extrato de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. De outro lado, restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. Improcedem os pedidos de férias simples e proporcionais + 1/3, 13º salário de 2020, saldo de salário de novembro/2020, bem como do adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e RSR sobre salário variável, reconhecidos no TRCT (id e0d32f1 – fls. 55/56 do PDF), considerando que houve depósito em Juízo da importância líquida do referido termo de rescisão, conforme se observa pelo recibo bancário de id 07ae8a9 (fl. 306 do PDF).
Ressalte-se que já houve expedição de alvará ao reclamante pelo montante depositado, conforme se verifica pelo documento de id a6c4a28 (fl. 2049 do PDF). Fica mantida a decisão de id 81babb5 (fls. 252/254 do PDF), que concedeu a tutela de urgência, determinando o bloqueio de créditos da ENDICON junto à empresa EQUATORIAL ENERGIA PARÁ – CNPJ 04.***.***/0001-80, considerando-se quitada a importância líquida do TRCT (id e0d32f1 – fls. 55/56 do PDF). Tendo em vista a quitação do montante incontroverso até a primeira audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 54efcae (fl. 456 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado, fato confirmado pelo depoimento pessoal do reclamante, acima transcrito. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. II.15 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “12” da EMENDA. II.16 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.17 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.18 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.19 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.216,91, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.20 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por REGINALDO PIRES DA SILVA, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.821,95; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Fica mantida a decisão de id 81babb5 (fls. 252/254 do PDF), que concedeu a tutela de urgência. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.216,91, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.19 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anter -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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18/06/2025 08:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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18/06/2025 08:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINALDO PIRES DA SILVA
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18/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO PIRES DA SILVA
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10/02/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 09:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/01/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
-
22/11/2024 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/11/2024 11:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 08:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 14/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/10/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
-
31/10/2023 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/10/2023 09:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2024 15:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/07/2023 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2023 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2024 15:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/01/2023 21:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/07/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/04/2022 23:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Endicon)
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21/03/2022 19:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESAS E DOCS)
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16/03/2022 00:25
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 15/03/2022
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08/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
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08/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:50
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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24/02/2022 11:52
Expedido(a) alvará a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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22/02/2022 10:46
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO AMPLA)
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22/02/2022 08:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/02/2022 22:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/02/2022 18:50
Juntada a petição de Manifestação (Apresentando informações e juntando documentos da Recuperação judicial)
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18/02/2022 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Endicon)
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30/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
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30/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2021
-
30/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
28/09/2021 20:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/09/2021 20:22
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
-
28/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/09/2021 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/09/2021 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL PELO AUTOR_TESTEMUNHA PARA INTIMAÇÃO)
-
08/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2021
-
07/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 06/09/2021
-
28/08/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/08/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
27/08/2021 16:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
-
27/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:38
Prejudicado o incidente Tutela Cautelar Incidental de REGINALDO PIRES DA SILVA
-
25/08/2021 15:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
25/08/2021 15:42
Encerrada a conclusão
-
24/08/2021 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
23/08/2021 16:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
06/08/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 09:24
Juntada a petição de Manifestação (Endicon carta de preposição)
-
02/08/2021 20:06
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
-
02/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/07/2021 14:47
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
29/07/2021 15:05
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PREPOSIÇÃO)
-
27/07/2021 13:08
Audiência inicial realizada (27/07/2021 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/07/2021 07:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição de suspeição)
-
27/07/2021 02:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
26/07/2021 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
26/07/2021 20:04
Juntada a petição de Contestação (Emenda Contestação Endicon)
-
26/07/2021 19:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/07/2021 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Endicon)
-
28/05/2021 09:34
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/05/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
28/05/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
-
14/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2021
-
14/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/05/2021
-
03/05/2021 08:26
Audiência inicial designada (27/07/2021 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2021 16:26
Encerrada a conclusão
-
29/04/2021 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
27/04/2021 23:58
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Documento com manifestação ENDICON)
-
27/04/2021 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
15/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de REGINALDO PIRES DA SILVA em 14/04/2021
-
07/04/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:56
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
06/04/2021 08:56
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA
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05/04/2021 20:26
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PIRES DA SILVA
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05/04/2021 20:25
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINALDO PIRES DA SILVA
-
04/04/2021 10:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
30/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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