TRT1 - 0100249-69.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
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09/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UELITON DA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 04/07/2025
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04/07/2025 23:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2313e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO UELITON DA SILVA RIBEIRO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA – ME (CNPJ/MF nº 22.***.***/0001-14 – primeira reclamada), PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-30 – segunda reclamada), LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ/MF nº 45.***.***/0001-04 – terceira reclamada) e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. (CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-07 – quarta reclamada), em 27.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 0d7bbb6), juntando documentos. Em 27.09.2023 (id 98536f1 – fls. 713/715 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 5ed9afd e db60dd9), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 74c2eb4). Em 22.01.2025 (id 9a09e2d – fls. 781/785 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da primeira, segunda e terceira reclamadas (BEMORE, PROVIDER e LINKO BR), bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids dd4413d e 41f08f2. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a quarta reclamada (GIGA MAIS) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 22.01.2025 (id 9a09e2d – fls. 781/785 do PDF): Depoimento da preposta do 1º, 2º e 3º réus: “que foi acertado com o reclamante os pagamentos no 5º dia útil do salário fixo acrescido da periculosidade do mês anterior e no dia 25 de cada mês o pagamento de prêmio de produtividade, se atingido o gatilho, além do agregamento/aluguel do veículo do mês anterior; que no dia 1º de cada mês era creditado na conta-corrente do autor o valor de R$ 400,00 para combustível e vale-alimentação de R$ 21,16 por cada dia efetivamente trabalhado; que o valor de aluguel pago ao reclamante era de R$ 400,00 por mês em razão do veículo possuir mais de 10 anos, sendo que as rés utilizavam uma tabela de valor de aluguel com base no ano do veículo; que cada ordem de serviço equivalia a um número de pontos, sendo uma instalação em cliente 45/50 pontos, um reparo 18/20 pontos, upgrade 18 pontos e mudança de endereço o mesmo de uma instalação; que para atingir o gatilho o autor tinha de realizar 65 OS de 50 pontos; que cada ponto equivalia a R$ 1,00; que a premiação era paga com base no total de pontos multiplicados por R$ 1,00, sendo diminuído deste total os valores pagos ao reclamante de salário e benefícios acima identificados, inclusive os de alimentação, aluguel e combustível para o automóvel; que o gatilho era calculado, em média, com base no salário e benefícios pagos, que representavam as 65 OS de 50 pontos; que se houvesse o pagamento do prêmio era assinado o respectivo recibo, sendo que a partir de junho de 2021, quando pago o prêmio passou a constar no contracheque; que a parcela ajuda de custo consignada no contracheque reflete as parcelas que eram pagas no dia 25, os benefícios e o prêmio sendo que depois o prêmio passou a ser destacado em parcela própria; que até março de 2021 a alimentação e o combustível eram pagos no dia 25 e a partir de abril de 2021 passaram a ser fornecidos por meio de cartão, separados da parcela de ajuda de custo mencionada; que a partir de abril de 2021 a parcela de ajuda de custo se referia a agregação/aluguel do veículo e premiação; que as atividades exercidas pelo autor constavam do aplicativo officetrack fornecido pela 4ª ré, sendo que também disponibilizada o relatório de atividades ao autor por meio de WhatsApp ou pelo supervisor; que a partir de abril de 2021 o autor passou a registrar o ponto no aplicativo FLIT, sendo que antes as ordens de serviço eram registradas em tempo real no aplicativo officetrack; que o autor trabalhava de segunda a sexta das 08H às 17H com 01H de intervalo e aos sábados das 08H às 12H; que se o autor ultrapassasse a jornada havia anotação no aplicativo FLIT, sendo que também a jornada era apurada pelo aplicativo officetrack; que poderia ocorrer trabalho no último domingo do mês em razão, a fim de que as rés cumprissem os objetivos contratuais com a tomadora de serviço, sendo que tal trabalho ficava regularmente registrado nos aplicativos; que poderia também ocorrer trabalho em feriados ficando igualmente registrados nos aplicativos, sendo que o trabalho aos domingos e feriados ocorria por escala; que as três primeiras rés formam um grupo econômico e utilizam nos documentos o logo da Linko, mesmo que a CTPS do funcionário esteja assinada pela Bemore; que o autor prestava serviço pelo grupo econômico para a Sumicity e por isso consta o nome da referida empresa em seu uniforme e identidade funcional juntadas no ID dfe2c3b; que a ajuda de custo paga por exemplo em 25 de janeiro tinha como base o período do mês integral de dezembro anterior; que não havia acordo coletivo escrito com o sindicato prevendo a premiação; que na admissão do autor foi esclarecido verbalmente o critério de pagamento da remuneração sendo que no dia 25 de cada mês era aberto um canal de comunicação com a Srª Larissa, do setor financeiro, que esclarecia qualquer dúvida quanto as parcelas que estavam sendo pagas; que as regras do prêmio permaneceram as mesmas durante todo contrato; que o recolhimento dos aparelhos em clientes representavam 12 pontos para efeito da premiação; que o autor era abastecido semanalmente, às quartas ou quintas-feiras, com o material de trabalho que era levado pelo estoque para o supervisor que o redistribuía aos colaboradores; que o funcionário Enes era empregado do grupo e atuava no estoque; que no aplicativo officetrack constavam as atividades objeto das OS e o tempo real de realização, onde o autor ingressava com login e senha pessoal, mas não constava a pontuação de cada OS realizada; que não havia aplicativo denominado COP – Controle de Operações, sendo um setor do grupo; que a partir do aplicativo FLIT, o autor passou a assinar o espelho de ponto; que no aplicativo officetrack não havia assinatura de folha de ponto, mas a utilização pelo autor ocorria com login e senha pessoal; que se o autor não conseguisse registrar o ponto, podia solicitar diretamente ao RH a correção.
ENCERRADO” (grifamos). Indagado, declarou o reclamante que no início do contrato todos os valores que recebia do grupo econômico eram creditados em sua conta bancária, banco Bradesco, mas depois de um período o combustível e a alimentação passaram a ser recebidos por meio de cartão. (grifamos) Testemunha do autor: Elias Luciano de Azevedo: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na Engetel Serviços no período de 17/10/2019 a 08/02/2023, conforme verificou em seu TRCT; que a Bemore, Provider e Linko tinham os mesmos donos; que o depoente que treinou o reclamante após a sua admissão; que o depoente foi contratado para trabalhar em Cabo Frio fazendo instalações sendo que depois de quase 02 anos passou também a realizar reparos, upgrade, troca de aparelhos e mudança de cômodo; que no início do contrato o depoente recebia somente o valor da produção, quando realizava cerca de 60/80 instalações e cada instalação equivalia a R$ 50,00 e nesta época se não realizasse a quantidade de instalações lhe era garantido o salário fixo e a periculosidade; que após, cerca de 02 anos, o depoente passou a receber no início do mês combustível (R$400,00), aluguel do carro (R$400,00, conforme a idade do veículo que era de 2010) e alimentação (R$300,00/R$400,00/R$450,00), tais valores passaram a ser descontados da produção uma vez que antes arcava com os referidos custos; que recebia o combustível e a alimentação através de cartões Alelo, sendo que a produção e o aluguel do carro eram pagos mediante depósito em conta bancária; que o depoente utilizava o aplicativo fornecido pela Sumicity denominado officetrack, sendo que no aplicativo registrava em tempo real o horário de início, meio e finalização da ordem de serviço executada no cliente; que depois de 02 anos também passou a anotar no aplicativo Flit corretamente o horário de início do trabalho, de intervalo e de término do trabalho e o próprio aplicativo somava as horas extras; que se trabalhasse em dias de sábados, domingos e feriados, os horários também constavam nos aplicativos mencionados; que cada reparo equivalia a 18/20 pontos, upgrade 12 pontos e mudança de cômodo 12 pontos e depois dos primeiros 02 anos que houve a alteração nos critérios de pagamento do prêmio/produção; que quando o reclamante foi admitido, um grupo de funcionários começou a trabalhar nas empresas para atuar nas atividades de reparo, upgrade e mudança de cômodo, como também faziam instalações sendo que na época o depoente continuou fazendo somente instalações; que inicialmente recebia os materiais necessários ao trabalho do Srº Rodrigo e depois passou a receber do Srº Enes; que geralmente na quarta ou na quinta feira era entregue material de trabalho para toda semana; que o depoente não sabe dizer qual empresa assinou a CTPS do Srs Rodrigo e Enes, mas trabalhava para o grupo formado pelas 03 primeiras rés; que as sobras de material eram devolvidas também na quarta ou quinta feira; que recebia suporte do COP quando tinha dificuldade de localização de endereço ou do telefone do cliente, que era formado por um grupo da Linko; que às vezes o depoente entrava em contato direto com a Sumicity via WhatsApp para esclarecer dúvidas de endereço, plano ou telefone do cliente; que os serviços eram prestados somente para a Sumicity; que o depoente anotava em um caderno a sua produção e se tivesse alguma dúvida contactava o setor de pagamento do RH não havendo informação da produção no suporte do COP; que o depoente não assinava espelho de ponto mensalmente, sendo que ao ser desligado o supervisor pediu que fizesse anotações de horários referentes a período antes da implantação do FLIT; que anotou folhas manuais referente há dois anos antes da implantação do FLIT; que o depoente alterou o depoimento, após questionamento da advogada do autor, se usufruía de 01H de intervalo, dizendo que era obrigado a registrar 01H no FLIT mas tirava menos tempo em razão do serviço; que no início o depoente recebia a produção somente na base de R$ 50,00 por instalação, sem outros valores e depois houve alteração para receber o prêmio a partir do atingimento da meta de 60/80 instalações, quando receberia R$ 50,00 por instalação e abaixo da meta R$ 45,00; que posteriormente passou a ser instituída pontuação, com meta de 60/80 pontos e instalação equivalente a 50 pontos além dos serviços já mencionados; que se batesse a meta seriam descontados os valores de salário, aluguel, combustível e alimentação para receber o prêmio; que se não batesse a meta recebia salário, aluguel, combustível e alimentação, mas não recebia o troco que era o prêmio; que todos os serviços mencionados no depoimento eram computados na pontuação, sendo que todos os serviços executados constavam do aplicativo officetrack, pois não tinha como executar serviço fora do aplicativo; que o depoente passava para o caderno as informações do aplicativo officetrack para verificar se a produção estava certa; que solicitava esclarecimentos no RH as Srªs Larissa e Joana, ao que se recorda; que a produção era paga corretamente, havendo eventual desconto se o cliente cancelasse dentro de 15 dias ou um mês a instalação que o depoente havia realizado ou se houvesse reparo no mesmo prazo realizado por outro instalador, quando a produção ia para o outro instalador; que quando havia algum questionamento o depoente tinha acesso ao RH e havia solução do problema; que no aplicativo FLIT o depoente usava senha pessoal para acesso; que no officetrack o depoente dava um comando quando estava a caminho do cliente, outro comando quando chegava e era atendido pelo cliente e um comando quando finalizava o atendimento, sendo que a cada comando o próprio sistema inseria os horários em tempo real dos referidos comandos; que o depoente saía de sua residência direto para o primeiro cliente e ao final do último atendimento de cliente ia direto para residência; que após o último atendimento o depoente finalizava o aplicativo officetrack no carro geralmente em frente ao cliente; que se o depoente esquecesse, por exemplo, de registrar o horário de almoço no FLIT, entrava em contato com o RH e comunicava os horários que esqueceu de registrar.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.4 – PRODUTIVIDADE: O autor afirma que, ao ser admitido, lhe foi prometido o pagamento de parcela a título de produtividade, que seria calculada considerando valores fixos em função de instalações, reparos, upgrade de planos e retirada de aparelhos.
Assevera que lhe seria devido o montante médio mensal de R$ 6.150,00 a título da parcela, importância que não era efetivamente recebida, considerando os diversos descontos informados na inicial.
Postula as diferenças da produtividade, no valor de R$ 6.150,00, bem como os reflexos da parcela, além da integração das quantias já pagas durante o contrato. No aspecto, as normas coletivas dos autos apenas prevêem a possibilidade de instituição de remuneração variável, entretanto não estipulam, de maneira pormenorizada, critérios ou a forma de cálculo das parcelas. Sobre o requerimento de que a ré fosse compelida a juntar os documentos relacionados à apuração da produtividade, inclusive ordens de serviço, registre-se não haver dispositivo legal que imponha à empresa a guarda da referida documentação.
Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter os citados documentos, sequer é possível falar em aplicação do art. 400 do CPC, pelo que fica aqui afastada a sua incidência.
Não se aplica, no caso, a ratio da Súmula nº 338, I do Colendo TST, por não haver, no particular, dispositivo correspondente ao art. 74, § 2º da CLT. De outro lado, cumpre destacar que a média de valor da produtividade alegada pelo reclamante é completamente inverossímil, pois, se somada a “produtividade” com o salário-base e adicional de periculosidade, recebidos em contracheques, traria o reclamante a patamar salarial bem elevado e incompatível com a função exercida, inclusive segundo se verifica pela média remuneratória observada para a mesma função (instalador de rede), em diversas outras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Nesse sentido, se confirmada a métrica remuneratória afirmada pelo reclamante, este faria jus a mais de R$ 8.000,00 mensais, o que se mostra totalmente incompatível com a dinâmica do mercado de trabalho para a função exercida e tamanho da empregadora, conforme ordinariamente observado. Ressalte-se que o patamar é elevado até mesmo em relação aos empregados contratados diretamente pela GIGA MAIS, cabendo salientar que o reclamante era funcionário terceirizado, trabalhadores que recebem, via de regra, salários menores do que aqueles pagos aos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora.
Se assim não ocorresse na prática, restaria até mesmo inviabilizada economicamente a terceirização. Como se não bastasse, não houve elemento firme a corroborar as supostas diferenças apuradas pelo reclamante, não tendo o Juízo se convencido acerca das alegadas inconsistências.
Ao revés, a única testemunha ouvida repetiu as alegações inverossímeis efetuadas na inicial, NÃO se mostrando suficiente ao convencimento do Julgador. Não é demais lembrar que a discussão acerca da parcela a título de produtividade, instituída por diversas empresas terceirizadas na área de telecomunicações, é matéria recorrente nesta especializada, sendo que se observa grande variação entre os supostos critérios de pagamento da verba, inclusive diante das inúmeras provas orais colhidas pelo Juízo. Ademais, NÃO houve prova dos alegados abatimentos de produtividade informados na inicial, relativos a instalações com defeito.
Além disso, a inclusão de valores pagos a título de ajuda de custo e locação de veículo nos parâmetros de cálculo da produtividade, tal como informado na inicial, não representa, por si só, afronta ao disposto no art. 462 da CLT. Sob esse prisma, vale salientar que a parcela a título de produtividade NÃO possui regra específica de apuração estabelecida em lei ou em instrumento normativo, de modo que os parâmetros estabelecidos encontram-se inseridos no poder direito do empregador, sem que se tenha demonstrado a existência de extrapolação no caso em apreço. Trata-se, ademais, de legítima política remuneratória implementada pela empresa, segundo as características dos serviços desempenhados por parcela dos empregados desta, não cabendo ao Judiciário administrar salários por sentença, convêm rememorar. Ante todo o exposto, sem prova firme a demonstrar o contrário, é de se concluir que a produtividade foi paga conforme atingimento de metas e deduções, nada restando a quitar.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de produtividade e reflexos, improcedendo ainda o pleito de devolução de “descontos” na produtividade. Considerando que o pagamento da produtividade era vinculado ao cumprimento de metas de produção, tratava-se de parcela paga por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. De outro lado, o art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a fraude alegada na inicial. Diante de todo o exposto, improcede também o pedido de integração dos prêmios de produtividade recebidos ao longo do vínculo. II.5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: No particular, registre-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem acréscimos de outras parcelas, nos termos do art. 193, § 1º da CLT e Súmula nº 191, I do Colendo TST. Destaca-se que o obreiro não se trata de eletricitário, considerando que a empregadora não possui, como atividade econômica preponderante, a produção ou fornecimento de energia elétrica.
Ademais, tampouco há notícias de que o autor laborasse diretamente com sistemas elétricos de potência de maneira habitual, não havendo prova alguma de que o reclamante laborasse em tais condições. De outro lado, registre-se que não obteve êxito o pleito relacionado à produtividade. Além disso, não restou demonstrada qualquer incorreção quanto ao cálculo do adicional de periculosidade quitado ao longo do contrato, tampouco ausência de integração da parcela, ônus autoral. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de “recálculo” do adicional de periculosidade. II.6 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo. A análise dos cartões de ponto (ids fa62ebf e 6445a67 – fls. 543/565 do PDF) revela que os registros eram variados, além de haver pré-assinalação do intervalo.
Constata-se, ainda, a marcação de inúmeras horas extras. Ademais, ainda que os controles não cubram todo o período contratual, só se pode concluir, considerando que a função se manteve inalterada, que a jornada foi sempre a mesma – OJ nº 233 da SDI-1 do TST, a contrario sensu, pelo princípio da igualdade.
A carga horária implementada segundo os cartões de ponto torna-se, acima de tudo, um costume da empresa – CLT, art. 8º. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registra-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante.
De fato, o art. 74, §2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de vinte funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto.
Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo.
Por fim, cumpre lembrar que assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Ademais, a testemunha ELIAS, cujo depoimento se encontra integralmente transcrito acima, afirmou “…que utilizava o aplicativo fornecido pela Sumicity denominado officetrack, sendo que no aplicativo registrava em tempo real o horário de início, meio e finalização da ordem de serviço executada no cliente…”.
Afirmou também “…que depois de 02 anos também passou a anotar no aplicativo Flit corretamente o horário de início do trabalho, de intervalo e de término do trabalho e o próprio aplicativo somava as horas extras; que se trabalhasse em dias de sábados, domingos e feriados, os horários também constavam nos aplicativos mencionados…”. Logo, constata-se que os cartões de ponto dos autos são fidedignos, NÃO se confirmando a inidoneidade suscitada em réplica. Registre-se, de outro lado, não ser crível que o autor não conseguisse usufruir da totalidade da intervalar.
Ressalte-se que é comum encontrar empregados de diversas empresas de telecomunicações parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. O relato prestado por ELIAS em nada altera esse panorama, pois um único testemunho é insuscetível de alterar a realidade ordinariamente observada, a que se acrescenta a ausência de coesão verificada em seu testemunho quanto ao registro da intervalar. Como se não bastasse, a análise dos recibos salariais (id 644bdbc – fls. 259/284 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, a indicar que as suplementares não compensadas durante o vínculo de emprego foram objeto de pagamento, sem apontamento específico de diferenças porventura cabíveis, ônus que era do reclamante. Sobre a alegada ausência de previsão de compensação de horários em normas coletivas, não é demais lembrar a possibilidade de pactuação tácita do acordo de compensação de horários dentro do mesmo mês, conforme art. 59, § 6º da CLT, sem que o obreiro tenha demonstrado qualquer incorreção na medida adotada pela empregadora, encargo que era seu. Por todo o exposto, improcede o pleito de extraordinárias e reflexos, improcedendo ainda o pedido de indenização relativa ao período de intervalo, considerando a fruição do patamar mínimo legal de intrajornada, conforme cartões de ponto dos autos, cuja força probatória restou mantida. Improcede, também, o pleito sucessivo de “recálculo” das extraordinárias nos dias de “inconsistências” nos controles de ponto, pois, conforme já mencionado, ainda que os controles não cubram todo o período contratual, só se pode concluir, considerando que a função se manteve inalterada, que a jornada foi sempre a mesma – OJ nº 233 da SDI-1 do Colendo TST, a contrario sensu, pelo princípio da igualdade.
A carga horária implementada segundo os cartões de ponto torna-se, acima de tudo, um costume da empresa – CLT, art. 8º. II.7 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO: Segundo se verifica pelos cartões de ponto dos autos (ids fa62ebf e 6445a67 – fls. 543/565 do PDF), o reclamante trabalhava em média 26 dias por mês.
De outro lado, a análise do extrato do auxílio-refeição (id f9940f8 – fls. 401/402 do PDF) confirma a alegação autoral no sentido da incorreção do pagamento do benefício, pois NÃO eram corretamente considerados os dias trabalhados e os valores de benefício previstos em normas coletivas (ids 24976c8 a 2f98884 – fls. 66/147 do PDF). Referida circunstância restou observada, exemplificativamente, quanto ao mês de dezembro/2021, conforme demonstrado na manifestação autoral de id 41f08f2 (fls. 841/842 do PDF). Diante disso, julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças do auxílio-refeição devido ao longo do contrato, conforme se apurar em liquidação. Quando dos cálculos, observem-se os valores do benefício, segundo convenções coletivas dos autos (ids 24976c8 a 2f98884 – fls. 66/147 do PDF), bem como o labor médio em 26 dias por mês, abatendo-se os créditos já efetuados sob idênticos títulos, conforme extrato do auxílio-refeição (id f9940f8 – fls. 401/402 do PDF). A parcela possui natureza indenizatória e não gera projeções. II.8 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.
AJUDA DE CUSTO E LOCAÇÃO DO VEÍCULO: Considerando o disposto no item II.4 da fundamentação, NÃO se verificou a alegada irregularidade quanto às métricas de apuração da produtividade, não se confirmando a narrativa da inicial quanto ao aspecto.
Logo, NÃO há que se falar em “fraude” na quitação da “ajuda de custo” e “locação de veículo”, efetuadas pela empregadora durante o contrato, julgando-se improcedente o pedido de repetição do pagamento das referidas parcelas. Ademais, ante a natureza eminentemente indenizatória das referidas rubricas, improcede o pleito de integração da “ajuda de custo” e “locação de veículo” nas demais parcelas do contrato. Por fim, tampouco se verificou, ao longo da instrução processual, a ocorrência de abatimentos que pudessem ensejar afronta ao disposto no art. 462 da CLT, inclusive conforme já mencionado no item II.4 da fundamentação, razão pela qual improcede também o pleito de devolução de descontos. II.9 – MULTA DO ART. 477 DA CLT: À vista do art. 477, § 6º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o prazo para efetuar a quitação do instrumento de rescisão, bem como para efetuar a entrega de guias, inicia-se a partir do término do contrato, e não da data de dação do aviso prévio ou do afastamento do serviço.
Ressalta-se, nesse particular, a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. Assim, tendo em vista que a comunicação da dispensa ocorreu em 21.12.2022, houve projeção do contrato até a data de 26.01.2023 (inteligência do art. 487, § 1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), considerando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, indenizado em sua integralidade, conforme se observa do campo “69” do TRCT de id b977719 (fl. 39 do PDF). Sob esse prisma, registre-se que o líquido do termo de rescisão foi quitado em 29.12.2022, conforme comprovante bancário de id 55ee9b1 (fl. 760 do PDF).
Além disso, houve homologação do termo de rescisão de id b977719 (fl. 39 do PDF) junto ao sindicato profissional em 04.01.2023, conforme confessado na inicial, presumindo-se, portanto, a entrega de guias na referida data, sem elementos a indicar o contrário. Logo, houve pagamento do acerto rescisório e tradição de documentos rescisórios dentro do período a que alude o art. 477, § 6º da CLT, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no § 8º do referido artigo consolidado. Ademais, registre-se que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa requerida, inclusive conforme entendimento da Súmula nº 54 deste E.
TRT. Diante disso, improcede o pedido relacionado à multa do art. 477 da CLT. II.10 – PPR: Conforme as normas coletivas dos autos (ids 24976c8 a 2f98884 – fls. 66/147 do PDF), verifica-se que as regras de pagamento do PPR deveriam ser instituídas por meio de acordo coletivo ou termo aditivo específico; entretanto, o autor não juntou as referidas normas, encargo que lhe cabia. Em se tratando de instrumento coletivo, documento de fácil obtenção pelo trabalhador junto ao sindicato, não se afigura cabível a inversão do ônus da prova requerida na inicial. Cumpre salientar, ainda, a inexistência de dispositivo legal que imponha à empresa a guarda dos documentos relacionados ao cálculo da PPR durante o contrato.
Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter a referida documentação, não se afigura razoável inverter o ônus da prova no particular, pois isso importaria atribuir o encargo probatório a parte que não tinha incumbência legal de guarda da documentação, inclusive conforme já mencionado no item II.4 da fundamentação. Dessa forma, improcede o pleito de pagamento da PPR. II.11 – RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS: No aspecto, a formação de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (BEMORE, PROVIDER e LINKO BR) foi circunstância que restou confirmada na defesa conjunta (id 5ed9afd) apresentada pelas referidas empresas. Assim, julga-se procedente o pedido de condenação solidária da primeira, segunda e terceira reclamadas (BEMORE, PROVIDER e LINKO BR), ante o disposto no art. 2º, § 2º da CLT. Paralelamente, a prestação de serviços do reclamante em favor da quarta reclamada (GIGA MAIS) sequer foi negada na contestação (id db60dd9), tratando-se ainda de fato confirmado pela prova oral colhida nos autos, acima transcrita.
Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. Assim, a quarta reclamada (GIGA MAIS) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (BEMORE), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a quarta reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a quarta reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.12 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 12.321,56, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.14 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por UELITON DA SILVA RIBEIRO, reclamante, em face de BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA – ME, PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A., reclamadas, para condenar solidariamente a primeira, segunda e terceira rés (BEMORE, PROVIDER e LINKO BR) e, subsidiariamente a quarta reclamada (GIGA MAIS), nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças do auxílio-refeição, segundo critérios definidos no item II.7 da fundamentação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.321,56, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.13 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 100,00, calculada sobre o valor de R$ 5.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1332025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 08:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
18/06/2025 08:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
10/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/02/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:53
Juntada a petição de Réplica
-
24/01/2025 12:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 09:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/01/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
-
10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de UELITON DA SILVA RIBEIRO em 07/06/2024
-
29/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
28/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
-
28/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
28/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/05/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/05/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/09/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/10/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 20:28
Juntada a petição de Réplica
-
28/09/2023 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/09/2023 21:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/09/2023 10:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/09/2023 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 05:25
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2023 05:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 20:59
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2023 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
31/05/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
-
30/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/05/2023 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
27/04/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LINKO BR SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
27/04/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
27/04/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BEMORE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME
-
27/04/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UELITON DA SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 13:04
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2023 10:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/04/2023 13:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/03/2023 14:13
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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