TRT1 - 0100388-89.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
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16/09/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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16/09/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/09/2025
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15/09/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/09/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 983ccf9 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. e7ebe6a, em 29/08/2025, promovida a intimação em 19/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 6bf0604, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. e62ca2a, em 29/08/2025, e de seguro garantia judicial ID. e7cabad e ID. 77b20fd , em 29/08/2025.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 615a4a0, em 29/08/2025, promovida a intimação em 19/08/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 5f51c95, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos do(a) reclamado(a) e do(a) reclamante.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR -
01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
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01/09/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR sem efeito suspensivo
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01/09/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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01/09/2025 09:18
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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01/09/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
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29/08/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b2c012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR, reclamante, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira reclamada e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., segunda reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id f691946 – fls. 725/749 do PDF) em 24.06.2025, conforme intimação (id 3e60803). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id bd2b7d5 – fls. 777/784 do PDF) em 01.07.2025, tempestivamente. As reclamadas ofereceram manifestações (ids 0277088 e f9a5110). I – Embargos de declaração do reclamante (id bd2b7d5 – fls. 777/784 do PDF). Em suma, o reclamante alega omissão no que se refere à aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o FGTS não recolhido e a multa de 40%; vício quanto ao valor do 13º salário proporcional 10/12 fixado na sentença; requer o pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias destinados ao repouso e feriados. De fato, houve erro material na sentença quanto ao valor do 13º salário proporcional de 2020 (10/12), fixado em R$ 4.020,13, quando o correto valor seria R$ 4.058,18. No mais, a parte autora pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, senão vejamos. A fim de complementar o que já consta da sentença (id f691946 – fls. 725/749 do PDF), não cabe a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS + 40%, considerando que o fundo de garantia deve ser recolhido ao longo do contrato, tratando-se de salário diferido e não propriamente verba rescisória.
Igualmente, não cabe a aplicação de multa sobre parcela que já possui natureza indenizatória (indenização de 40% do FGTS).
Como se não bastasse, o FGTS deve ser recolhido, em princípio, diretamente em conta vinculada, não havendo que se falar em pagamento espontâneo da parcela ao trabalhador já em primeira audiência, antes de haver condenação judicial. Ademais, conforme mencionado expressamente no item II.11 da sentença (id f691946 – fls. 725/749 do PDF), “entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa.” Assim, fica mantida a improcedência da multa do art. 467 da CLT, nada havendo a alterar quanto ao aspecto. No que se refere ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias destinados ao repouso e feriados, o final do item II.10 da sentença (id f691946 – fls. 725/749 do PDF) é claro ao excluir o reclamante de todo o Capítulo II da CLT, em face do enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II da CLT, pelo exercício de cargo de confiança, não fazendo jus ao pagamento em dobro de dias de repouso e feriados. Vale ressaltar que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração do autor (id bd2b7d5 – fls. 777/784 do PDF), para corrigir erro material e fixar o valor do 13º salário proporcional de 2020 (10/12) em R$ 4.058,18, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0492025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR -
14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
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14/08/2025 16:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
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25/07/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/07/2025
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23/07/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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15/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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01/07/2025 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f691946 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 07.04.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id c5d7ee1), juntando documentos. Em 18.11.2021 (id 1b3b47a – fls. 564/565 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids a58aaec e 37deb74), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 2670c63). Em 23.01.2025 (id 077298b – fls. 685/690 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids af68e31 e fb4d578. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A ENDICON aduz a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário a terceiros. Sucede que não há pedido algum nesse sentido na inicial.
Ademais, eventual recolhimento previdenciário a terceiros é matéria que diz respeito ao processo de execução, e não de conhecimento, pois ao juízo cumpre apenas mencionar a natureza das parcelas objeto da condenação (Lei nº 10.035/00). Assim, caberá ao juízo, na execução, a análise acerca do tema.
Por isso, afasta-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (07.04.2021), em cotejo com as datas de admissão (01.07.2017) e dispensa (08.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: A ENDICON informa que se encontra em recuperação judicial e que foi deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra si. Ocorre que os créditos trabalhistas podem ser perseguidos, até a referida apuração, conforme art. 52, III c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05.
Por isso, indefere-se o requerimento de suspensão do processo. II.5 – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO: Passa-se a analisar o requerimento de aplicação da penalidade de revelia e confissão às reclamadas, formulado em réplica (id 2670c63), eis que ainda não houve análise acerca da matéria suscitada. Inicialmente, registre-se que, no processo do trabalho, a parte ré pode apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, tal como se observa pela dicção do parágrafo único do art. 847 da CLT. Assim, não há que se falar em decretação da penalidade de revelia e confissão em face da ausência de apresentação de defesa após o prazo consignado no despacho de id 22b8b44, até mesmo por que a utilização da sistemática contida no art. 335 do CPC deu-se apenas de maneira subsidiária, para evitar maiores atrasos na tramitação processual, devido ao contexto da pandemia. Tal circunstância, porém, não infirma a sistemática de apresentação de defesa do texto consolidado. Ademais, em havendo apresentação de contestação pelas reclamadas e comparecimento nas audiências posteriores, conclui-se pela manifesta intenção de defesa por parte das rés. Não é demais lembrar que o art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, o que decerto não se alcança por meio da tentativa de obter confissão ficta de uma das partes, ainda mais quando não se verifica justificativa razoável para aplicar penalidade tão gravosa. Diante de todo o exposto, se deixa de aplicar a penalidade cominada no art. 844 da CLT, por não verificada a hipótese fática de sua incidência, indeferindo-se, por via de consequência, o requerimento do autor. II.6 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 23.01.2025 (id 077298b – fls. 685/690 do PDF): Depoimento do autor: “disse que durante todo contrato o depoente trabalhou como supervisor no setor de emergência, que contava com oito equipes de trabalho, sendo cada equipe formada por uma dupla; que a dupla era formada por um eletricista motorista e um eletricista; que o depoente costumava acompanhar em campo o serviço das equipes de emergência, que era prestado na rede elétrica da Ampla; que o depoente recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que no início do contrato recebia o vale-alimentação de metade do valor que passou a receber no último ano de contrato, quando o vale passou a ser de R$ 1.290,00; que antes o valor era de cerca de R$ 630,00; que o depoente não tinha poderes para admitir ou dispensar funcionário de sua equipe, mas se constatasse que um funcionário não estava desempenhando as funções corretamente, comunicava o fato ao coordenador Fabio Herlei que decidia acerca da dispensa; que o depoente também não podia aplicar punição aos funcionários da equipe, passando também os fatos ao coordenador Fabio, que tomava as medidas necessárias; que como supervisor o depoente elaborava a escala de trabalho da equipe de emergência e a submetia ao coordenador Fabio; que após a aprovação do coordenador a escala era oficializada; que o depoente não verificava o preenchimento das folhas de ponto dos funcionários da equipe, que era competência do RH; que o depoente não autorizava a realização de horas extras pelos membros da equipe e caso houvesse demanda, submetia o pedido ao coordenador Fabio que aprovava ou não a realização de horas extras; que o depoente não sabe dizer qual era o salário fixo médio dos eletricistas ou eletricistas motoristas; que o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira na base da Endicon das 07:30 horas às 17:30 horas, sendo que diariamente prorrogava o horário até as 20h; que além disso trabalhava um plantão de final de semana por mês na base das 07:30 horas as 17:30 horas e ficava de sobreaviso nos demais finais de semana e dias do mês; que cerca de três vezes na semana o depoente era acionado durante a madrugada em razão do trabalho no turno de emergência da noite; que em alguns acionamentos o depoente resolvia a questão pelo celular corporativo como um carro quebrado, sendo que as vezes tinha que comparecer à base e pegar o carro da empresa para dar apoio em campo à equipe de emergência; que o apoio envolvia carros quebrados ou atolados, como também levar material para a equipe em campo que não dispunha no veículo do material para o serviço; que além disso também dava apoio para designar funcionário para a equipe na qual estava faltando alguém; que não ocorria de tirar uma hora de almoço, usufruído apenas de quinze minutos; que geralmente no período da manhã o depoente permanecia na base para resolver demandas administrativas como conferir os serviços que eram executados durante a madrugada, realizar o pedido de materiais para as equipes, verificar a necessidade e designação de equipes extras e designação de funcionários para cobrir a ausência de funcionários da equipe; que no período da tarde o depoente dedicava mais ao serviço de campo que envolvia inspeção dos serviços realizados e de verificação de sua qualidade, fornecimento de material para as equipes de emergência que estavam trabalhando, fiscalização do uso pelas equipes dos equipamentos de segurança (EPI e EPC); que se o depoente constatasse que uma das equipes não estava utilizando os equipamentos de segurança adequadamente, contactava o coordenador e de comum acordo geralmente retirava a equipe do serviço e era aplicada uma penalidade; que o depoente migrou da Endicon para a empresa Veman no dia seguinte ao termino do contrato com a Endicon; que na Veman o depoente permaneceu trabalhando na mesma função, sendo que a Veman passou a utilizar a base de São Pedro da Aldeia que era utilizada pela Endicon; que no setor de emergência somente o depoente trabalhava como supervisor; que o depoente não tinha escala de trabalho ou controle de ponto, tendo sido contratado pra trabalhar no horário comercial com um plantão de fim de semana e sobreaviso; que se o depoente se afastasse por qualquer razão como férias ou afastamento por doença, o coordenador Fabio que assumia suas funções; que se o depoente constatasse que uma equipe não estava usando o equipamento de segurança, este determinava imediatamente a suspensão do serviço para evitar o risco quanto à segurança e contactava o coordenador para conversar sobre as medidas a serem tomadas; que se não conseguisse contato com o coordenador tentava contato com o gerente Geraldo; que o reclamante mantinha celular corporativo, que ficava com o depoente ligado por 24 horas; que se não se recorda do número do celular corporativo; que o depoente não levava veículo da empresa para casa; que o depoente não realizava serviços diretos na rede como era realizado pelos eletricistas, mas fiscalizava os serviços das equipes de emergência em campo e levava os materiais para as equipes conforme já mencionado.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou por todo contrato como supervisor operacional na área comercial que envolvia o corte, religação, ligações novas e normalização envolvendo clientes da Ampla; que o autor não chegou a atuar com o setor de emergência; que o autor coordenava o trabalho de 08/09 equipes compostas por dois funcionários cada uma, formadas por eletricistas; que o autor não podia admitir ou dispensar funcionário das equipes, tarefa que ficava com a coordenação e o RH; que se o autor constatasse a atuação irregular de uma equipe, solicitava ao coordenador e RH a aplicação de punição para a equipe, relatando os fatos que presenciou; que o autor fiscalizava a qualidade dos serviços prestados pelas equipes, como também se estavam cumprindo os procedimentos operacionais e utilizando corretamente os equipamentos de segurança; que se o autor constatasse que uma equipe não estava usando corretamente os equipamentos de segurança em campo, determinava que a equipe suspendesse o serviço e retornasse para a base, solicitando a aplicação de uma advertência para a equipe; que o autor não realizava pedido de materiais para as equipes; que o autor não possuía controle de ponto como supervisor, trabalhando de segunda a sexta das 07:30 horas as 17:18 horas, não tendo plantão de finais de semana ou que ficar de sobreaviso; que o autor mantinha celular corporativo que ficava com ele, inclusive quando ia para sua residência; que o autor tinha que manter o celular somente durante o horário de trabalho acima mencionado; que o autor usufruía de uma hora de intervalo de almoço; que o autor recebeu durante todo contrato o mesmo valor de vale-alimentação, de R$ 1.290,00 por mês, pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que o autor ficava subordinado a um coordenador, mas o depoente não se recorda do nome; que todo serviço foi prestado pela Endicon para a Ampla na região; que não sabe dizer se o autor possuía procuração da Endicon; que o autor tinha que iniciar e terminar seu expediente de trabalho na base da Endicon; que o vale-alimentação era fornecido aos funcionários de acordo com os critérios previstos nas normas coletivas, sendo que o autor não era alojado mas era considerado alojado para efeito de fornecimento do vale-alimentação; que o autor trabalhava tanto internamente como em atendimentos externos; que o autor usufruía de intervalo de refeição como achasse melhor e poderia estar realizando serviço interno ou externamente; que foi concedido aviso prévio ao autor, mas este não chegou a trabalhar durante o período pois foi contratado pela empresa Veman; que o depoente não sabe dizer se a empresa assumiu a base que era usada pela Endicon.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Jean Carlos Fernandes dos Santos: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Endicon de 01/07/2017 até setembro de 2019 tendo atuado como eletricista no setor de emergência, entretanto no último ano de contrato trabalhou administrativamente, na base da Endicon em São Pedro da Aldeia; que o depoente não ingressou com ação trabalhista contra a empresa; que o depoente trabalhava em dupla no setor de emergência tendo atuado no horário da madrugada, quando trabalhavam cerca de 05/06 equipes, que também eram formadas por duplas; que o depoente não sabe dizer quantas equipes de emergência trabalhavam no horário da manhã, pois quando trabalhou neste horário atuou administrativamente; que o autor era o supervisor do setor de emergência; que o autor repassava ao depoente as escalas de trabalho das equipes, não sabendo o depoente dizer se era o autor que as elaborava, pois também atuava no setor o coordenador Fabio Herlei; que se a equipe do depoente tivesse algum problema que não conseguisse resolver, entrava em contato com o reclamante para receber orientação; que as vezes o autor resolvia o problema por telefone e as vezes tinha de ir a campo; que chegou a ocorrer do autor estar em campo com a equipe do depoente, quando o depoente indagou do autor se desligava o transformador que estava vazando óleo para posterior troca pela equipe de manutenção ou se o mantinha ligado mesmo vazando para troca posterior; que quando ocorria atolamento de carro o autor também comparecia ou quando havia algum problema com cliente, o autor também comparecia; que se o autor constatasse que uma equipe não estava utilizando os equipamentos de segurança, ele parava o serviço da equipe e reportava o fato ao coordenador; que as ocorrências em que o autor comparecia variavam muito de tempo, não tendo o depoente como precisar quanto tempo o autor permanecia em campo; que o depoente trabalhava em escala de 04 x 02 das 22h as 06h; que durante todo horário que o depoente trabalhava poderia ligar para o supervisor/reclamante se tivesse algum problema; que trabalhavam outros supervisores no setor de emergência mas o depoente não se recorda quantos; que o depoente contactava o reclamante duas ou três vezes a cada escala de quatro dias sendo que todas as vezes o autor tinha que ir a campo; que o autor dizia que qualquer coisa que a equipe precisasse podia ligar para ele; que o depoente encontrava o reclamante na base quando chegava as 22h, em média três vezes a cada escala de quatro dias; que em razão da emergência atuar 24h o autor podia dar apoio também aos sábados, domingos e feriados; que o autor tinha de permanecer perto da base para atender às emergências; que quando atuou administrativamente o depoente permaneceu no setor de emergência, trabalhando no mesmo ambiente que o reclamante; que na área administrativa o depoente trabalhou de segunda a sexta-feira das 07:30 horas as 17:30 horas com uma hora de intervalo, sendo que quando chegava já encontrava o autor na base e ao sair o depoente via o autor ainda trabalhando na base; que o autor tinha atividades internas na base e também saia para dar apoio às equipes; que quando o depoente estava almoçando via o autor chegar no refeitório e realizar o almoço em no máximo quinze minutos, não sabendo dizer se o autor chegava a tirar o intervalo quando realizava atividades externamente; que encontrava o autor no horário de almoço cerca de quatro dias por semana; que o depoente costumava parar para o intervalo de almoço a partir das 12h/12:30 horas; que quando o depoente estava ao lado do autor durante o intervalo de almoço ouviu o celular do autor tocando para dar apoio a alguma equipe na rua; que a Endicon somente prestava serviços para a Ampla na Região dos Lagos; que o depoente não escutava o assunto que era tratado no celular pelo autor, que dizia ia para a rua para dar apoio para alguma equipe; que as equipes de emergência eram formadas apenas por eletricistas não trabalhando encarregado, sendo que ficava acima dos eletricistas o supervisor e o coordenador; que o depoente poderia acionar o outro supervisor que estivesse na escala da emergência, mas geralmente o autor estava na escala do depoente; que não se recorda do número de supervisores da emergência; que o depoente atou no setor administrativo em razão de problema de saúde após ser realocado pela empresa; que não ocorria de o depoente sair no mesmo horário que o autor da base da Endicon, quando o trabalhou no setor administrativo; que o depoente nunca presenciou o autor realizar serviços diretamente na rede elétrica da Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.7 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id 0a2bde9 (fls. 132/146 do PDF) e das CCTs (ids d34258c a 0f485d5 – fls. 54/131 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids 0fdf365 a cb87593 (fls. 414/442 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids 0fdf365 e e2c9231 – fls. 414/432 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. No que se refere ao acordo coletivo de id cb87593 (fls. 433/442 do PDF), trata-se de cópia idêntica da ACT de id 0a2bde9 (fls. 132/146 do PDF), de modo que a aplicabilidade do referido documento será realizada em conjunto com as demais normas coletivas juntadas com a inicial. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id 0a2bde9 (fls. 132/146 do PDF) e das CCTs (ids d34258c a 0f485d5 – fls. 54/131 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id 0a2bde9 (fls. 132/146 do PDF) e das CCTs (ids d34258c a 0f485d5 – fls. 54/131 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 390eb1c – fls. 453/493 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.8 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”. Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021, bem como que seja desconsiderada a natureza indenizatória quanto à diferença entre empregados “alojados” e “não alojados”, pois afirma que o autor recebia o vale-alimentação no valor relativo aos trabalhadores “alojados”, embora não ostentasse tal condição. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id 3a77466 (fl. 147 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id 0a2bde9 – fls. 132/146 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “5” da inicial. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (ids d34258c a 0f485d5 – fls. 54/131 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Além disso, o fato de a reclamada pagar o valor teto do vale-alimentação previsto em norma coletiva (R$ 1.290,00), ainda que o trabalhador não permanecesse alojado, é condição mais benéfica ao ex-empregado, situação que há de ser prestigiada.
Tal circunstância não faz concluir, por si só, pela existência de fraude na hipótese, cabendo ressaltar que não restou demonstrada qualquer irregularidade na concessão da parcela, conforme já salientado. Entendimento diverso poderia, inclusive, levar ao efeito indesejável de diminuição de benefícios acordados por meio de normas coletivas, em total desapreço à importância da negociação coletiva no sistema trabalhista e sindical brasileiro. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “5” da inicial. II.9 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.8 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.10 – JORNADA: Após a edição da Lei nº 8.966/1994, o art. 62, II da CLT passou a equiparar, para fins de aplicação do dispositivo, os “diretores e chefes de departamento ou filial” aos gerentes, exercentes de cargo de gestão. É ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que a excludente do art. 62, II consolidado somente se verifica se houver concessão de poderes de mando e gestão ao referido empregado, além de salário majorado em no mínimo 40%, nos termos do parágrafo único do referido art. 62, II celetista. Nesse sentido, enquanto SUPERVISOR, o reclamante era responsável por cinco a seis equipes que atuavam no setor de emergência, tal como se verifica pelo testemunho de JEAN CARLOS, acima transcrito.
Ademais, segundo o depoimento pessoal do reclamante, as equipes se reportavam ao autor em casos de algum problema de natureza técnica, sendo que o obreiro elaborava a escala de serviço, tendo liberdade para interromper a atividade em caso de irregularidades na segurança do trabalho. Além disso, conforme verificado por este Juízo na reclamação de nº 0101096-05.2022.5.01.0432, os supervisores da ENDICON poderiam aplicar advertências verbais aos seus subordinados, encaminhando o caso para a gerência em casos de punições mais severas. Ainda segundo a prova oral colhida, o reclamante atuava sozinho como supervisor das suas equipes, não havendo outro empregado dividindo o comando das referidas atividades. Sobre a circunstância de as admissões e dispensas terem de passar pelo coordenador, cumpre ressaltar que tal fato não é capaz de afastar, por si só, o exercício de cargo de gestão pelo reclamante.
Sob esse aspecto, cumpre destacar que a admissão e dispensa se tratam de fases relevantes do contrato de trabalho, sendo comum, em empresas maiores, que decisões sobre o tema sejam adotadas por mais de um setor, inclusive como medida de compliance trabalhista, conforme demonstra a regra de experiência comum. Paralelamente, os contracheques dos autos (id 390eb1c – fls. 453/493 do PDF) demonstram que o obreiro recebia gratificação de função de 40%.
Logo, encontra-se atendido o disposto no parágrafo único do art. 62 consolidado. Sobre o fato de o autor ter de se reportar ao coordenador e ao gerente, cumpre destacar que o art. 62, II da CLT não exige, para sua incidência, que o trabalhador seja a autoridade máxima na empresa, bastando que possua poderes especiais de mando e gestão, não atribuíveis ao trabalhador comum, circunstância que restou verificada em relação ao reclamante.
Não é outra a interpretação que se coaduna com a parte final do já mencionado art. 62, II celetista. Diante de todo o exposto, confirmado o exercício de cargo de confiança pelo obreiro, improcedem os pedidos de horas extras e projeções, inclusive as relativas aos intervalos, com fulcro no art. 62, II da CLT. No que diz respeito ao sobreaviso, cumpre esclarecer que a ratio do art. 244, § 2º da CLT é a proteção ao intervalo interjornada e descanso semanal, insculpidos nos art. 66 e 67 da CLT.
Se o trabalhador era exercente de cargo de confiança, não era abrangido pelo capítulo II da CLT, relativo à duração de trabalho, o que faz cair por terra, também, a aplicação tanto dos referidos art. 66 e 67, quanto a analógica do art. 244 § 2º. À vista disso, improcede o pleito de sobreaviso, julgando-se improcedente também o pedido de pagamento em dobro do labor em domingos e feriados, considerando a exclusão do reclamante de todo o capítulo II da CLT, já mencionada. II.11 – RESCISÃO: Inicialmente, NÃO houve provas acerca do fato alegado na inicial, no sentido de que o autor teria sofrido interrupção no gozo das férias do aquisitivo 2018/2019, ônus que lhe cabia, considerando o documento de id 9a4706e (fl. 444 do PDF).
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias do aquisitivo 2018/2019. Em paralelo, ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente, nos limites do pedido, o pleito de pagamento das seguintes parcelas: – 08 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 756,73; – gratificação de função, constante do TRCT de id 20dc770 (fls. 44/45 do PDF), no valor de R$ 416,20; – adicional de periculosidade, constante do TRCT, no valor de R$ 312,15; – devolução de descontos indevidos, constante do TRCT, no valor de R$ 504,03; – 4/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 2.144,07; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 6.432,21; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 4.020,13; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.837,74. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 2.837,74), conforme contracheques (id 390eb1c – fls. 453/493 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que a gratificação de função e o adicional de periculosidade, relativos ao mês da dispensa, foram acolhidos em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT (R$ 2.837,74), observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. A gratificação de função, adicional de periculosidade e devolução de descontos foram fixadas segundo os valores constantes do TRCT de id 20dc770 (fls. 44/45 do PDF). As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a última remuneração (R$ 4.824,16), conforme observado nos contracheques dos autos. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o Juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id c46bb2e (fl. 452 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego dias após a dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado, fato confirmado pelo depoimento pessoal do obreiro, acima transcrito Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. A proporcionalidade de férias + 1/3 e trezeno observou a ausência de projeção do aviso prévio, ante a sua improcedência, respeitando-se o marco de extinção contratual em 11.11.2020, conforme TRCT de id 20dc770 (fls. 44/45 do PDF). II.12 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.13 – BLOQUEIO DE CRÉDITOS: No particular, não há elemento firme a indicar que a ENDICON possua créditos a receber das empresas indicadas na inicial. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que a ENDICON se encontra em recuperação judicial, circunstância que obsta a realização de atos de constrição por este Juízo, na forma do art. 6º, III da Lei nº 11.101/2005 e art. 112 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Diante disso, indefere-se o requerimento de bloqueio de créditos “nas mãos de terceiros”, indeferindo-se, por via de consequência, a antecipação de tutela correspondente. II.14 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.15 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.285,00, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.17 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 08 dias de saldo de salário referente a novembro/2020, no valor de R$ 756,73; – gratificação de função, constante do TRCT de id 20dc770 (fls. 44/45 do PDF), no valor de R$ 416,20; – adicional de periculosidade, constante do TRCT, no valor de R$ 312,15; – devolução de descontos indevidos, constante do TRCT, no valor de R$ 504,03; – 4/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 2.144,07; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 6.432,21; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 4.020,13; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.837,74; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.285,00, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.16 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculada sobre o valor de R$ 20.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St1352025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR -
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
18/06/2025 08:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
18/06/2025 08:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
18/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
12/02/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/02/2025 19:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/01/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/05/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/03/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
06/12/2023 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2023 17:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2023 17:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 16/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
03/11/2023 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 17:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/11/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/02/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/07/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2023 16:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/10/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 16/09/2022
-
01/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 07:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
31/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38 em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 11/08/2022
-
31/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38 em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 30/05/2022
-
27/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 17:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/05/2022 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
-
25/05/2022 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
25/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/05/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/05/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/05/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/05/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
-
24/05/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
24/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/05/2022 10:30
Juntada a petição de Manifestação (RTE com requerimentos)
-
16/05/2022 16:55
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. confirmando ciência da testemunha)
-
09/12/2021 19:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIF SOBRE DEFESA E DOCS E ROL)
-
09/12/2021 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
19/11/2021 10:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/05/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2021 19:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/11/2021 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2021 09:16
Juntada a petição de Manifestação (juntada de preposição)
-
17/11/2021 19:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/11/2021 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
27/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2021
-
18/10/2021 19:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
18/10/2021 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
10/10/2021 01:48
Decorrido o prazo de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 08/10/2021
-
24/09/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
23/09/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/09/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
10/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/09/2021 10:05
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2021 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
26/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2021
-
26/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2021
-
28/04/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/04/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
27/04/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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20/04/2021 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 19/04/2021
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19/04/2021 22:02
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do RTE sobre proposta de acordo)
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15/04/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2021
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15/04/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 00:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
14/04/2021 00:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR
-
08/04/2021 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANITA NATAL
-
07/04/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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