TRT1 - 0100823-17.2021.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d7f0b proferida nos autos. eef DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo da contadoria de ID b71d87a, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Valor líquido do reclamante: R$76.695,35 Imposto de renda: R$0,00 Contribuição previdenciária: R$19.545,37 Total da condenação: R$96.240,72 (-) Depósito de id 9092f1a: R$9.166,95 Total devido pelo réu: R$87.073,77 1.
Intimem-se as partes, sendo os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, observar as regras e os prazos previstos na Instrução Normativa RFB n° 2237/2024, cujo recolhimento se dará via guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial. 3.
Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT. 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT. 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT. 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias. 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria. 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração. 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento. 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA - CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c16f2d proferido nos autos. lm Inicialmente, expeça-se alvará pelos valores incontroversos. Venha o reclamante com a indicação de conta bancária para efetivação da transferência. Nos termos da sentença de id 5652e08, venha o reclamante com a liquidação do feito, observando-se a regra do art. 879, § 2º da CLT, no prazo de 08 dias. Após, e automaticamente, venha o réu com a liquidação/impugnação.
Observem as partes para utilização preferencialmente do PJeCalc, sistema de cálculos adotado oficialmente por este Tribunal, anexando ao processo o correspondente arquivo de extensão “PJC”, de forma a contribuir com a efetividade processual.
Em seguida, remetam-se ao Calculista para verificar a adequação ao comando do julgado.
Se inertes as partes quanto à liquidação do feito, sobreste-se até o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) conforme ofício circular TRT - Corregedoria nº 38/2023.
NOVA FRIBURGO/RJ, 16 de junho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA TOPINI DE ANDRADE -
09/06/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/06/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2024 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2024 16:51
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LEILA TOPINI DE ANDRADE
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12/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 28/08/2024
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27/08/2024 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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14/08/2024 18:09
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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21/05/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 12:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEILA TOPINI DE ANDRADE em 17/05/2024
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18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 17/05/2024
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17/05/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LEILA TOPINI DE ANDRADE
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29/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
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29/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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25/04/2024 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA - CNPJ: 30.***.***/0001-22
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15/04/2024 13:16
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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18/03/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEILA TOPINI DE ANDRADE em 12/03/2024
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 12/03/2024
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07/03/2024 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LEILA TOPINI DE ANDRADE
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28/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA
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28/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA
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28/02/2024 09:19
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA - CNPJ: 30.***.***/0001-22 / null
-
01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
30/10/2023 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/10/2023 06:31
Retirado de pauta o processo
-
12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
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11/10/2023 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:09
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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09/10/2023 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 07:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/06/2023 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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