TRT1 - 0100674-28.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:01
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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18/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS
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18/09/2025 12:38
Proferida decisão
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18/09/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS em 12/08/2025
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edeba38 proferida nos autos.
DECISÃO Passo a apreciar as preliminares e a impugnação do pedido de justiça gratuita, suscitadas pela requerida.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A executada afirma que o juízo que proferiu a sentença coletiva é o competente para processar e julgar a presente execução individual.
Porém, razão não lhe assiste.
Com efeito, nos moldes do art. 877, da CLT e art. 516, II, do Código de Processo Civil, a competência para executar uma sentença é do juízo que a proferiu.
Todavia, tratando-se de ação plúrima que abrangeu determinada categoria de trabalhadores, com substituídos em situações jurídicas distintas, a sentença torna-se um título executivo judicial que pode ser executado coletivamente no juízo que a proferiu ou individualmente por cada substituído, sendo que, neste caso, não necessariamente no juízo que proferiu a decisão coletiva.
O entendimento deste Egrégio Tribunal quanto à possibilidade de execução individuais decorrentes de ação coletiva está consubstanciado no Precedente nº 32, verbis: "32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Diante disso, rejeito a preliminar.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA A executada, verbis: "(...) requer seja extinto o processo sem a apreciação do pedido, por não ser viável a execução provisória de obrigação de fazer, caso contrário, estaríamos diante de verdadeira contaminação do feito, frente aos limites impostos pela legislação nas execuções provisórias em seara trabalhista, como destacado acima.".
Todavia, razão não lhe assiste.
EXTENSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS À RÉ Considerando (i) a natureza dos serviços prestados pela DATAPREV; (ii) a sua importância para a coletividade; (iii) o entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal; e (iv) o princípio da isonomia que visa equiparar entidades que se encontram em situações fáticas e jurídicas semelhantes, julgo procedente o pedido para reconhecer a equiparação da DATAPREV à Fazenda Pública, determinando que eventuais dívidas decorrentes de condenações judiciais sejam satisfeitas mediante o regime de precatórios, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Considerando, ainda, que na ACO 3667/STF, o Excelso STF afirmou que a DATAPREV atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e exclusivo, em caráter não concorrencial, bem como que eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.
Considerando que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou classe processual própria para o Cumprimento Provisório de Sentenças Coletivas, rejeito a preliminar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em obediência judiciária à tese firmada no Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho, revejo meu posicionamento, e defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que o deferimento do benefício não afasta a eventual condenação da parte autora nos honorários de sucumbência cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766).
Remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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31/07/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS
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31/07/2025 00:11
Proferida decisão
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30/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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21/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100674-28.2025.5.01.0043 REQUERENTE: REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LUCIO DE AMORIM BICHARA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS -
08/07/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS
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04/07/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:31
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100674-28.2025.5.01.0043 REQUERENTE: REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias, observando as determinações do item 2 da Decisão Id a42d62b quanto à forma de elaboração e juntada dos cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LUCIO DE AMORIM BICHARA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
18/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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17/06/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/06/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINA HELENA BALDNER VILLAS BOAS
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04/06/2025 19:31
Proferida decisão
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04/06/2025 05:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/06/2025 05:36
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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