TRT1 - 0100302-93.2022.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f006fad proferido nos autos.
Despacho A Executada requereu o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, apresentando o respectivo depósito de 30% do valor da execução, pelo que determino a intimação do Reclamante para apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada.
A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá reter os respectivos valores e providenciar os recolhimentos nas guias próprias (GPS, GRU ou DARF).
Observe-se que foram depositados na guia de ID a6730e4 os seguintes valores: 30% do valor liquido da reclamante; 100% dos honorários advocatícios e 100% do valor devido a título de imposto de renda.
Considerando que a Contadoria encontra-se sobrecarregada, determino que, após o término do pagamento das demais parcelas, sejam os autos encaminhados à Contadoria para verificação de eventual saldo remanescente em favor da Reclamante, conforme requerido.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Reclamada para proceder ao pagamento das demais parcelas diretamente na conta a ser indicada pelo Reclamante em igual dia dos meses subsequentes ao pagamento da parcela inicial já comprovada nos autos.
Prazo de 5 dias.
Após a indicação de conta bancária para recebimento, expeça-se alvará à Reclamante pela guia já comprovada nos autos, independente de novo despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39619e9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA -
01/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS em 27/06/2025
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA em 27/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100302-93.2022.5.01.0040 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA, GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS RECORRIDO: DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA, GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cee8eac, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de maio, às 10h, e encerrada no dia 03 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA -
10/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS
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10/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA
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05/06/2025 12:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS - CPF: *24.***.*87-53
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12/05/2025 13:57
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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12/05/2025 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA em 07/05/2025
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30/04/2025 22:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA
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10/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de DENIZE DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *85.***.*23-30 e provido em parte
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10/04/2025 11:09
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GLORIA MARIA CLAUDIA PIRES DE MORAIS - CPF: *24.***.*87-53 / null
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21/03/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Razões Finais (ID: 4f198cb) para Apresentação de Memoriais
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20/03/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 11:37
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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30/01/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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29/01/2025 12:57
Retirado de pauta o processo
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26/01/2025 10:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/11/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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10/11/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/09/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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