TRT1 - 0100476-38.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1f54c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista o teor do v. acórdão de ID c818c71 que alterou, em parte, a r. decisão de piso, intime-se a reclamada para que cumpra a determinação contida na r. sentença de ID 55baca3, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos o registro em folha de pagamento do adicional de insalubridade deferido bem como as anotações devidas nas CTPS dos trabalhadores, observando a multa já instituída na hipótese de descumprimento.
Devera, no mesmo prazo, apresentar seus cálculos de liquidação, que deverão seguir os seguintes parâmetros, sob pena de preclusão. 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
11/04/2025 05:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2024 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/07/2024 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA
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01/07/2024 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA
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05/03/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/03/2024
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08/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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06/02/2024 20:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-79
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24/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA
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24/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA
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24/01/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/12/2023 09:30
Incluído em pauta o processo para 23/01/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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11/10/2023 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 07:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/10/2023
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21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023
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15/09/2023 21:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2023
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07/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/09/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA
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06/09/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2023 09:48
Conhecido em parte o recurso de HEMOLAD SERVICOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-79 e provido em parte
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06/09/2023 09:48
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
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22/08/2023 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2023
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15/08/2023 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:15
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 10:00 4a Turma - A ()
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23/07/2023 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2023 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2023 16:33
Retirado de pauta o processo
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30/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 12:46
Incluído em pauta o processo para 17/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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26/06/2023 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2023 06:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/06/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/06/2023 13:10
Convertido o julgamento em diligência
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14/06/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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