TRT1 - 0100411-14.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7085293 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Adesivo interposto pela Parte autora, Id a4e28f3;data da intimação: 02/07/2025, Id 21f81ff ;data da interposição do recurso: 03/07/2025;procuração: Id 41f0caa; custas atribuídas à Reclamada: Id 6ae0cec . RESENDE/RJ , 04 de julho de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora.
Ao(s) recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 04 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
04/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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04/07/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAFAEL DE CARVALHO FRANCA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/07/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274b1c1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré , id 641cf2b;data da intimação: 12/06/2025 Id 640d30e;data da interposição do recurso: 25/06/2025;procuração: id 478236d; custas: não recolhidas, há pedido de gratuidade de justiça.depósito recursal: não recolhido, na forma do Art. 899, §10, da CLT. RESENDE/RJ , 30 de junho de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Tempestivo o presente recurso e regular a representação.
O pedido de gratuidade de justiça realizado será apreciado pelo I.
Relator responsável, na forma do disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, momento em que será analisada a necessidade de preparo.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s). Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE CARVALHO FRANCA -
30/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO FRANCA
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30/06/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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29/06/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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28/06/2025 04:09
Decorrido o prazo de RAFAEL DE CARVALHO FRANCA em 27/06/2025
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25/06/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae0cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por RAFAEL DE CARVALHO FRANCA em face de VIVA RIO, na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.
Justiça gratuita para o autor e para a ré.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa, estando a condenação do autor e da ré em honorários sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão por serem beneficiários da justiça gratuita.
Liquidação da sentença por cálculos, acrescida de atualização monetária e juros de mora.
Custas processuais pela ré no valor de R$ 306,85, nestas incluídas as custas pela liquidação da sentença, calculadas sobre o valor da condenação de R$12.273,97, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante desta sentença, das quais está isenta a ré por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se após o trânsito em julgado (art. 832, da CLT).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Deverá a ré ficar ciente de que, transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Dispensada a intimação da União (art. 832, § 4º, e art. 876, §ú, ambos da CLT; Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda; Portaria Normativa nº 47/2023, da PGF/AGU).
Nada mais.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE CARVALHO FRANCA -
10/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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10/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO FRANCA
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10/06/2025 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,85
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10/06/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DE CARVALHO FRANCA
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10/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a VIVA RIO
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10/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE CARVALHO FRANCA
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14/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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14/05/2025 14:42
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/05/2025 22:50
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL DE CARVALHO FRANCA em 14/04/2025
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12/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de RAFAEL DE CARVALHO FRANCA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO FRANCA
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02/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO FRANCA
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02/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/04/2025 14:24
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/04/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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