TRT1 - 0100092-08.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA. em 19/09/2025
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20/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab43e4 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Novamente prejudicados os cálculos do autor em ID f56338d.
Em cumprimento ao parâmetro fixado expressamente na coisa julgada, a atualização deverá observar: no campo correção monetária - na fase pré-judicial (até o ajuizamento em 27/01/2025): os valores devem ser corrigidos pelo índice 'IPCA-E'; e na fase judicial (após o ajuizamento em 28/01/2025) pelo índice 'IPCA', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. no campo juros - Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial (até o ajuizamento em 27/01/2025), juros simples TRD, conforme decisão do STF na ADC 58.
E na fase judicial (após o ajuizamento em 28/01/2025) juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch? v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", exportado pelo PJe-Calc, conforme determinado na resolução 284/2021 do CSJT.
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes.
Prazo: 05 dias.
Com a juntada dos cálculos, retornem conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA. -
10/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA.
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10/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 10:33
Proferida decisão
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09/09/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d788bad proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise dos novos cálculos do autor em ID aa9acb5.
Inicialmente, verifica-se que o cálculo está incompleto, tendo sido juntado apenas o seu "resumo do cálculo", sem ter sido apresentada a parte da "planilha de cálculo", a fim de de se aferir corretamente as correções. FGTS.
Quanto ao FGTS, deve ser observada a evolução salarial do autor e não utilizado o valor da sua última remuneração para todo o período.
Em razão dos cálculos estarem incompletos, inviável se verificar a planilha de cálculo referente ao FGTS.
O autor deverá juntar a planilha completa, para que seja verificada a correção.
Atualização.
A sentença definiu expressamente o parâmetro de atualização: "Até a data de 29/08/2024, na fase extrajudicial determino a aplicação do IPCA-E (Súmula 381 do TST) e juros legais (art. 39, caput, da lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e nº 59.
A partir de 30/08/2024, para fins de correção monetária, aplico o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do parágrafo único do art. 389 do CC), desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91.
E a partir do ajuizamento da ação, aplico a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e parágrafo 1º do art. 406 do CC).
Isso considerando que o precedente supracitado parametrizou a correção monetária/juros enquanto não sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu por meio da Lei 14.905/2024, que promoveu alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil." Logo, prejudicados os cálculos do autor, por utilizar outro critério de atualização, que não o definido na coisa julgada.
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch? v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", exportado pelo PJe-Calc, conforme determinado na resolução 284/2021 do CSJT.
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes. Prazo: 05 dias.
Com a juntada dos cálculos, retornem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA -
02/09/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:05
Proferida decisão
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01/09/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/09/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2025
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21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41377dd proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise das matérias objeto de controvérsia apontadas pelas partes.
Atualização.
A sentença definiu expressamente o parâmetro de atualização: "Até a data de 29/08/2024, na fase extrajudicial determino a aplicação do IPCA-E (Súmula 381 do TST) e juros legais (art. 39, caput, da lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e nº 59.
A partir de 30/08/2024, para fins de correção monetária, aplico o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do parágrafo único do art. 389 do CC), desde o vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91.
E a partir do ajuizamento da ação, aplico a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e parágrafo 1º do art. 406 do CC).
Isso considerando que o precedente supracitado parametrizou a correção monetária/juros enquanto não sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu por meio da Lei 14.905/2024, que promoveu alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil." Logo, prejudicados os cálculos do autor, por utilizar outro critério de atualização, que não o definido na coisa julgada.
Honorários de sucumbência.
Reclamante apurou adequadamente o percentual de 5% de honorários de sucumbência, conforme sentença. Diferenças salariais em razão do piso salarial.
A ré não apurou as diferenças salariais em razão do piso salarial, conforme deferido em sentença.
Logo, prejudicados os seus cálculos por deixar de incluir a verba deferida.
Aviso prévio.
A sentença acompanhou e deferiu o pagamento do aviso prévio no valor histórico de R$1.788,00, conforme pedido na inicial. Logo, com razão o autor. FGTS.
Quanto ao FGTS, deve ser observada a evolução salarial do autor e não utilizado o valor da sua última remuneração para todo o período.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para apresentar novos cálculos com as devidas correções, conforme fundamentação supra, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 dias. Por fim, retornem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA. -
19/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA.
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19/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 09:16
Homologada a liquidação
-
18/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19204cd proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas.
Prazo: 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA -
14/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/07/2025 12:28
Juntada a petição de Impugnação
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11/07/2025 12:22
Juntada a petição de Impugnação
-
04/07/2025 20:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c485be6 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA -
18/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/06/2025 12:50
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 12:50
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025
-
02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA.
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01/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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01/06/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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01/06/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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01/06/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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24/04/2025 12:44
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 12:44
Juntada a petição de Réplica
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25/03/2025 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 19:04
Expedido(a) notificação a(o) RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA.
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28/01/2025 19:04
Expedido(a) notificação a(o) RJCONSTRUFORT CONSTRUCOES E REFORMA LTDA.
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28/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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