TRT1 - 0101614-92.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
16/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
16/09/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de LILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8bbbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LILIANE DOS SANTOS VIEIRA ajuíza, em 02/10/2024, reclamação trabalhista contra INSTITUTO SOCIAL SE LIGA.
Razões finais escritas pela autora (folhas 129/132).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 16/07/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
MULTA DE 40 % SOBRE O FGTS.
A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 16/07/2020, na função de recepcionista, e dispensada em 05/06/2022.
Ressalta que trabalhou todo o aviso prévio, no período de 05/06 a 05/07/2022, sem redução de 7 dias ou de duas horas diárias, conforme determina o artigo 488, §único da CLT.
Sustenta que não houve pagamento do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Alega que as verbas rescisórias só foram pagas em 22/07/2022, fora do prazo legal.
Assevera que a reclamada não depositou a multa de 40% sobre o FGTS.
Postula a nulidade do aviso prévio trabalhado, com o pagamento do salário do período de 05/06 a 05/07/2022 e do aviso prévio indenizado de 33 dias.
Requer, ainda, o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que a autora foi admitida em 16/07/2020, na função de técnica de enfermagem, tendo seu contrato por prazo determinado encerrado em 05/07/2022.
Sustenta que os valores foram corretamente pagos.
Requer expedição de ofício ao Rio Card para fornecer o relatório de utilização.
Assevera que os valores de FGTS foram corretamente depositados.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 114): trabalhava na Se Liga Maternidade; que foi comunicada da dispensa em 05/06/2022 e trabalhou durante 30 dias de aviso prévio; que o último dia trabalhado foi 05/07/2022; que nos mencionados 30 dias trabalhou normalmente sem redução de horário; que a depoente era recepcionista; que não permaneceu trabalhando após 05/07/2022; que permaneceu sem trabalho após 05/07/2022; que, tempos depois, passou a trabalhar pela Blauberg no mesmo local, não sabendo precisar a data. A testemunha Rosemary, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 114): trabalhou na reclamada de 18/09/2020 a 05/06/2022; que cumpriu aviso prévio até 05/07/2022, sendo este o último dia trabalhado; que trabalhou normalmente durante o aviso prévio sem redução da jornada; que a depoente era recepcionista; que o local de trabalho era a Maternidade Municipal de Queimados; que a reclamante trabalhava no mesmo local. também na função de recepcionista; que ambas foram dispensadas no mesmo momento; que a reclamante também trabalhou normalmente no aviso prévio, sem redução de carga horária; que o último dia de trabalho também foi 05/07 /2022; que a depoente permaneceu trabalhando na maternidade por intermédio da Blauberg, logo depois de encerrado o contrato com a reclamada; que a reclamante não prosseguiu logo após o encerramento do contrato com a reclamada; que a reclamante retornou à maternidade logo depois, poucos dias após seu desligamento junto à reclamada, mediante contrato com a Blauberg; que não se recorda se recebeu o pagamento do período de aviso prévio. Conforme determinado na audiência de 21/02/2025 a expedição de ofício ao Riocard para fornecimento de informação sobre a utilização do cartão pela autora no período de 22/06 a 05/07/2022 (folhas 113/115).
A Riocard informou que não foram identificados cartões Riocard Mais vinculados à reclamante com utilização no período (folha 124).
Os recibos de pagamento da autora não indicam descontos a título de vale-transporte nos meses de fevereiro a maio de 2022, não havendo comprovação de que a autora utilizasse o transporte público para se dirigir ao trabalho (folha 23).
Cabe salientar que o Riocard é mero elemento indiciário e necessita de confirmação nos demais elementos dos autos, o que, no entanto, não ocorreu.
Diante do exposto, o extrato do RioCard se mostra imprestável como meio de prova dos dias efetivamente laborados pela autora.
Ademais, foi produzida prova oral que se mostrou apta a elucidar a questão.
Superada essa premissa, serão analisados os demais elementos dos autos.
O comunicado de aviso prévio está datado de 05/06/2022, com opção de redução de 7 dias corridos (folha 19).
Consta no TRCT, ao contrário do que alegou a reclamada, que o contrato era por prazo indeterminado.
Consta, ainda, a data do aviso prévio em 05/06/2022 e a data de afastamento em 05/07/2022, com pagamento de saldo de salário de 5 dias e aviso-prévio indenizado de 3 dias (folhas 20/21).
A reclamada não juntou os registros de ponto, documento hábil a comprovar os dias efetivamente laborados pela autora durante o aviso prévio, ônus que lhe cabia pelo dever de documentar o contrato de trabalho.
Assim, procede a alegação da autora de ter trabalhado em todo o período do aviso prévio, sem a redução prevista no artigo 488 da CLT.
Por estas razões, não reconheço a data de aviso prévio constante no comunicado de dispensa e no TRCT.
Não há comprovação nos autos do pagamento dos dias laborados do mês de junho de 2022, pois não foi juntado recibo de pagamento assinado pela autora ou comprovante de transferência.
Diante do exposto, a autora faz jus, no limite do postulado, ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e ao salário do período de 05/06 a 05/07/2022, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmos títulos no TRCT de folhas 20/21.
A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT.
O § 6º do art. 477 da CLT fixa prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, prazo não observado pela reclamada, pois conforme TRCT e o extrato da conta corrente da autora, as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal, em 22/07/2022 (folhas 20/22).
Assim, incide a multa do artigo 477 da CLT.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
No extrato da conta vinculada da autora, não consta o depósito da multa de 40% sobre o FGTS (folhas 109/110).
Assim, é devido o depósito da multa de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora.
Julgo procedentes os pedidos na forma acima discriminada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 11).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio indenizado de 33 dias; ** B. salário de 05/06 a 05/07/2022; ** C. multa de 40% do FGTS, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** D. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: salário; Indenizatórias: as demais. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmos títulos no TRCT de folhas 20/21. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE DOS SANTOS VIEIRA -
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
15/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
15/08/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
15/08/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
15/08/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
01/07/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e34f33 proferido nos autos.
DESPACHO Vista às partes por 5 dias para manifestação sobre os documentos e razões finais.
Após, concluso para sentença. QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
09/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
09/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 10:28
Expedido(a) ofício a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
24/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/02/2025 09:38
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 31/01/2025
-
24/01/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
14/01/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 10:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
14/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
17/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 13:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
04/12/2024 18:51
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/12/2024 18:51
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 04/11/2024
-
24/10/2024 05:17
Decorrido o prazo de LILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 23/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LILIANE DOS SANTOS VIEIRA em 14/10/2024
-
13/10/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
11/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
-
10/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
04/10/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS VIEIRA
-
03/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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