TRT1 - 0200600-19.1999.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO TITO DE ARAUJO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE LURDES PEREIRA DE MATOS TITO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEW STAR RECURSOS HUMANOS LTDA em 31/07/2025
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15/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO TITO DE ARAUJO
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15/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES PEREIRA DE MATOS TITO
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15/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NEW STAR RECURSOS HUMANOS LTDA
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02/07/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de VERA CRISTINA PREVOT sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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02/07/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 06:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/06/2025 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7e36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora. O Agravo de Petição de #id:898ec46 foi apresentado SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6° do Ato nº 01/GCGIT, de 1° de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 21/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência. cujo prazo encerrou, conforme andamento do SAPWEB. A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 00084/2017, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3° e 6° do Ato nº 01/GCGIT. de 1° de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3° A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho. dos seguintes documentos: I — Decisão exequenda; II — Decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4° O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento a Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” (...) “Art. 6° Localizado o devedor ou encontrados bens passiveis de penhora, é assegurado ao credor. de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do $ 3° do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Diante do exposto, julgo extinta a presente execução. Intime-se o exequente. Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERA CRISTINA PREVOT -
11/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) VERA CRISTINA PREVOT
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11/06/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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11/06/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/06/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/05/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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14/05/2025 11:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/1999
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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