TRT1 - 0100092-30.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO NELLY SANTOS em 16/09/2025
-
12/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO NELLY SANTOS em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
05/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NELLY SANTOS
-
05/09/2025 19:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
05/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 06:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 19:07
Juntada a petição de Acordo
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4090a65 proferido nos autos.
DESPACHO Deixo de homologar o acordo tendo em vista que a discriminação das verbas ( salariais e indenizatórias ) está em desproporcionalidade com a sentença.
Apresentem as partes nova minuta discriminando os valores proporcionalmente a sentença.
Providencia a secretaria.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
02/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
02/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
02/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NELLY SANTOS
-
02/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 08:41
Encerrada a conclusão
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/08/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 15:21
Juntada a petição de Acordo
-
20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb7b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RODRIGO NELLY SANTOS ajuíza, em 30/01/2024, reclamação trabalhista contra DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA e BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Razões finais escrita pelo autor (folhas 164 a 165) e pela reclamada (folhas 166 a 169).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 11/09/2023, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante informa que foi admitido pela reclamada em 11/09/2023, para exercer a função de “repositor de mercadoria”.
Alega que exercia também as funções de ajudante de motorista, por ordem direta do seu superior hierárquico.
Postula a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 30%, em virtude do acúmulo de funções, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
A reclamada afirma que o autor foi admitido como auxiliar de produção.
Refere que as atividades desempenhadas pelo autor na sua jornada de trabalho são compatíveis com a função contratada e não se confundem com a atividade de ajudante de motorista, inclusive por se tratarem de setores diferentes.
Assegura que não se configura acúmulo de funções quando as tarefas não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal.
Examino.
Diante dos termos da defesa, incumbe ao reclamante comprovar que exerceu funções diversas das anotadas na CTPS e na ficha de registro de empregado.
No contrato de trabalho consta a admissão como auxiliar de produção (folha 121).
Do mesmo modo, na ficha de registro de empregado consta a admissão na função de auxiliar de produção (folha 95).
Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a descrição sumária do cargo de auxiliar de produção, é assim definida: Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento. Quanto ao cargo de ajudante de motorista, segundo a CBO, a descrição sumária é assim definida: Preparam cargas e descargas de mercadorias; movimentam mercadorias em navios, aeronaves, caminhões e vagões; entregam e coletam encomendas; manuseiam cargas especiais; reparam embalagens danificadas e controlam a qualidade dos serviços prestados; operam equipamentos de carga e descarga; conectam tubulações às instalações de embarque de cargas; estabelecem comunicação, emitindo, recebendo e verificando mensagens, notificando e solicitando informações, autorizações e orientações de trans porte, embarque e desembarque de mercadorias. O autor, em depoimento, declarou que (folhas 161/162): trabalhou na reclamada por 3 a 4 meses em 2023; que exercia várias funções, mas na carteira era auxiliar de produção, mas exercia função de conferente, manobra de mercadoria, remanejamento, carga e descarga de caminhão; que também fazia atividades de motorista de empilhadeira, sem ter a formação para isso; (...). A preposta da reclamada, no processo 0100093-15.2024.5.01.0571, declarou que: (...) que o reclamante era estoquista e auxiliava organizando e conferindo materiais no estoque; (...). A testemunha Dayvison, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 162): trabalhou com o reclamante, mas não se recorda o tempo exato; que o reclamante trabalhava na produção e o depoente na expedição; que trabalhavam juntos quando o depoente era designado para trabalhar na produção ou o reclamante era designado para trabalhar na expedição; que o depoente era estoquista; que o setor do reclamante ficava na By Rio; que o reclamante não trabalhou somente na By Rio e as atividades eram diversas conforme designado para vários outros lugares, um dia trabalhavam na By Rio e outro dia faziam outra coisa; (...). A testemunha Dayvison disse que o autor trabalhava na produção e que às vezes era designado para trabalhar na expedição.
Referiu que o autor realizava atividades diversas, mas não esclareceu quais seriam essas atividades.
Contudo, na inicial foi alegado que o autor, além da função contratada, desempenhava atribuições de ajudante de motorista, o que sequer foi citado pela testemunha.
Cabe salientar que não foi alegado na inicial que o autor fosse conferente ou que operava empilhadeira, como o próprio autor disse em seu depoimento.
A prova testemunhal revela que o autor trabalhava no setor de produção, mas não demonstra o desempenho cumulativo da função de ajudante de motorista.
Assim, tem-se que o reclamante não produziu prova do alegado acúmulo de funções.
Prevalece, assim, a documentação da reclamada, no sentido de que o autor exerceu a função de auxiliar de produção durante todo o contrato de trabalho.
Improcedente. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h30, e aos sábados, das 6h às 16h, folgando aos domingos.
Ressalta que em datas comemorativas, como Natal e Ano Novo, laborava de segunda a sábado, das 6h às 22h.
Afirma que o intervalo intrajornada sempre foi de 15 minutos.
Sustenta que não recebia pelas horas extras.
Postula o pagamento de horas extras excedentes a 8 diárias e 44 semanais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido.
As reclamadas afirmam que a jornada do autor era de 44 horas semanais, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Assegura que a jornada está corretamente anotada nos cartões de ponto, com eventuais horas extras registradas e as devidas compensações com chegadas postergadas ou saída antecipadas ou pagamento a título de horas extras.
Sustenta que firmou acordo individual de compensação de horas com o autor.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor impugna os cartões de ponto juntados pela reclamada por não refletirem a totalidade da jornada de trabalho e por serem apócrifas.
Analiso.
Os registros de horários anexados pela reclamada contemplam todo o período contratual, e consignam anotações de entrada e saída variadas, trabalho extraordinário, compensações e registro de intervalo intrajornada (folhas 108 a 111).
Os recibos de pagamento não revelam pagamento de horas extras (folhas 17/21).
A reclamada juntou regulamento de “banco de horas” e acordo individual de adesão ao regulamento “banco de horas” (folhas 143/147 e 116/117).
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 161/162): trabalhou na reclamada por 3 a 4 meses em 2023; (...) que seu horário previsto era de 08 às 20:30, mas saia 23h/ 23:20; que não havia compensação e reembolso dessas horas extras; que batia o ponto quando ia embora do serviço, mas muitas vezes não era possível bater o ponto pelo horário excedido; que essas horas extras registradas apareciam no espelho de ponto, mas não recebia essas horas extras; que trabalhava aos sábados de 06h às 21h; que não recebia folgas compensatórias; que havia dias que ia bater o ponto, mas o ponto estava desligado por ser tarde da noite; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto no início da jornada. A preposta da reclamada, no processo 0100093-15.2024.5.01.0571, declarou que: o reclamante trabalhava de 08h às 18h, com 1h de intervalo; que a jornada era registrada por ponto biométrico; que o reclamante tinha acesso ao comprovante que sai da máquina e poderia solicitar o espelho de ponto; que o banco de horas consta no contracheque; (...). A testemunha Dayvison, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 162): trabalhou com o reclamante, mas não se recorda o tempo exato; (...) que o ponto não era registrado corretamente; que às vezes batiam o ponto e mandavam trabalhar novamente; que o horário de almoço do reclamante era diferente do depoente, não sabendo informar a esse respeito; que em dias normais trabalhava de 08h às 20:30/21h, mas já chegou a ficar até meia noite/ 1h da manhã na empresa; que geralmente o horário do reclamante era o mesmo, quando estavam no mesmo setor; que sempre passavam do horário; que não recebia pagamento de hora extra; que recebiam folga compensatória, mas conforme a vontade da empresa; (...). A jornada de trabalho do autor era computada por registro eletrônico de ponto, que atualmente é regulamentada pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O Registro eletrônico de ponto (REP) deve obedecer a diversos requisitos para ser válido.
Nos termos do artigo 76 e seguintes da Portaria acima, o REP deve gerar arquivo fonte de dados, para uso exclusivo da Fiscalização.
Os artigos 84 e seguintes, da citada Portaria, disciplinam o relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo sistema, com todos os requisitos necessários, e com total acesso por parte do empregado.
O espelho de ponto deve ser disponibilizado aos trabalhadores, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser entregue impresso, eletronicamente ou através de acesso online, a critério da empresa. Ressalte-se que tal fornecimento independe de solicitação dos empregados.
No caso, a preposta disse que era disponibilizado apenas se solicitado pelo empregado.
Ademais, os espelhos de ponto, juntados com a defesa como comprovante de registro, não têm assinatura digital, como exigido pela Portaria nº 671/2021 do MTP.
O conjunto da prova oral, em especial o depoimento da testemunha, é indicativo de que não eram computadas todas as horas trabalhadas.
Somando-se a isso as irregularidades acima citadas, os registros de ponto apresentados pela reclamada não podem prevalecer.
Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação, os demais elementos dos autos e observadas as regras de experiência, arbitro que o horário de trabalho do autor era de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h30, e aos sábados, das 8h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
E, considerando que o contrato de trabalho vigeu no período de 11/09 a 28/12/2023, sendo o aviso prévio indenizado, fixo que na semana anterior ao Natal e até a data da dispensa, de 18 a 28/12/23, o autor laborou de 8h às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Não há falar em banco de horas, na medida em que a reclamada não apresenta documentação válida que permitia a verificação das horas extras trabalhadas e compensadas ou pagas.
A jornada arbitrada evidencia a prestação laboral em excesso aos limites legais, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Não há alegação de trabalho em feriados.
Em decorrência da jornada arbitrada, não restou comprovada a supressão do intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, nada sendo devido a tal título.
Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 220.
A base de cálculo observará a Súmula nº 264 do TST.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
As horas extras são devidas com adicional 50%.
Devidos, ainda, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
Não há que se falar em dedução, pois se trata de parcela não paga.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. DANO MORAL O reclamante afirma que era ofendido pelo seu superior hierárquico com palavras de abaixo calão, além de ser ameaçado constantemente de dispensa por justa causa, sempre na frente dos demais funcionários e clientes do estabelecimento.
Postula indenização por danos morais correspondentes a R$20.000,00.
A reclamada nega o tratamento narrado na inicial por qualquer representante da ré.
Examino.
O autor não foi questionado quanto ao tema.
A preposta da reclamada, no processo 0100093-15.2024.5.01.0571, declarou que: (...) que o reclamante nunca relatou problemas com nenhum superior hierárquico. A testemunha Dayvison, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 162): (...) que o Sr.
Willian e o Sr.
Renan eram superiores do reclamante; que não presenciou o Sr.
Willian destratar o reclamante, pois na maioria das vezes estavam sem setores diferentes. O reclamante não produziu nenhuma prova das suas alegações.
Assim, não logrou comprovar os fatos embasadores da pretensão indenizatória, a seu encargo, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado.
Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante afirma que foi admitido pela primeira reclamada e prestou serviços para a segunda reclamada.
Postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
As reclamadas afirmam que atuam de forma conjunta na exploração da atividade econômica, sempre operando de maneira subsidiária em seus negócios.
Asseveram que não se opõem ao deferimento da responsabilidade subsidiária.
Examino.
Não há pretensão resistida quanto ao pedido.
Assim, é desnecessário adentrar na análise da existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, na medida em que há confissão de que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas ao reclamante. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DAYVISON SANTOS DE JESUS A parte reclamada, na audiência de 07/05/2025, pediu a expedição de ofício ao Ministério Público devido à inconsistência do depoimento da testemunha.
Em razões finais, assevera que no início do depoimento a testemunha, verifica-se que ele alega não se lembrar do período em que trabalhou com o autor, além de ter trabalhado em setores diferentes.
Examino.
A testemunha respondeu com objetividade ao que lhe foi perguntado e não há nos autos prova do interesse da testemunha no presente litígio, nos termos do art. 447 do CPC.
A reclamada busca deslegitimar a prova oral que a contradiz, valendo-se de alegações infundadas.
O mesmo tem-se verificado em outros processos em face da mesma ré.
Os depoimentos foram claros e estão devidamente transcritos, sendo descabido o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público.
A valoração dos depoimentos já consta dos itens próprios a cada pedido formulado.
Rejeito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 15).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, a seguinte parcela: ** horas extras, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Natureza das parcelas: Salarial: acréscimo salarial, horas extras (excluindo as intervalares), reflexos em 13º salários.
Indenizatória: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NELLY SANTOS -
15/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
15/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
15/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NELLY SANTOS
-
15/08/2025 21:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
15/08/2025 21:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO NELLY SANTOS
-
15/08/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO NELLY SANTOS
-
30/06/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO NELLY SANTOS em 18/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d88dac proferido nos autos.
DESPACHO Observa essa magistrada que o Advogado da Ré requereu o chamamento do feito à ordem para fins de providências desta Vara no sentido do encaminhamento dos autos a outro magistrado para julgamento.
Alega que em processo anterior esta magistrada se averbou suspeita por motivo de foro íntimo e o mesmo não tem conhecimento se as razões ali constantes se estendem a este processo pelo que fez os requerimentos citados.
Em processo anterior (0100676-68.2022.5.01.0571), a reclamada questionou a lisura dessa magistrada no tocante à direção daquela instrução processual.
Tal questionamento atraiu a suspeição desta juíza para aqueles autos, em razão do teor da impugnação de id 473225f, cujas alegações feriram a dignidade e honradez desta magistrada, tendo essa juíza se declarado suspeita por motivo de foro íntimo, conforme art. 145, §1º, do CPC. A suspeição antes declarada se deu em razão da postura dos advogados ali constantes.
Observo que nestes autos os advogados são diversos.
Porém, a partir do momento em que mais uma vez a lisura e a dignidade desta magistrada é questionada, o que é inadmissível, chamo o feito à ordem e declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC em relação aos processos onde a reclamada DS LOG COMERCIO DE CALCADOS é parte. Providencie a Secretaria a atualização dessa informação no Pje bem como o encaminhamento dos autos ao magistrado vinculado a esta Vara de Queimados para julgamento da causa.
QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NELLY SANTOS -
09/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
09/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
09/06/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NELLY SANTOS
-
09/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:04
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2025 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 21:00
Convertido o julgamento em diligência
-
16/05/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 23:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 11:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 08:59
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (13/06/2025 08:45 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/05/2025 08:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 02/05/2025
-
02/05/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
15/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
15/04/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NELLY SANTOS
-
15/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 11:48
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
08/04/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/04/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/08/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/08/2024 07:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 921aeac) para Réplica
-
26/07/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/08/2025 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/07/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/07/2024 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/07/2024 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO NELLY SANTOS em 27/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
09/02/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
09/02/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
09/02/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO NELLY SANTOS
-
09/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100058-17.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Saul Pajuelo Vera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 14:26
Processo nº 0100680-96.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Fabiano Amado Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:05
Processo nº 0101559-27.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Almeida de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:57
Processo nº 0100753-02.2022.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Coutinho Linhares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 08:37
Processo nº 0109800-91.2008.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Almeida Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2008 00:00