TRT1 - 0101514-80.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA em 16/09/2025
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03/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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03/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101514-80.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS RECLAMADO: CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/decisão de Id e926331, abaixo transcrito(a): ...intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias...
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA -
02/09/2025 21:41
Expedido(a) edital a(o) CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA
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01/09/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA em 13/08/2025
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28/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA
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25/07/2025 19:32
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS
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14/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/07/2025 09:24
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 09:24
Transitado em julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA em 30/06/2025
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28/06/2025 04:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS em 27/06/2025
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11/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA
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11/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac12187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS, reclamante, CEM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID a7561d2, BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS ajuizou ação trabalhista em face de CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de IDs a7561d2, as reparações constantes da inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 7dd7aa1, a parte autora requereu a declaração de revelia e aplicação da pena de confissão, o que foi deferido, tendo em vista a ausência injustificada da reclamada, eis que regularmente citada na forma da consulta ao sistema e-carta, reiterada pela magistrada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, a parte presente reportou aos elementos dos autos, impossível a conciliação.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
REVELIA Não tendo a ré apresentado defesa, apesar de devidamente citada, e nem comparecido à audiência, foi considerada revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR- VERBAS RESCISÓRIAS - SALÁRIO EXTRA-RECIBO Ante a declaração de revelia da reclamada, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova e declaro o reconhecimento de vínculo empregatício ANTERIOR a partir de 09/05/2022, bem como o pagamento “por fora” do salário mensalmente.
Registre-se, que apesar do TRCT (ID 1c22252) constar que a causa de afastamento: “despedida sem justa causa” e o tipo de contrato indicar contrato de trabalho por prazo INdeterminado, as verbas rescisórias não correspondem a tal termo contratual, assim como o registro na CTPS digital (ID af973c9) indica contrato por prazo determinado.
Portanto, julgo PROCEDENTE os itens “a” e “b” do rol de pedidos da inicial, reconheço o vínculo empregatício anterior com data de 09/05/2022 e a integração ao salário dos valores extra recibo pagos mensalmente, com reflexos sobre o RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40%, aviso prévio, horas extras.
Declaro, ainda, a nulidade do contrato por prazo determinado, reverto a rescisão contratual em demissão sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias considerando o vínculo anterior e dispensa imotivadas tais como aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (09/12 – considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (09/12 – considerando a projeção do aviso prévio), depósitos do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos da conta vinculada, conforme requerido na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Deverá ainda a ré ser intimada a retificar a data de admissão na CTPS da parte autora, para 09/05/2022, bem como fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao Seguro-Desemprego, estando a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a retificação na CTPS, bem como expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. em caso de mora da ré.
O FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS, conforme tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
JORNADA DE TRABALHO Diante da ausência de defesa, a declaração de revelia e confissão da ré, tenho como verdadeira a jornada narrada na exordial, pelo que julgo PROCEDENTE o item “c” do rol de pedidos, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50%, o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, PROCEDE ainda a integração das horas extras por habituais, em repousos semanais e os reflexos em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 45 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o item “d” do rol.
DANO MORAL Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, ante a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão da reclamada, tenho como verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova, os quais não são sob qualquer aspecto saudável ao ambiente de trabalho e fere a dignidade do trabalhador.
Considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida pela autora, fixo a indenização em R$2.000,00.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o item “e” do rol de pedidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS -
10/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS
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10/06/2025 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/06/2025 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS
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17/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/03/2025 15:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2025 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA em 17/02/2025
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06/02/2025 11:25
Expedido(a) notificação a(o) CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CEM LOCACAO DE BENS MOVEIS E SERVICOS LTDA
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14/01/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS DE SOUZA BARROS
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17/12/2024 11:11
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 13:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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