TRT1 - 0105341-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 13:22
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2031f7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0105341-89.2025.5.01.0000 Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o Impetrante INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA , devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0101496-50.2024.5.01.0011, “indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou a manutenção do bloqueio integral de valores via SISBAJUD.” Em síntese, o Impetrante argumenta: que celebrou acordo em audiência para pagamento de R$20.000,00, a serem pagos em oito parcelas mensais de R$2.500,00, com cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento; que, diante de dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir o acordo; que, após ser intimada, reconheceu o débito e requereu parcelamento do valor remanescente da execução, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC); que a autoridade coatora determinou o início imediato da execução, com bloqueio de valores de suas contas bancárias; que os valores bloqueados são destinados ao pagamento da folha salarial dos demais colaboradores, sendo a impetrante uma organização da sociedade civil (OSC), sem fins lucrativos; que o ato coator viola seu direito líquido e certo a uma execução menos gravosa, à preservação de sua função social e à manutenção de suas atividades, incluindo o pagamento de salários.
Como corolário, pretende “a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar: a.1) A imediata destinação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) do montante bloqueado nas contas da Impetrante (SISBAJUD) em favor do Litisconsorte, como pagamento inicial de 30% do débito; a.2) O imediato desbloqueio e liberação do valor remanescente constrito (aproximadamente 70% do valor total bloqueado, ou o que exceder os R$ 15.187,48 mencionados no item anterior) em favor da Impetrante, para fins de pagamento da folha salarial de seus colaboradores e manutenção de suas atividades; a.3) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento para liberação de 70%, que seja liberado o montante estritamente necessário para o pagamento da folha salarial, mediante comprovação idônea.” Requer, ao final, “e) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em definitivo, confirmando-se a liminar, para: e.1) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à execução menos gravosa e à preservação de sua capacidade de pagamento salarial; e.2) Consolidar o pagamento inicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao Litisconsorte; e.3) Determinar a liberação definitiva do saldo bloqueado em favor da Impetrante, nos termos pleiteados na liminar; e.4) Autorizar o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 15.187,48 (quinze mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.531,24 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) cada, nos termos do art. 916 do CPC, mediante depósito em conta a ser indicada pelo Litisconsorte ou pelo Juízo. f) A condenação do Litisconsorte ao pagamento das custas processuais, caso haja resistência ao pedido. Busca, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Ao exame.
Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pela Impetrante, cumpre ressaltar que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3o e 4o, da CLT pode ser deferido a qualquer parte, mas na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em exame, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica ao teor do art. 99, § 3º do CPC, prevalecendo o entendimento de que é necessária a comprovação cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido as razões consubstanciadas na Súmula 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso vertente, no entanto, a Impetrante não juntou aos autos documentação comprobatória de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Nesse contexto, a inexistência de prova inequívoca da tal condição impõe o indeferimento do benefício em análise.
Dito isso, vejamos.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” No caso em apreço, compulsados os autos e examinando os requisitos para impetração do writ, constata-se que não foi instruído com documento essencial ao seu processamento, eis que o Impetrante não cuidou de juntar a cópia do ato coator que pretende impugnar por esta via mandamental, em afronta ao entendimento cristalizado na Súmula 415 do C.
TST.
Ressalte-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, impondo-se, para a defesa do direito líquido e certo alegado, a existência de prova pré-constituída, sendo inaplicável, ainda, o art. 321 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o artigo 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e que a ausência da cópia do ato coator nos autos é obstáculo intransponível para o desenvolvimento válido e regular deste processo, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do C.
TST, verbis: “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST . 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário da impetrante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança com fundamento na Súmula 415 desta Corte. 2.
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo vedada qualquer dilação probatória .
Essa conclusão se extrai da interpretação do art. 6º, ‘’caput’’ e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3 .
Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 4 .
Na hipótese vertente, a impetrante efetivamente deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5 .
Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental definitivamente enseja a denegação da segurança, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada.
Agravo conhecido e desprovido. (TST - ROT: 00005840520225170000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 18/02/2025, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO DE INSTITUÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST .
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou bloqueio sobre as contas bancárias do impetrante, parte estranha à lide, por descumprimento de ordem judicial.
No caso, o impetrante incorreu em mau aparelhamento do presente writ ao não colacionar tempestivamente o ato impugnado.
Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST).
Recurso ordinário não provido . (TST - RO: 00004821720185100000, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/02/2025, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2025) AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC.
SÚMULA Nº 415 DO TST .
INCIDÊNCIA.
I.
A petição inicial do mandado de segurança foi instruída sem a cópia do ato apontado como coator.
II .
O Ministro relator indeferiu a inicial do mandamus com amparo na Súmula nº 415 do TST.
III.
O impetrante interpôs agravo e, pretendendo emendar a inicial após a extinção do processo sem resolução do mérito, juntou a cópia do ato reputado coator.
IV .
Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a ausência da prova pré-constituída indispensável ao writ , qual seja, o ato indicado como coator, implica a extinção do processo sem resolução do mérito com a conseguinte denegação da segurança, na forma da Súmula nº 415 do TST e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, razão pela qual ulterior juntada do documento não enseja o saneamento do processo .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - MSCiv: 10001617020205000000, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/11/2024) Em idêntica direção se posiciona a SEDI-2 deste E.
Regional, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
Considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Agravo não provido. (TRT - MSCiv: 0115378-15.2024.5.01.0000, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 27/03/2025, SEDI-2, Data de Publicação: 10/05/2025) Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixam-se as custas em R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se o Impetrante. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA -
13/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA
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13/06/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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09/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 00:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA
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06/06/2025 00:41
Declarada a incompetência
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05/06/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/06/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/06/2025 17:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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