TRT1 - 0100449-16.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CTIS TECNOLOGIA S.A em 04/07/2025
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25/06/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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24/06/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100449-16.2023.5.01.0063 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CTIS TECNOLOGIA S.A, ROBERTO DE AZEVEDO RECORRIDO: CTIS TECNOLOGIA S.A, ROBERTO DE AZEVEDO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para determinar a observância da Lei n.º 14.905/2024 na atualização dos créditos, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias devidas a partir de 20/03/2020, excedentes à oitava diária e/ou a quadragésima quarta semanal, conforme o que for mais benéfico, com adicional de 50% e/ou normativos, divisor 220, e repercussões, considerando a jornada descrita na inicial, conforme fundamentação; 2) deferir a gratuidade de Justiça ao reclamante, consoante fundamentação; 3) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como para majorar a verba honorária devida ao(s) advogado(s) do demandante, ao patamar de 15%, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, mantidos os demais parâmetros para a apuração das horas extraordinárias, fixados pela Vara do Trabalho de origem.
Ficam mantidos também os valores arbitrados à condenação e às custas na r. sentença, porquanto guardam compatibilidade com a totalidade dos títulos deferidos ao demandante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CTIS TECNOLOGIA S.A -
18/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE AZEVEDO
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18/06/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CTIS TECNOLOGIA S.A
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30/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de ROBERTO DE AZEVEDO - CPF: *00.***.*05-20 e provido
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30/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de CTIS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-32 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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22/04/2025 07:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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