TRT1 - 0100747-07.2023.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e6725a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID a0573fc, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 17 de agosto de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOGAMAX SERVICOS LTDA -
17/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
-
17/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
-
17/08/2025 21:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOGAMAX SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/08/2025 09:40
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/08/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7d63b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA -
29/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
-
29/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
-
29/07/2025 23:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOGAMAX SERVICOS LTDA
-
09/07/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/07/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA em 03/07/2025
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01/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f1755 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a autora/embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela ré ao id.a43a93d.
Após, conclusos à i. magistrada vinculada. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 30 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA -
30/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
-
30/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/06/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3961870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Rejeitada a preliminar inépcia. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenas a reclamada, na satisfação das parcelas deferidas na fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Transitada em julgado a decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos, os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas de acordo com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91.
Dessa forma, empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, deve ser observado o disposto na Súmula 368 do c.
TST. Quanto ao imposto de renda, será descontado da parte autora e calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil ou outra legislação vigente no momento da disponibilidade do crédito.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, do C.
TST), bem como não compõe a base de cálculo do IRPF a importância devida a título de contribuição previdenciária.
Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.
Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.900.00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$95.000.00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOGAMAX SERVICOS LTDA -
16/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
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16/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
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16/06/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.900,00
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16/06/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
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16/06/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
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25/11/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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31/10/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SOGAMAX SERVICOS LTDA em 28/10/2024
-
24/10/2024 13:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
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10/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
-
11/09/2024 21:39
Expedido(a) ofício a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
-
05/09/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/09/2024 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/04/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/09/2024 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/04/2024 15:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2024 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/03/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2024 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/02/2024 14:49
Audiência inicial realizada (15/02/2024 13:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/02/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 15:48
Expedido(a) notificação a(o) SOGAMAX SERVICOS LTDA
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15/12/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) IARA CAROLINE FAUSTINO BATISTA
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17/11/2023 10:13
Audiência inicial designada (15/02/2024 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
17/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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