TRT1 - 0100165-44.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 11:26
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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05/08/2025 11:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 01/08/2025
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01/08/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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18/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTOS MATTOS
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18/07/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INGRID SANTOS MATTOS sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/07/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de INGRID SANTOS MATTOS em 30/06/2025
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26/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999a725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID SANTOS MATTOS -
25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTOS MATTOS
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25/06/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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25/06/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INGRID SANTOS MATTOS
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25/06/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/06/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 09:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5f228 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: (i) rejeitar a preliminar de inépcia; (ii) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 12/03/2018; (iii) julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na exordial, para condenar a parte ré VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. a satisfazer a parte autora INGRID SANTOS MATTOS, os títulos acima mencionados, tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum; Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT, observando-se os limites dos pleitos formulados. Custas de R$ 1.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST). A parte ré responderá pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST).
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[1] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. [1]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
11/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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11/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTOS MATTOS
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11/06/2025 19:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/06/2025 19:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID SANTOS MATTOS
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11/06/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID SANTOS MATTOS
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07/02/2025 06:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/02/2025 21:21
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 16:15
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2024 15:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2024 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/05/2024 08:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/05/2024 21:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2024 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2024 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/12/2023 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/12/2023 15:46
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2023 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/12/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 21:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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30/11/2023 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de INGRID SANTOS MATTOS em 27/03/2023
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21/03/2023 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:22
Expedido(a) notificação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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17/03/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) INGRID SANTOS MATTOS
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13/03/2023 11:00
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 09:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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