TRT1 - 0101013-84.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/08/2025 15:50
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0a6a621) para Embargos de Declaração
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS DA CRUZ BEZERRA SILVA em 04/07/2025
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30/06/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101013-84.2020.5.01.0035 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ BEZERRA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o enquadramento da autora na categoria dos financiários e condenar solidariamente as rés ao pagamento 1) das diferenças salariais, com observância do piso salarial da categoria, com integrações em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40%, aviso prévio e saldo de salário, auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR, indenização pela não concessão do plano de saúde, indenização relativa à requalificação profissional, indenização adicional, observados os critérios de pagamento previstos nas normas coletivas; 2) das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, considerando para cálculo todas as verbas de natureza salarial, com o adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em RSR, inclusive sábados, aviso prévio,13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; 3) de 15 minutos como labor extraordinário até 10/11/2017, ante o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT; 4) do adicional noturno correspondente às horas efetivamente trabalhadas nesse período, observando-se o percentual legal, bem como a redução da hora noturna, conforme previsto em lei; bem como 5) para determinar a majoração dos honorários advocatícios a serem arcados pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da condenação e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à autora, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvado o posicionamento da Relatora e adotado na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$6.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$300.000,00 (trezentos mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DA CRUZ BEZERRA SILVA -
18/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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18/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS DA CRUZ BEZERRA SILVA
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30/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA CRUZ BEZERRA SILVA - CPF: *24.***.*90-35 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/04/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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