TRT1 - 0101206-22.2017.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1942d81 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, excluo o segundo réu do polo passivo (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), conforme v. acórdão id d725ca2. Honorários periciais de R$1.220,00 pelo réu (id 63b2b68), deduzindo-se o valor de R$420,00, que deverá ser ressarcido à União, em razão do adiantamento feito pelo alvará id 972ac63, cabendo a diferença de R$800,00 ao ilustre Perito Dr.
OCTAVIO WACHSMUTH FILHO (id d1db5ad).
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se o v. acórdão (id fae34d0).
Registre-se que o v. acórdão id d725ca2 afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão (id fae34d0).
Registre-se que o v. acórdão id d725ca2 afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Custas id 0493eae. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS -
24/03/2025 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:18
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2023 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2023
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 24/04/2023
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 24/04/2023
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20/04/2023 13:15
Juntada a petição de Contraminuta
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20/04/2023 13:13
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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10/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
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10/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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10/04/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
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10/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023
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23/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 22/03/2023
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23/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK em 22/03/2023
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21/03/2023 08:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2023 16:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b2aab78) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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10/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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08/03/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
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08/03/2023 16:42
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2023 16:42
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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07/03/2023 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2023 11:23
Encerrada a conclusão
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01/12/2022 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/12/2022 09:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c7ae8ad) para Recurso de Revista
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01/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 30/11/2022
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01/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK em 30/11/2022
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30/11/2022 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2022 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2022 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
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18/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
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18/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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17/11/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
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09/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2022
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23/10/2022 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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07/10/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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07/10/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
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07/10/2022 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/10/2022 16:15
Conhecido o recurso de DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK - CPF: *20.***.*70-55 e provido em parte
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12/09/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:12
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 13:30 28-09-2022 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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05/09/2022 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2022 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 09/08/2022
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08/08/2022 17:00
Juntada a petição de Manifestação (HMTJ comprova PG das custas)
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02/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 07:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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31/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 21:49
Convertido o julgamento em diligência
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31/07/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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