TRT1 - 0101214-78.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 11/09/2025
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25/08/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d800212 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
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19/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 18/08/2025
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15/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad979b2 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor a requerer o que entender de direito tendo em vista o art 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo In Albis, sobreste-se o feito.
Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, venham os autos conclusos para apreciação da ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Providencia a secretaria.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER ADAO PEIXOTO -
06/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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06/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
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06/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 11:06
Iniciada a execução
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04/08/2025 11:06
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 16/07/2025
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15/07/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 10:39
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (04/07/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b341d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido JULGAR PROCEDENTE a reclamação de GLAUBER ADAO PEIXOTO em face de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado, que deverá integrar o tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos; - férias proporcionais + 1/3; - férias vencidas + 1/3 de 2021/2022; - 13º salário proporcional; - depósitos fundiários faltantes acrescidos da multa de 40%; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 31.622,40, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 632,45, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
02/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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02/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
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02/07/2025 14:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 632,45
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02/07/2025 14:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GLAUBER ADAO PEIXOTO
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28/06/2025 22:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 10:58
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (04/07/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/06/2025 10:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/06/2025 09:35 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 18/06/2025
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17/06/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d5921 proferido nos autos.
DESPACHO Converto o feito em diligência. 1 – Designo audiência de Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia 27/06/2025 09:35; 2 – Determino que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial na Plataforma ZOOM, tendo em vista que não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. As partes deverão estar presentes na forma dos artigos 843 e 844 da CLT. 3 - NÃO HAVERÁ ENVIO DE E-MAIL COM CONVITE PELA SECRETARIA PARA OS ADVOGADOS E PARTES.
OS PATRONOS DEVERÃO ENVIAR OS DADOS (LINK E/OU ID DE REUNIÃO E SENHA, conforme item 4), APLICANDO-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 455 DO CPC. 4 - Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se.
JMA QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER ADAO PEIXOTO -
09/06/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
09/06/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
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09/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/06/2025 09:35 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 14:35
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/06/2025 05:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (04/07/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/05/2025 12:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2025 09:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/05/2025 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 14:09
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 04/09/2024
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 03/09/2024
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27/08/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 01:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 15:30
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2025 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/08/2024 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2024 10:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/08/2024 00:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
13/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
-
13/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 20:42
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 10:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/08/2024 20:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/05/2025 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
12/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
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08/08/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER ADAO PEIXOTO
-
06/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 12:58
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2025 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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