TRT1 - 0100738-87.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 18/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROSELANE MACHADO BASTOS em 10/09/2025
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c047a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, às 10:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ROSELANE MACHADO BASTOS, reclamante, e AGIL LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ROSELANE MACHADO BASTOS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de AGIL LTDA, alegando admissão em 17.09.2024, na função de auxiliar de escritório, além da dispensa sem justa causa em 09.04.2025, com a última remuneração mensal de R$ 1.975,19, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f321f1c.
Junta procuração e documentos.
Deferida antecipação de tutela para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme id 380083e.
A reclamada foi regularmente citada por edital, conforme id 1099a90, deixando, no entanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Conciliação inviável. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A reclamada foi regularmente citada por edital, conforme id 1099a90, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS Diante dos efeitos da revelia da reclamada e considerando o acervo probatório dos autos, prosperam os seguintes pedidos: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 09.04.2025, nos limites do pedido, além do reajuste salarial para R$ 2.123,33 a partir de 01.03.2025. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT (item 2); - diferenças salariais do mês de março e do saldo de abril de 2025, considerando como devido o piso salarial R$ 2.123,33 (itens 4 e 5); - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (item 3); - 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (item 3); - 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item 3); - recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (item 6); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais (item 7); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 7). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à anotação da baixa na CTPS com a data de 09.04.2025, além do reajuste salarial para R$ 2.123,33 a partir de 01.03.2025, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 214,87, calculadas sobre R$ 10.743,39, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por edital.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELANE MACHADO BASTOS -
27/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSELANE MACHADO BASTOS
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27/08/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 214,87
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27/08/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROSELANE MACHADO BASTOS
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27/08/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELANE MACHADO BASTOS
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21/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/08/2025 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 20:42
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AGIL LTDA
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17/07/2025 11:58
Expedido(a) edital a(o) AGIL LTDA
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17/07/2025 11:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/07/2025 11:02
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 11:02
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 15/07/2025
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSELANE MACHADO BASTOS em 08/07/2025
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02/07/2025 04:46
Expedido(a) notificação a(o) AGIL LTDA
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28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de ROSELANE MACHADO BASTOS em 27/06/2025
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27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380083e proferida nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora comprovou a dispensa imotivada por meio da prova documental (ID 306a656) que acompanha a petição inicial, julgo antecipadamente o pedido de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, com fulcro nos artigos 356, II e art. 355 do CPC. A presente decisão tem força de alvará nos termos do Provimento nº 5/2016 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região.
FGTS: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) Autor(a), RECLAMANTE: ROSELANE MACHADO BASTOS .Para o(a) Autor(a) se habilitar ao recebimento do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando o presente documento assinado eletronicamente e também os documentos acima mencionados.
SEGURO-DESEMPREGO: O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) Autor(a), RECLAMANTE: ROSELANE MACHADO BASTOS , no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. .Para o(a) Autor(a) se habilitar ao recebimento do seguro desemprego, este documento poderá ser apresentado no posto da SRT E (Ministério do Trabalho e Previdência Social), mediante impressão, situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, Anexo, destinado ao atendimento de demandas (alvarás e ofícios) ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, ou perante o Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação ao seguro-desemprego.
O reclamante deverá diligenciar diretamente na DRT em até 15 dias úteis para acompanhar exigências ou eventuais pendências.
AUTOR(A): ROSELANE MACHADO BASTOS, CPF: *12.***.*08-97 RÉU: AGIL LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-54 Data de admissão: 17/09/2024 Data de demissão: 09/04/2025 CTPS DIGITAL PIS/PASEP: 123.63420.65-0 A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 17/07/2025, 08:55 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. 7) Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. 8) Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. 9) Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELANE MACHADO BASTOS -
26/06/2025 09:39
Expedido(a) notificação a(o) AGIL LTDA
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26/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSELANE MACHADO BASTOS
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26/06/2025 08:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSELANE MACHADO BASTOS
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26/06/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/06/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ccc9c3 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para informar o número do seu PIS.
Prazo de 48h.
Após, conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELANE MACHADO BASTOS -
23/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSELANE MACHADO BASTOS
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23/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/06/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/06/2025 09:16
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2025 16:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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