TRT1 - 0100140-15.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:42
Arquivados os autos definitivamente
-
14/09/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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11/09/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE GOMES SIQUEIRA
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11/09/2025 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 13:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/09/2025 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
11/09/2025 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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11/09/2025 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS em 30/06/2025
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23/06/2025 14:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/06/2025 14:23
Iniciada a liquidação
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20/06/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994306d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS e HL DELIVERY JAPANESE LTDA.
Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso.
Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de Id 979e468 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. Retire-se o feito de pauta.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS, CPF: *69.***.*79-93; RG 29.738.661-7, DETRAN/RJ, PIS/PASEP/NIT: 207.72782.36-3; HL DELIVERY JAPANESE LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-54; Admissão em 01/07/2021 e baixa em 11/06/2025.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante/consignatário (BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS, CPF: *69.***.*79-93; RG 29.738.661-7, DETRAN/RJ, PIS/PASEP/NIT: 207.72782.36-3; HL DELIVERY JAPANESE LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-54; Admissão em 01/07/2021 e baixa em 11/06/2025.) no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
O valor acordado se refere a parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas de R$ 130,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, em face da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS -
12/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) HL DELIVERY JAPANESE LTDA
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12/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS
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12/06/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS
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12/06/2025 14:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,00
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12/06/2025 14:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/06/2025 10:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/08/2025 09:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/06/2025 14:49
Juntada a petição de Acordo
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11/06/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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08/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) HL DELIVERY JAPANESE LTDA
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27/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BRENDON AMERICA VITORINO DOS SANTOS
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21/02/2025 11:48
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2025 09:40 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 16:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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