TRT1 - 0101241-49.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:53
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 08:52
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 04:26
Decorrido o prazo de VOSSO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 27/06/2025
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25/06/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2587cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101241-49.2024.5.01.0284 Reclamante: CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO Advogado(a): Leandro Gomes Neto (RJ151142) Reclamada: VOSSO PÃO PADARIA E CONFEITARIA LTDA Advogado(a): Filipe Jose de Souza Brito (RJ157718) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (18/12/2024), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da desconsideração da personalidade jurídica A parte autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, fundamentando-se na tese de que a simples demonstração do inadimplemento do crédito trabalhista é suficiente para sua aplicação.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra espaço na Justiça do Trabalho, nos moldes do artigo 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, quando, após verificada a insuficiência do patrimônio societário, abre-se caminho para que estejam sujeitos à execução os bens de quaisquer dos sócios individualmente considerados, solidária e ilimitadamente, visando a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito e a proteger o hipossuficiente.
O artigo 50 do Código Civil também ratifica a possibilidade no caso de má gestão.
Tanto assim é que a jurisprudência firmou o entendimento de que se mostra prescindível que o sócio cujos bens pretenda se alvejar tenha participado da relação processual e conste do título executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: "RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIOS/GESTORES DE PESSOA JURÍDICA.
A pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a pessoa do seu sócio, de modo que a legitimidade para responder pela reclamação trabalhista, na fase de conhecimento, é apenas dela." (TRT-1, RO 004030098.2009.5.01.0401, Relator Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, DJ: 13.08.2012) “RECURSO ORDINÁRIO.
LITISCONSORTE.
SÓCIO.
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
EXCLUSÃO DA LIDE. - A pretensão obreira deve voltar-se, ‛ab initio’, contra a empresa que está em pleno funcionamento e possui bens e não em face dos seus sócios, pois empregador é a empresa, consoante art. 2º da CLT.
Se acaso, em possível execução, malogra-se o intento de satisfação do crédito exequendo, poder-se-á, se presentes os requisitos autorizadores, aplicar-se a teoria da despersonalização jurídica do empregador e trilhar a execução em face dos sócios.
Desse modo, excluí-se o litisconsorte recorrente do pólo passivo da lide.” (TRT-19, RO 913200700219000, Relator Desembargador Antônio Catão, DJ: 11.06.2008) Inicialmente, é importante ressaltar que há a possibilidade de aplicação de tal instituto na fase de cognição, não sendo exclusividade da fase de execução trabalhista.
No entanto, para tal, tendo em vista ser a desconsideração da personalidade jurídica exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, seria necessário que estivessem presentes na lide motivos relevantes, já que não há nenhum indício de fraude, insuficiência patrimonial, má gestão, desfazimento dos bens, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese que tornasse temerária a garantia de adimplemento dos créditos autorais – art. 50 do CC e art. 28 do CDC.
Enfim, é cediço que não se pode confundir a pessoa jurídica com a figura dos seus sócios, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da empresa – artigo 795 do CPC.
Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não obstante, poderá a parte autora requerer o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, nos moldes do art. 855-A da CLT, em sede de execução, oportunamente. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da retificação da ata de ID 2fc9c5c Retifico a ata de ID 2fc9c5c para constar que o depoimento colhido foi da reclamada e não da reclamante, conforme consta na gravação do Pje mídias. Do intervalo intrajornada e reflexos Aduz, a parte reclamante, ser credora de horas extras, haja vista a supressão integral do intervalo intrajornada, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Por sua vez, a reclamada refuta as alegações autorais, se defendendo com fulcro no art. 74, § 2º, da CLT, aduzindo que a empresa possui menos de 20 (vinte) empregados.
Inicialmente, cumpre transcrever a manifestação da parte reclamante na assentada de Id 262ef96: “esclarece a reclamante que laborava 8h diárias todos os dias, com uma folga por semana, sendo tais folgas em 2 domingos por mês.
Esclarece ainda que não gozava de qualquer intervalo”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamada: "havia na ré 17 funcionários; que a reclamante trabalhava em média de segunda a sábado de 6h às 14h, com 1h de intervalo, com folga em 2 domingos por mês; que os dois domingos que trabalhava, a autora folgava outros dois dias na semana; que acredita que a hora do intervalo começava 12h; que a autora poderia almoçar fora; que não havia controle de ponto; que exibido o documento de Id. 07f3528, disse que não reconhece como sendo da ré". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: BIANCA DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA: “trabalha na ré desde 2021, como atendente; que na época da reclamante havia de 15 a 16 funcionários; que não havia controle de ponto; que a depoente trabalhava de 12h às 20h, de segunda a sábado; que trabalhava em dois domingos, folgando dois dias na semana, além de folgar dois domingos por mês; que o turno da autora era o da manhã, trabalhando de 6h às 14h, nos mesmos dias e nas mesmas folgas; que não se recorda o horário certinho, mas, salvo engano a autora parava de 11h às 12h no intervalo; que sabe do intervalo da autora, porque quando a depoente chegava ela estava saindo do intervalo e provavelmente tinha começado às 11h; que a depoente parava de 15h às 16h para intervalo; que qualquer funcionário poderia sair para almoçar fora; que na ré havia dois turnos, manhã e tarde, com uma média de 2 a 3 balconistas; que não sabe se a autora já atendeu a algum cliente no intervalo; que isso nunca aconteceu com a depoente". Em que pese as razões expendidas, a testemunha da ré confirmou a existência de menos de 20 (vinte) empregados e o gozo de 1h do intervalo, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; artigos 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; artigos 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, a supressão do intervalo intrajornada, tese que restou afastada na presente lide.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO em face de VOSSO PÃO PADARIA E CONFEITARIA LTDA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 172,26, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 8.613,21, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO -
11/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VOSSO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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11/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO
-
11/06/2025 19:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,26
-
11/06/2025 19:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO
-
11/06/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO
-
11/06/2025 19:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/06/2025 13:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/03/2025 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:04
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de VOSSO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 13/02/2025
-
04/02/2025 12:23
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO em 03/02/2025
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22/01/2025 16:00
Expedido(a) notificação a(o) VOSSO PAO PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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27/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA BARBOSA CARDOSO
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26/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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19/12/2024 23:34
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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