TRT1 - 0100343-56.2019.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b26d27 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, conforme informado pela parte ré (ID. 166bda0), ainda pendem de quitação as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais do acordo homologado, nos valores de R$ 6.968,52 a título de INSS do reclamante e R$ 28.444,15 de INSS da reclamada, não se pode considerar integralmente cumprida a obrigação avençada.
Ressalte-se que a ata de audiência de conciliação, juntada sob ID. d17c53d, prevê expressamente: "A cota previdenciária a ser recolhida sobre as verbas salariais que compõem o presente acordo importa em R$6.968,52 de INSS do reclamante, em R$28.444,15 de INSS da Reclamada, que será quitada no do Regime de Execução Forçada, após o pagamento dos créditos trabalhistas." Diante disso, impõe-se a reconsideração da sentença de extinção da execução anteriormente proferida (ID. a563e53), pois não restaram satisfeitas todas as obrigações assumidas no acordo homologado, persistindo débito de natureza tributária a ser executado conforme previsão pactuada pelas partes.
Assim, reconsidero a sentença de extinção proferida nestes autos, restabelecendo o curso da presente execução para viabilizar a regular inclusão do débito previdenciário pendente no Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
Determino, ainda, que a Secretaria proceda à remessa de listagem à CAEX, para inclusão da presente execução na ordem cronológica do REEF, exclusivamente quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, conforme disposto na ata de audiência (ID. d17c53d).
Após a efetivação da inclusão, sobreste-se o presente feito pelo tipo “Reunião de Execução” – código 50127, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO LEONARDO DA SILVA -
14/10/2020 16:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO LEONARDO DA SILVA em 06/10/2020
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07/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/10/2020
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24/09/2020 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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24/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
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24/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 14:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO LEONARDO DA SILVA
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23/09/2020 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/09/2020 13:20
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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22/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2020
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20/08/2020 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 17:16
Incluído em pauta o processo para 02/09/2020 09:00 SV CGF ()
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11/06/2020 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/11/2019 22:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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