TRT1 - 0100070-97.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES em 19/09/2025
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28/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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27/08/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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27/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/08/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES em 07/08/2025
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30/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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29/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/07/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d05e2a proferido nos autos.
Intime-se a Ré ao pagamento em cinco dias. Decorrido o prazo, ative-se o SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
15/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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15/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c8711 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo em vista o transito em Julgado da decisão de Tendo exaurido o prazo sem a impugnação à sentença de liquidação e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Conforme determinado na sentença de Id cdc5747, intimem-se as partes, sendo a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora para o período de 17/07/2024 a 22/11/2024, na função de marketing, com salário de R$3.770,0do na CTPS digital do reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos da sentença.
Decorrido o prazo, o reclamante deverá noticiar ao Juízo se houve o efetivo cumprimento da obrigação.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES -
03/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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03/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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03/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/07/2025 20:20
Iniciada a execução
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02/07/2025 20:20
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES em 27/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 25/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO em 16/06/2025
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11/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc5747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo havido entre as partes e condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora para o período de 17/07/2024 a 22/11/2024, na função de marketing, com salário de R$3.770,00 ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento. b-) pagar, observado o salário ora fixado de R$ 3.770,00, décimo terceiro salário de 04/12, referente a 2024; férias proporcionais de 04/12, referentes a 2024/2025, acrescidas de um terço, deduzido o valor de R$ 2.658,33, recebido a título de verba rescisória. c-) recolher o FGTS do período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40% à conta vinculada ao FGTS da reclamante, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores equivalentes. d-) pagar a multa do art. 479 da CLT, sendo devida a indenização correspondente a metade da remuneração do período de 22/11/2024 a 17/01/2025. e-) pagar as multas dos art. 477 e 467 da CLT, esta última incidente sobre as diferenças das verbas rescisórias deferidas , f-) pagar diferenças de vale alimentação dos meses de julho ( R$ 33,00) e agosto de 2024 ( R$66,00), no importe total de R$ 99,00.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes (pedidos 2,6 e 8), em favor do advogado da reclamada, ficando estabelecida a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Deduza-se do crédito autoral o valor ilegitimamente recebido a título de seguro desemprego e expeça-se Alvará à União Federal para a devolução do valor de R$ 7.848,000, devidamente corrigido.
Custas de R$ 210,98 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.549,17.
Intimem-se as partes.
Considerando o requerimento autoral em assentada, ativem-se o BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
10/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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10/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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10/06/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,98
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10/06/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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10/06/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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09/06/2025 21:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
09/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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09/06/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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09/06/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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06/06/2025 20:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/06/2025 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 15:16
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DO TRABALHO
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27/05/2025 15:16
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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07/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/05/2025 06:52
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/04/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES em 05/02/2025
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29/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO MASTER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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28/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) YARA DA SILVA ESTEVAO FERNANDES
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27/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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24/01/2025 19:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:34
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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