TRT1 - 0100118-43.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b217d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA SOARES PINTO -
08/07/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SOARES PINTO
-
08/07/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de CAROLINA SOARES PINTO em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5edcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Isso posto: (i)Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa; (ii)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI a adimplir CAROLINA SOARES PINTO, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: aviso prévio (30 dias, conforme inicial);saldo de salário (13 dias);13º salário proporcional (5/12, conforme inicial);férias proporcionais (6/12, com a projeção do aviso prévio);terço constitucional sobre o total de férias;FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo;Multa do Art. 477 da CLT;45 minutos extras pelo intervalo intrajornada suprimido;honorários advocatícios. (iii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a ré proceder às anotações na CTPS da Autora, em data a ser designada pela Secretaria, após o trânsito em julgado, com admissão em de 01.06.2024 e saída em 13.11.2024, conforme inicial, na função de Auxiliar de creche, com salário mensal de R$1.600,00, cabendo multa no valor de R$ 1.000,00 pelo não cumprimento, sem prejuízo de a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 236,11, sendo R$ 188,89 (2% sobre o valor da condenação de R$ 9.444,37 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 47,22 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT, bem como do Tema 131 do C.TST, “in verbis”: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI -
12/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI
-
12/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SOARES PINTO
-
12/06/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 188,89
-
12/06/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINA SOARES PINTO
-
12/06/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA SOARES PINTO
-
29/05/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/05/2025 12:07
Audiência una realizada (28/05/2025 11:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 07:08
Audiência una designada (28/05/2025 11:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 13:02
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 20:40
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2025 12:11
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/05/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI em 20/03/2025
-
15/03/2025 00:44
Decorrido o prazo de CAROLINA SOARES PINTO em 14/03/2025
-
11/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI
-
11/03/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE EDUCACAO DUARTE COUTO EIRELI
-
06/03/2025 22:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SOARES PINTO
-
27/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
27/02/2025 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/05/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 10:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100848-54.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Dias de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2024 15:17
Processo nº 0100647-05.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Correa Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:59
Processo nº 0101091-59.2017.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2017 12:32
Processo nº 0101223-61.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Candido Monteiro Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 09:47
Processo nº 0101060-33.2019.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Salatiel Andriola Pizelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2019 17:16