TRT1 - 0101317-65.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS em 28/07/2025
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA em 23/07/2025
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15/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA
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14/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS
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14/07/2025 14:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS em 01/07/2025
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01/07/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3edef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101317-65.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 13 dias do mês de junho de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. MÉRITO Aviso-prévio cumprido em casa.
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante afirma que foi admitido pela ré em 19/12/2023, para exercer a função de “motorista de caminhão”, sendo pré-avisado de sua dispensa em 05/09/2024.
Alega, contudo, que foi informado de que “não precisaria mais comparecer ao trabalho, considerando-o em aviso até o dia 05/10/2024”, de forma que “não trabalhou efetivamente durante esse período e ficou sem receber qualquer remuneração”.
Em defesa, a ré afirma que “o aviso prévio foi considerado trabalhado, tendo sido devidamente remunerado por este período”, e que o autor “jamais foi prejudicado, tampouco deixou de receber por esse período” “pelo simples fato de a reclamada pedir para o reclamante ficar em casa e caso necessitasse, solicitava sua ida até a unidade para alguma atividade”.
A ré alega que “apenas prezou pelo bem estar do reclamante, uma vez que ele estando em casa, ficaria mais confortável e poderia procurar novo emprego sem qualquer impedimento”.
Diante dos termos da defesa, é incontroverso que o autor cumpriu o aviso-prévio em casa, a despeito de ter sido cientificado, em 05/09/2024, de que deveria cumpri-lo de forma trabalhada até 05/10/2024, conforme atesta o documento de Id bbebb8e.
E não há nos autos comprovação da alegação da ré de que tenha convocado o autor para trabalhar em algum momento durante esse período.
O TST há muito já definiu, na Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I, que “o aviso prévio cumprido em casa é figura que não existe no direito material brasileiro, eqüivalendo à sua dispensa, gerando o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, quando o empregador deixa para quitar as verbas rescisórias, após o decurso do prazo respectivo”.
Assim, o cumprimento “em casa” do aviso não implica na desconsideração do aviso-prévio, com a repetição do seu pagamento e a prorrogação do término contratual, mas na conclusão de que o aviso-prévio deve ser indenizado e as verbas resilitórias são devidas até o 10º dia da notificação da dispensa.
E, no caso, a ré demonstra, por meio do print screen inserto no bojo da inicial (fls. 49), que o pagamento do valor rescisório líquido foi efetivado apenas em 11/10/2024, sendo devida a incidência da multa do art. 477 da CLT.
Por outro lado, a prova do pagamento das verbas incontroversas em 11/10/2024, antes da primeira audiência, afasta a incidência da multa do art. 467, CLT.
Por todo o exposto, reconheço a dispensa sem justa causa em 05/09/2024, com aviso-prévio indenizado, e condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, observados os limites do pedido: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - proporcionalidade (1/12) das férias+1/3 incidente sobre o período de aviso prévio; - proporcionalidade (1/12) do 13º salário incidente sobre o período de aviso prévio; - multa do art. 477 da CLT. Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘II’ e ‘IV’, e improcedente o pedido ‘III”. Descontos indevidos O autor afirma que, por ocasião da rescisão contratual, a reclamada procedeu a descontos abusivos e ilegais em suas verbas rescisórias, em valores que superaram o valor de sua remuneração mensal.
Quanto aos descontos por avaria, aduz que não teve culpa no dano ao veículo da ré, e que os riscos da atividade não podem lhe ser imputados.
Quanto aos descontos de vale-transporte e vale-refeição, argumenta que são indevidos, considerando que a rescisão ocorreu no 5º dia útil do mês, sendo que ele recebia os valores em dinheiro e não havia ainda recebido os benefícios referentes ao mês da dispensa, não havendo efetiva antecipação dos valores descontados.
Em defesa, a ré alega que os descontos foram legítimos, porque o vale-transporte e o vale-refeição foram pagos antecipadamente para todo o mês de outubro, e a devolução dos dias não trabalhados é legítima, e porque o reclamante causou dano ao veículo da empresa, cujo reparo custou R$ 3.230,00, procedendo ao respectivo desconto conforme autorizado no termo de responsabilidade contratual.
O art. 462 da CLT veda os descontos no salário, salvo quando a título de adiantamentos, dispositivos legais ou contrato coletivo.
O parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo consolidado dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto, desde que tal possibilidade tenha sido acordada entre as partes ou em caso de dolo do empregado.
No caso, verifica-se no TRCT (Id 0807617) que a ré descontou R$ 3.230,00 a título de "Desconto Avarias", R$ 1.469,60 a título de "Vale-transporte não utilizado" e R$ 382,50 de "Vale-refeição não utilizado".
O Contrato de Trabalho (Id f7c448e) prevê, em sua cláusula 9ª, que “O EMPREGADO autoriza a EMPREGADORA a efetuar a título de adiantamento salarial, sob proteção do art. 462 da CLT, o desconto em seus vencimentos, referente ao Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, quando não subvencionado pela empresa, estendendo-se esta autorização aos responsáveis dos prêmios decorrentes das atualizações dos valores segurados, autorização aos segurados dos prêmios decorrentes das condições delas aplicáveis, e outros benefícios que sejam decorrentes efetuados de acordo com as condições da(s) apólice(s), e outros descontos que sejam decorrentes de benefício em favor do EMPREGADO”, o que, em tese, abrange os descontos de vale-transporte e vale-refeição, se antecipados.
Os recibos de pagamento, juntados no Id. 72faf75, revelam um padrão sistemático de concessão dos vale-alimentação e vale-transporte, fornecidos mensalmente e com os descontos proporcionais no mesmo período, sem qualquer indício de antecipação para o mês de outubro, não custando relembrar que a tese defensiva se assenta na alegação de que os descontos efetuados no TRCT a título de "Vale-transporte não utilizado" e de "Vale-refeição não utilizado" se referiram aos adiantamentos efetuados para o mês de outubro.
Com efeito, o último recibo de trazido aos autos é referente ao mês de setembro de 2024, não havendo qualquer documento que comprove movimentação salarial ou concessão de benefícios relativamente ao mês de outubro de 2024.
Além disso, é relevante observar que o autor afirmou que recebia os benefícios “em dinheiro”, sem impugnação a esse respeito pela defesa, o que torna ainda mais frágil a alegação de antecipação, considerando que a dispensa se deu no quinto dia do mês.
Por fim, ainda que houvesse prova das alegadas antecipações, a flagrante desproporcionalidade do valor dos descontos efetuados, bem superiores aos valores pagos por mês, já evidenciariam manifesta abusividade.
Passa-se à análise do desconto realizado a título de “avarias”.
Primeiramente, o contrato de trabalho estabelece na Cláusula Décima autorização expressa para descontos relacionados a "eventuais danos causados no exercício da função, seja por dolo ou culpa".
Adicionalmente, o Termo de Responsabilidade pelo Uso de Veículo da Empresa" (Id 414cce4) estabelece as condições de responsabilização do empregado por danos causados durante o exercício da função.
Assim, embora o "Termo de Autorização de Desconto" (Id 1588d24), específico para o desconto efetuado no TRCT, não esteja assinado pelo autor, a prova documental revela que havia previsão da possibilidade de responsabilização patrimonial por danos aos bens empresariais em caso de culpa ou dolo.
A esse respeito, veio aos autos o boletim de ocorrências juntado no Id 2b474b3 que se baseia no depoimento do outro motorista envolvido no acidente, atribuindo culpa ao autor: “O motorista do veículo QQW8J22 [autor] realizou uma manobra arriscada entrando na contramão da via e tentou entrar na pista correta na frente do veículo EUP4114, no ponto cego do caminhão e impossibilitando a frenagem a tempo.
Assim colidindo com o veículo na traseira”.
Contudo, a prova oral conduz em outra direção.
Inicialmente, vale observar que o reclamante, em seu depoimento pessoal, apresentou versão detalhada dos fatos, esclarecendo que "havia um cruzamento da rua e um motorista de Uber do lado direito do cruzamento entrou na contramão, fazendo com que o reclamante batesse o carro".
Posteriormente, quando reinterrogado, forneceu detalhamento adicional: "era um cruzamento em T, e o outro carro estava na contramão e o caminhão bateu na lanterna lateral, derrapou, e o caminhão foi empurrando a traseira daquele veículo".
O reclamante também observou que "a empresa ressarciu o motorista e não atribuiu nenhuma penalidade a ele".
O depoimento do preposto revela inconsistências, porque inicialmente afirmou que "o reclamante bateu na traseira do motorista e, diante de verificações, o reclamante foi o culpado da batida", mas, quando questionado sobre elementos específicos do acidente, demonstrou desconhecimento dos fatos: "não sabe informar se o motorista do outro carro estava na contramão".
Mais à frente, o preposto disse que "não conseguiram a filmagem da batida porque a câmera do caminhão estava com defeito, virada para cima" e que "o laudo foi feito pelo encarregado Vinícius, que estava interno, e consultou o motorista do Uber e produziu o laudo com base nas informações do motorista do Uber e das fotos da batida".
Essas declarações evidenciam que a suposta apuração realizada pela empresa se baseou exclusivamente na versão unilateral do motorista do Uber, sem qualquer investigação técnica adequada ou análise imparcial dos fatos.
Nesse mesmo sentido conduz o depoimento da única testemunha ouvida, que era o encarregado operacional e foi indicado pelo preposto como o responsável pelo “laudo” que concluiu pela culpa do autor.
Com efeito, disse ele que "não sabe dizer se o motorista do Uber estava entrando na via correta ou errada, porque a versão do motorista do Uber e a do reclamante são divergentes", que "não houve contato com o passageiro para saber acerca da razão da batida"; que "a câmera externa não filmou pois estava virada para cima"; e que "o reclamante informou o número da passageira, mas a empresa não conseguiu contato com ela".
Ou seja, os depoimentos do preposto e da testemunha da própria reclamada evidenciam que a investigação das circunstâncias do acidente e da culpa do autor foi deficiente, limitando-se a acatar a versão apresentada pelo motorista do Uber.
Portanto, o que a instrução processual demonstra de forma inequívoca é a fragilidade da tese patronal quanto à culpabilidade do reclamante, baseada exclusivamente na versão do outro motorista envolvido no acidente.
Assim, impõe-se reconhecer a irregularidade dos descontos praticados a título de "Desconto Avarias" (R$ 3.230,00), "Vale-transporte não utilizado" (R$ 1.469,60) e “Vale-refeição não utilizado" (R$ 382,50), com a condenação da ré a devolver os R$ 5.082,1 ilicitamente descontados por ocasião do acerto resilitório.
Julgo procedente o pedido ‘I’. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Decerto, a despeito do reconhecimento da irregularidade no cumprimento do aviso-prévio e da ilicitude dos descontos praticados no acerto resilitório, tais fatos, por si sós, não caracterizam o propalado assédio moral e não geram dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Improcede o pedido ‘V’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS para condenar AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA. nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - proporcionalidade (1/12) das férias+1/3 incidente sobre o período de aviso prévio; - proporcionalidade (1/12) do 13º salário incidente sobre o período de aviso prévio; - multa do art. 477 da CLT; - devolução dos descontos indevidos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA -
13/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA
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13/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS
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13/06/2025 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/06/2025 11:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS
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13/06/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS
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20/03/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/03/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 18:23
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA
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11/11/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE LOGISTIC LTDA
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11/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SAINT CLAIR COUTINHO BASTOS
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11/11/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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