TRT1 - 0101393-59.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd55a50 proferida nos autos.
Vistos.
Conforme ID. 61ac520, declaro extintos os pedidos em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva.
Exclua-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo desta ação.
Nos termos do ID. af8e7e9, inclua-se no polo passivo a FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-02.
Após, inclua-se em pauta de audiência UNA PRESENCIAL, conforme constou na ata de ID. 5417759.
Observe-se, ainda, que a parte autora declarou que trará suas testemunhas nos termos do art. 455, do CPC, observada a formalidade do parágrafo 1º, sob pena de perda da prova; e que a 1ª ré declarou que trará suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Intimem-se para ciência, inclusive o Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
16/07/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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16/07/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MOISES DA SILVA
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16/07/2025 17:47
Audiência una designada (08/10/2025 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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15/07/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MOISES DA SILVA
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15/07/2025 22:31
Proferida decisão
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15/07/2025 22:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/07/2025 22:25
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 22:24
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/07/2025 22:23
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 18:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/07/2025 18:41
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO MOISES DA SILVA em 04/07/2025
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10/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ac520 proferido nos autos.
A fim de evitar decisão surpresa, ciência à parte autora de que os pedidos formulados em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO serão extintos sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva do réu, considerando os termos da defesa e ausência de manifestação específica da parte autora sobre tal aspecto.
Prazo derradeiro de 15 dias para eventual emenda.
No silêncio, o feito prosseguirá tão somente em face da primeira reclamada (VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME ).
Decorridos sem manifestação, voltem conclusos para extinção dos pedidos em face dessa reclamada e inclusão do feito em pauta de audiência UNA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MOISES DA SILVA -
09/06/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MOISES DA SILVA
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09/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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09/05/2025 16:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/05/2025 10:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 18:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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14/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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16/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO MOISES DA SILVA
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15/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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17/12/2024 17:29
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2025 10:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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