TRT1 - 0100547-12.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100547-12.2022.5.01.0491 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 31/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090100300730100000127852470?instancia=2 -
31/08/2025 21:50
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21ab30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por PRISCILLA SILVA CALIXTO em face de FLINT?'S BURGUER ART LTDA. para declarar o vínculo empregatício entre as partes a partir de 03/08/2021, estando o contrato suspenso, na função de motociclista e salário de R$1.040,00, reconhecer o acidente de trabalho ocorrido em 26/09/2021, o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: - adicional de periculosidade; - adicional noturno; - FGTS de todo o período do contrato de trabalho até o término da estabilidade provisória, inclusive sobre o adicional de periculosidade e adicional noturno; - indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; - indenização por danos estéticos, no valor de R$10.000,00.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça à reclamante, conforme fundamentação supra.
Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora.
Honorários periciais devidos pela ré, fixados no valor de R$3.000,00, que será atualizado, eis que sucumbente no objeto da perícia realizada, sob pena de execução, conforme acima fundamentado.
A reclamada procederá à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, após o trânsito em julgado da sentença, quando intimada pela Secretaria da Vara ao cumprimento.
Caso a ré permaneça inerte, a Secretaria realizará a anotação, conforme preceitua o artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, sem fazer menção a este processo.
Expeçam-se ofícios à Secretaria da Receita Federal e ao INSS para ciência da presente sentença e reconhecimento do acidente de trabalho sofrido, conforme acima fundamentado.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.
TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do FGTS e indenização por dano moral e estético, verbas que não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA SILVA CALIXTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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