TRT1 - 0100269-38.2020.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 15:06
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 18/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e2831 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O Juízo não pode receber tampouco conhecer dos embargos à penhora (id. 22afb20), em razão da ausência de pressuposto processual objetivo, a saber, garantia INTEGRAL da execução (art. 884, caput, da CLT).
O crédito exequendo monta em R$ 9.907,12.
Não houve depósito e nem oferta de bem em garantia do juízo.
Nem se diga que a alegação de impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública a dispensar da prévia garantia da execução e reconhecimento de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, tese com efeito vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão..” (STJ - IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador Roberto Norris.
Julgamento em 13/06/2024.
Publicação em 21/06/2024) Deixo, portanto, de conhecer dos embargos, ante a ausência de garantia integral da execução (art. 884, caput, da CLT).
Dada a natureza de ação da medida oposta, a julgo extinta sem resolução de mérito.
Retifique-se a petição para constar como manifestação a fim de evitar pendências no sistema.
A embargante requer a apreciação da petição de ID. c59dae0.
Apesar da narrativa, não há alegação de nulidade da citação.
Apenas a fim de se evitar qualquer arguição de nulidade, ratifico a regularidade da citação da empresa em fase de conhecimento.
A reclamada foi devidamente citada por edital (ID. cb2ac18), conforme determinação de ID. 6b74751, por não encontrada nos endereços de seus sócios (ID. ade6c92 e e5f9af8).
A alegação da peticionante é genérica, sendo certo que os endereços dos sócios foram consultados por INFOJUD, convênio com a Receita Federal, conforme certidão de ID. d589c12.
A previsão legal não é de que devam ser buscados todos os endereços possíveis da parte antes de ser determinada a sua citação por edital, sendo certo que o Juízo diligenciou junto ao cadastro da Receita Federal para obtenção do endereço dos sócios da empresa (ID. d589c12), sem êxito em sua localização (ID. ade6c92 e e5f9af8).
Verifica-se que não informa e nem comprova em qual endereço estava estabelecida na época para ser encontrada de forma a viabilizar a citação positiva da empresa.
Registre-se, inclusive, que não foi informado e nem comprovado em qualquer momento o seu atual endereço.
Portanto, rejeito qualquer possível alegação de nulidade, para manter válida a citação por edital.
O fato de o percentual de quotas ser baixo não exclui sua responsabilidade como sócia minoritária frente à reclamação trabalhista, fato que só pode ser levado em conta em possível ação regressiva contra os outros sócios.
Rejeito.
A embargante alega a impenhorabilidade de seus salários. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV, do NCPC).
Resta ainda pacificado que os bens do sócio podem ser penhorados quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer a execução, conforme preceituam os artigos 1.024 do Código Civil e 790, II do NCPC (Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica).
O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a impenhorabilidade do salário não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Entende este Juízo que a "prestação alimentícia" a que se refere a Lei, abrange não só a "pensão alimentícia", como também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.
O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.
Portanto, a impenhorabilidade do salário deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.
Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).
A executada não produziu qualquer prova de suas alegações.
Observa-se, pela análise dos documentos juntados a partir de ID. 71618b2, que SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS recebe salários, alegando a média remuneratória de R$ 1.791,76 (fls. 222), referente a vínculo ativo com CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA.
Os contracheques mais recentes demonstram salário líquido de R$ 2.662,46 (fevereiro/2024) e R$ 2.938,01 (abril/2024), conforme fls. 240.
Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, mantenho a limitação da penhora a 30% do valor dos salários percebido pela sócia executada, percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento.
No mesmo sentido, a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do precedente vinculante, tema 75, in verbis “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.
Verifica-se que há garantia de recebimento de valor superior a um salário mínimo pela devedora e que o percentual fixado é inferior a 50% sobre os rendimentos líquidos.
Registre-se que as partes devem cooperar para a efetividade do processo em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Por considerar relativa a impenhorabilidade da aposentadoria recebida pela executada ROSIMERI DA SILVA LESSA e por não verificar qualquer violação a sua dignidade, observados parâmetros para assegurar a manutenção de sua subsistência, indeferem-se os seus requerimentos.
Não há qualquer comprovação de impenhorabilidade do único bloqueio efetivado em sua conta bancária e transferido à disposição do juízo, no valor total de R$ 310,56 (ID. a474e0e).
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se o cumprimento da ordem judicial (ID. ea43726).
NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE LAPORTE DE BRITO -
06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
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06/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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06/08/2025 14:04
Proferida decisão
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05/08/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/08/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 16:46
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 22afb20) para Manifestação
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03/07/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 02/07/2025
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20/06/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20513b3 proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE LAPORTE DE BRITO -
11/06/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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11/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 26/05/2025
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23/04/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/04/2025 21:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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24/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 21/03/2025
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04/02/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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26/01/2025 21:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/01/2025 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/12/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 13:04
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO AYR MUSSATO
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13/12/2024 13:04
Expedido(a) mandado a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
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11/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 10/12/2024
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06/11/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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21/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 01/10/2024
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28/08/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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16/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 06/08/2024
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18/07/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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20/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO AYR MUSSATO em 06/05/2024
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS em 06/05/2024
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 06/05/2024
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23/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
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23/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 22/03/2024
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21/03/2024 17:23
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO AYR MUSSATO
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21/03/2024 17:23
Expedido(a) edital a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
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21/03/2024 17:23
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
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18/03/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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12/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO AYR MUSSATO em 07/12/2023
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08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS em 07/12/2023
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08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 07/12/2023
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09/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 07/11/2023
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21/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2023
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21/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2023
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21/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:36
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO AYR MUSSATO
-
20/10/2023 11:36
Expedido(a) edital a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
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20/10/2023 11:36
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
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20/10/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
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10/10/2023 17:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ELAINE LAPORTE DE BRITO
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10/10/2023 13:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO AYR MUSSATO em 04/10/2023
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05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS em 04/10/2023
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15/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2023
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15/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2023
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15/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:51
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO AYR MUSSATO
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14/08/2023 11:51
Expedido(a) edital a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
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02/08/2023 03:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/08/2023 00:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2023 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/06/2023 14:31
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO AYR MUSSATO
-
29/06/2023 14:31
Expedido(a) mandado a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
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20/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 11/05/2023
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23/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
16/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
14/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/10/2022 00:35
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 13/10/2022
-
05/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
04/10/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/09/2022 12:54
Iniciada a execução
-
03/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 02/09/2022
-
06/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:25
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
04/08/2022 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
04/08/2022 22:12
Homologada a liquidação
-
03/08/2022 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 09/05/2022
-
27/04/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
25/04/2022 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
25/04/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 12/04/2022
-
31/03/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
29/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/03/2022 11:15
Iniciada a liquidação
-
28/03/2022 11:15
Transitado em julgado em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 09/03/2022
-
22/02/2022 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 12:34
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
18/02/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
18/02/2022 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
18/02/2022 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
18/02/2022 19:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
08/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 07/02/2022
-
19/01/2022 23:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/01/2022 17:03
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
02/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
01/12/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/09/2021 22:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/09/2021 01:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/09/2021 01:12
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 22/09/2021
-
31/08/2021 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2021 09:11
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
30/08/2021 09:11
Expedido(a) mandado a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
30/08/2021 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2021 08:50
Expedido(a) mandado a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
30/08/2021 08:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
26/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 25/05/2021
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 14/05/2021
-
11/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
10/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 01:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/04/2021 10:42
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento)
-
24/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 22/04/2021
-
23/04/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
21/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
-
20/04/2021 15:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 19/04/2021
-
14/04/2021 18:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2021 18:41
Expedido(a) mandado a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
08/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/04/2021 16:01
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
19/03/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
18/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 00:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 29/09/2020
-
30/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME em 29/09/2020
-
04/09/2020 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
04/09/2020 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA, RESTAURANTE E PIZZARIA BUFALO PANTANEIRO LTDA - ME
-
15/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de ELAINE LAPORTE DE BRITO em 14/08/2020
-
28/07/2020 14:52
Juntada a petição de Manifestação (atendimento ao despacho)
-
22/07/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
21/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS em 29/06/2020
-
30/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO AYR MUSSATO em 29/06/2020
-
24/05/2020 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 17:05
Expedido(a) notificação a(o) SOLANGE AUREA VIEIRA VERAS
-
21/05/2020 17:05
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO AYR MUSSATO
-
21/05/2020 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE LAPORTE DE BRITO
-
15/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/04/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 19:11
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
17/04/2020 19:11
Encerrada a conclusão
-
17/04/2020 18:42
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/04/2020 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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