TRT1 - 0100227-79.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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01/09/2025 17:59
Expedido(a) alvará a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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15/08/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA em 29/07/2025
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14/07/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e46c4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determino: 1 – Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS, como determinado na sentença; 2 – Intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Transcorrido in albis, aguarde-se o transcurso do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT; 3 – Vindo os cálculos, intime-se a parte ré, para que se manifeste sobre eles, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT.
Informações sobre a apresentação dos cálculos: Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Em caso de impugnação o processo deverá ser remetido à Contadoria.
Havendo expressa concordância da ré quanto aos cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA -
11/07/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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10/07/2025 17:17
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 17:17
Transitado em julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA em 07/07/2025
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25/06/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf8a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA em face de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA., julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: Pagamento das verbas descritas no TRCT de Id. a76a1bb;Realizar os depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00;Pagamento da multa prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor do advogado da reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
23/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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23/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/06/2025 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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23/05/2025 15:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2025 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA em 26/09/2024
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18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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08/07/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/07/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/10/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/10/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/06/2024 14:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/06/2024 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/06/2024 07:56
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 07:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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22/05/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 09:51
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2024 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2024 09:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/05/2024 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA em 06/03/2024
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29/02/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE RUFINO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/02/2024 10:09
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 09:30 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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