TRT1 - 0100420-10.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/08/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO NUNES TANUS em 04/07/2025
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23/06/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100420-10.2023.5.01.0016 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: FLAVIO NUNES TANUS RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, inclusive de uma hora extraordinária diária até 10/11/2017, em razão da redução da pausa intrajornada, acrescidas do adicional de 50% e 100% e/ou convencional mais vantajoso, observada a jornada de trabalho da inicial, divisor 220, com repercussões, consoante fundamentação; 2) condenar a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários a partir de 11/11/2017, em virtude da redução do intervalo do intrajornada, com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme fundamentação; 3) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de produtividade, com repercussões, consoante fundamentação; 4) condenar a reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT (Termo de Resilição do Contrato de Trabalho), conforme fundamentação; 5) condenar a segunda reclamada, OI S.A., subsidiariamente ao pagamento dos créditos, conforme fundamentação; 6) excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como condenar a reclamada ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, à luz do artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvado o posicionamento da Relatora e adotado na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 2.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 100.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO NUNES TANUS -
18/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO NUNES TANUS
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17/06/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de FLAVIO NUNES TANUS - CPF: *98.***.*96-37 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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02/05/2025 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/12/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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