TRT1 - 0100613-81.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 047c94c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
O reclamante e reclamada, intimados em 16/06/2025 para ciência da sentença, interpuseram Recursos Ordinários em 25/06/2025 e 27/06/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 8e20ac7 , Id d5e1a28 e Id c0e8b66 - Substabelecimento ).
Custas judiciais pela reclamada (Id. e1be10b ) recolhidas corretamente.
Depósito recursal pela reclamada (Id 21cbd0c) recolhido corretamente.
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venha a Reclamante e Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 04 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA -
04/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/07/2025 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/06/2025 10:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$12.434,63 (Doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 338,21, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 16.910,54.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,21
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12/06/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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31/03/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 15:20
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/03/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 11:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/12/2024 16:11
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 11:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/12/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/12/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/11/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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24/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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23/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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