TRT1 - 0101007-16.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 22/08/2025
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14/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134b22e proferida nos autos. Observe-se que o presente a reclamação trabalhista 0101157-94.2024.5.01.0204 é conexa ao presente.
Foi juntada Certidão de Óbito (ID d9e1da5) e Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (ID 6ef9c02), tendo o empregado, CELSO DE ARAUJO NOGUEIRA, CPF: *06.***.*93-79, falecido em 12/07/2024, casado com VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA, sem filhos, sem bens, sem testamento.
A Lei 6.858/80, dita o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, não havendo dependentes habilitados no benefício de pensão por morte do falecido empregado, o polo ativo será composto apenas pelos sucessores previstos na lei civil.
A esposa do falecido empregado é VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA, CPF: *71.***.*48-15.
Ocorre que a procuração de ID f6765bc, que outorgaria poderes à advogada, está assinada por ELISABETH DO NASCIMENTO, que juntou procuração pública no ID 07ce653, datada de 29/10/2022, mas nos documentos de ID 6d1d6d7 é afirmado que a esposa do falecido empregado tem diagnóstico de "mal de Alzheimer e esquizofrenia, acamada, com gravidade avançada".
Foi demonstrado o pedido de interdição da mencionada senhora, na 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, Proc.0024017-32.2023.8.19.0021.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que havia sido agendada perícia para 17/06/2025 e que o feito ainda não tem sentença de mérito: Assim, sobresto o presente, por mais 6 meses, no aguardo da regularização da representação da esposa do falecido empregado.
Decorridos, intime-se a juntar ao processo a regularização de sua representação, momento em que o processo virá conclusos, para análise de habilitação incidental de sucessor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA -
13/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA
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13/08/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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13/08/2025 13:13
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
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13/08/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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13/08/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA em 24/06/2025
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11/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f496f proferido nos autos. Nos documentos anexos ao ID 92b0ea9 é afirmado que a esposa do falecido empregado, VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA, CPF: *71.***.*48-15, tem diagnóstico de "mal de Alzheimer e esquizofrenia, acamada, com gravidade avançada". É informado no ID 20ef2ea que foi feito pedido de curatela provisória, formulado nos autos do Proc.0024017-32.2023.8.19.0021, da 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias.
Foi sobrestado o presente, no aguardo da correta habilitação dos sucessores, por 6 meses.
Defiro ao réu o prazo de 15 dias, para providenciar a correta habilitação dos sucessores do falecido empregado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA -
10/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA
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10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 15:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2025 15:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por morte ou perda da capacidade
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06/11/2024 14:37
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
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05/11/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a VERENA MUNOZ LIMA
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05/11/2024 14:32
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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16/10/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA em 15/10/2024
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23/09/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA
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20/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/09/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VILMA HELENA PAULA NOGUEIRA
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29/08/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/08/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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01/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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