TRT1 - 0101462-85.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 14:19
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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22/08/2025 14:19
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/08/2025 13:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 444,55
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21/08/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA PORTO SANTOS
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21/08/2025 13:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2025 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/08/2025 09:27 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI
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15/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIA PORTO SANTOS
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15/08/2025 15:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/08/2025 09:27 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULIA PORTO SANTOS em 25/07/2025
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22/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:29
Juntada a petição de Acordo
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16/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI
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16/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIA PORTO SANTOS
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16/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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14/07/2025 15:14
Juntada a petição de Acordo
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11/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a45e4 proferido nos autos.
DESPACHO Providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, determino que a ré proceda à anotação/retificação da CTPS do Reclamante, conforme sentença transitada em julgado, comprovando nos autos em cinco dias, nos termos da sentença transitada em julgado.
Tendo em vista o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação, o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC.
Decorrido in albis, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art. 878 da CLT.Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se os autos pelo pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI -
09/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI
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09/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIA PORTO SANTOS
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09/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/07/2025 16:31
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JULIA PORTO SANTOS em 02/07/2025
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30/06/2025 07:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5d250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIA PORTO SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 05/04/2024, reclamação trabalhista em face de SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 00b4c79.
Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
ESTABILIDADE GESTANTE.
ESTABILIDADE GESTANTE.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto.
A norma protetiva da gestante e do nascituro, de natureza cogente, possui critério puramente temporal e objetivo: estado de gravidez no momento do término do contrato.
Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP (Data de julgamento: 10/10/2018), em que se fixou o Tema 497 com repercussão gera, in verbis: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Da leitura do acórdão de lavra do Ministro Relator Alexandre de Moraes, extrai-se que a discussão pela Corte cingiu-se sobre a necessidade ou não do conhecimento prévio, fosse do empregador, fosse da empregada, da existência da gravidez no momento do término do contrato de trabalho.
Apesar da divergência levantada, prevaleceu a tese de que o art. 10, II, b, do ADCT, apenas exige a condição gravídica no curso do contrato de trabalho, independentemente se a constatação ou a comunicação ao empregador tenha sido posterior ao fim da relação.
Em 04/05/2023, as partes firmaram contrato de trabalho, conforme comprova o documento de ID. 89f6721.
No entanto, em 29/05/2023, a reclamante solicitou seu desligamento, consoante documento de ID. d62b53c.
Ocorre que, à época da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se grávida, circunstância posteriormente comprovada por exame médico datado de 07/06/2023 (ID. 6abcbdf).
Porém, o TRCT apresentado no ID. d62b53c não possui qualquer indicação de homologação ou assistência sindical, conforme exigido pelo artigo 500 da CLT.
Assim, não obstante as alegadas razões controvertidas a fundamentar a extinção da relação contratual, a saída do emprego da parte reclamante, gestante, padece de vício insuperável, por não ter sido realizada com a devida assistência do sindicato da categoria, conforme determina o artigo 500 da CLT.
Tal entendimento encontra respaldo na Tese Jurídica Prevalecente nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024, segundo a qual: “É inválido o pedido de demissão apresentado por empregada gestante, quando não assistido pelo sindicato da categoria ou, na falta deste, pela autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo irrelevante o fato de a gestação ser do conhecimento ou não do empregador.” Portanto, ainda que a iniciativa da rescisão contratual tenha partido da empregada gestante, tal circunstância não afasta o direito à estabilidade provisória assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo nulo o pedido de demissão sem a devida assistência sindical.
Deste modo, declaro a nulidade do pedido de demissão e o converto em dispensa pelo empregador sem justo motivo.
Quanto ao término do contrato, o estado de gravidez durante o contrato de trabalho implica o reconhecimento da estabilidade à trabalhadora desde a concepção até 5 meses após o nascimento da criança, independentemente do conhecimento prévio do empregador (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e RE 629053).
A parte autora anexou certidão de nascimento que confirma o nascimento de seu filho em 19/01/2024.
Assim, considerando que ao tempo da extinção do contrato de trabalho a parte reclamante estava grávida, reconheço o direito à estabilidade gestante desde o dia seguinte ao desligamento (30/05/2023) até 19/06/2024, 05 meses após o nascimento do seu filho.
Tendo em vista que, ao tempo da publicação desta sentença, já se encontra encerrado o período correspondente à garantia de emprego decorrente da gestação, resta inviabilizada a reintegração da reclamante aos quadros da empresa.
Diante disso, impõe-se à parte reclamada o dever de arcar com a indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade provisória.
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido, calculadas com o salário de R$ 1.494,74: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias proporcionais (14/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário (14/12 avos); d) indenização dos salários do período de 30/05/2023 até 19/06/2024; e) depósitos mensais do FGTS 30/05/2023 até 19/06/2024, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defere-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
MULTAS DOS ARTIGOS 477, §8º, E 467 AMBOS DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, havendo controvérsia sobre a validade da dispensa e, portanto, questionadas a existência de verbas rescisórias devidas à parte empregada, não há que se aplicar a referida penalidade.
Pedido parcialmente procedente.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação da data de saída na CTPS da parte autora, com data de 19/07/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I, do TST), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência econômica, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão.
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
Assim, verificada a sucumbência integral da parte reclamada, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação ao valor da causa No mérito propriamente dito, julgo procedentes os pedidos e condeno SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI, parte reclamada, a pagar a JULIA PORTO SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) férias proporcionais (14/12 avos), acrescidas de 1/3; c) 13º salário (14/12 avos); d) indenização dos salários do período de 30/05/2023 até 19/06/2024; e) depósitos mensais do FGTS 30/05/2023 até 19/06/2024, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; g) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela primeira parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação da data de saída na CTPS da parte autora, com data de 19/07/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82, SDI- I, do TST), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 28.893,02 Contribuição previdenciária: R$ 603,81 FGTS: R$ 2.729,55 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 2.540,27 Custas de conhecimento: R$ 695,33 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 695,33, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 34.766,65, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI -
16/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI
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16/06/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIA PORTO SANTOS
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16/06/2025 13:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 695,33
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16/06/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JULIA PORTO SANTOS
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08/04/2025 07:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/04/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:37
Audiência una realizada (31/03/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI em 24/02/2025
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI em 17/02/2025
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08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de JULIA PORTO SANTOS em 07/02/2025
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24/01/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI
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18/12/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 21:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIA PORTO SANTOS
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17/12/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SMART KIDS EDUCACIONAL EIRELI
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17/12/2024 21:07
Audiência una designada (31/03/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 21:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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