TRT1 - 0100757-23.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IGNACIO FURTUOZO
-
23/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2025
-
19/08/2025 13:26
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PEDRO IGNACIO FURTUOZO em 18/08/2025
-
07/08/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c8728 proferido nos autos.
DECISÃO PJe – JT DA PRESCRIÇÃO Sustenta a reclamada a prescrição bienal da presente ação, aduzindo que o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença seria a data da coisa julgada material no processo da Ação Civil Coletiva nº 0100110-43.2016.5.01.0244.
O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 21/10/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em 16/6/2025, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 21/10/2022, rejeito a prescrição alegada. DA LITISPENDÊNCIA Consoante conceito legal trazido pelo Código de Processo Civil, a litispendência se caracteriza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso.
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Estes os termos do §3º, do art. 337,do CPC.
Rejeito a arguição de litispendência, uma vez que da ação de cumprimento de sentença distribuída à 6ª Vara do Trabalho de Niterói (0100100-56.2017.5.01.0246) não fez parte o pedido de diferença de FGTS e, desta, sobre a indenização compensatória de 40%, tratando-se, pois, de pedidos diversos.
Já quanto à ação de cumprimento de sentença distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Niterói (0100843-78.2017.5.01.0242), a mesma não possui identidade de partes, haja vista que tem como exequente Jailton Rodrigues do Amaral.
Portanto, rejeito também a litispendência alegada sob tal fundamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A sentença condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva, no entanto, deferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Portanto, os referidos honorários são devidos sobre as parcelas neste cumprimento de sentença postuladas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Incabível a condenação da parte autora em litigância de má-fé, visto que exerceu seu legítimo direito ao acesso à Justiça, não praticando qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, motivo pelo qual improcede o pedido da reclamada. DO FGTS Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando o extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora.
Cumpra-se.
NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IGNACIO FURTUOZO -
06/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IGNACIO FURTUOZO
-
06/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/08/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/07/2025
-
22/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
18/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
16/07/2025 10:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
04/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847f6e7 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar os cálculos apresentados pela reclamada, em 8 (oito) dias, preclusivos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Para maior celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no PJeCalc e juntado os respectivos arquivos PJC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca das questões suscitadas em Id 20c6b32 e 61e498a.
Vindo a impugnação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IGNACIO FURTUOZO -
03/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IGNACIO FURTUOZO
-
03/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/07/2025 15:35
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
25/06/2025 13:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
24/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100757-23.2025.5.01.0244 EXEQUENTE: PEDRO IGNACIO FURTUOZO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica o destinatário acima indicado notificado para, caso queira, impugnar os cálculos apresentados pela parte Autora, em 8 (oito) dias, preclusivos, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, observada a decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, ciente de que, para maior celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no PJeCalc e juntado os respectivos arquivos PJC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
18/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/06/2025 10:49
Iniciada a liquidação
-
16/06/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/06/2025 14:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100783-70.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2022 20:30
Processo nº 0100783-70.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:30
Processo nº 0100572-34.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla Moreira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2025 14:31
Processo nº 0100572-34.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla Moreira de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 07:50
Processo nº 0100758-45.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:27