TRT1 - 0100122-84.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 20/08/2025
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08/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Adicional de Insalubridade)
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30/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de PATRICIA MENDONCA MOREIRA em 29/07/2025
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22/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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18/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MENDONCA MOREIRA
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18/07/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA MENDONCA MOREIRA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/07/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/07/2025
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18/06/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf50b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de junho do ano 2.025, às 12h09min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PATRÍCIA MENDONÇA MOREIRA, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 32.000,00.
Foi apresentado aditamento (id ba50e3d).
O réu apresentou contestação escrita (c3d3b62), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 14 de fevereiro de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de novembro de 2021 apesar de ter direito ao adicional desde a data de sua admissão.
O réu reconheceu ser devido o referido adicional, a ser calculado com base no salário mínimo.
Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º, ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças conforme parâmetros seguintes: - adicional de insalubridade integral, grau médio, aplicado sobre salário base do autor de 14.02.2020 até 31/10/2021; - diferença do adicional de insalubridade a partir de 01.11.2021, tendo em vista que a base de cálculo adotada pelo réu desconsiderou o artigo 9-A da Lei 11.350/2006.
Também são devidos os reflexos postulados (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), tanto do adicional integral, quanto das diferenças, devendo os reflexos sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada.
O adicional de insalubridade, bem com seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação às parcelas vincendas, fica o município réu condenado à obrigação de fazer de alterar a folha de pagamento, com objetivo de considerar devido o adicional de insalubridade com base no vencimento ou salário-base a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da execução das parcelas que vencerão até tal data.
Com relação ao pedido elencado no aditamento, melhor sorte não socorre à autora.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que a autora, que desempenha o papel de agente comunitário, tenha realizado o atendimento aos pacientes acometidos pelo vírus da Covid-19.
A situação da autora, como agente comunitário, é inteiramente diversa da técnica de enfermagem MARIANE THEODORO DE ALMEIDA, que logrou receber o adicional de 40% através da decisão proferida nos autos de nº 0101124-23.2024.5.01.0522, que tiveram curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Resende.
As fotos acostadas ao aditamento não comprovam que a autora laborou nas condições alegadas.
Assim sendo, improcede o pedido de pagamento do percentual de 40% durante o período pandêmico. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 4.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de PATRÍCIA MENDONÇA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: trinta dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$ 586,87, calculadas sobre R$ 29.343,45, valor da condenação, pelo réu que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, encaminhem-se à contadoria para inclusão das parcelas vincendas, após execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MENDONCA MOREIRA -
13/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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13/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MENDONCA MOREIRA
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13/06/2025 12:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 586,87
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13/06/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de PATRICIA MENDONCA MOREIRA
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13/06/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MENDONCA MOREIRA
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13/06/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MUNICIPIO DE RESENDE
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05/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/06/2025 20:13
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/06/2025 11:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/04/2025 16:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 19/03/2025
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17/02/2025 08:31
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/02/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:19
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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