TRT1 - 0100737-95.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/09/2025
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10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BENEDITO DA SILVA em 09/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO em 08/09/2025
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01/09/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2c2b6 proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
30/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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30/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BENEDITO DA SILVA
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30/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/07/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Procuração Substabelecimento )
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14/07/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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02/07/2025 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 14:12
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO
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02/07/2025 12:28
Audiência de instrução designada (20/10/2025 09:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/06/2025
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27/06/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/06/2025
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BENEDITO DA SILVA em 24/06/2025
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11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d470b1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro o requerido, pois da procuração de id 0cf8f3d, verifica-se que o escritório conta com 6 advogados.
Além disso da listagem anexada a petição de id e33c863 há pelo menos 4 processos do ano de 2025, ou seja, notoriamente mais novos que o presente.
Mantenho a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
10/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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10/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BENEDITO DA SILVA
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10/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 07:00
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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25/02/2025 14:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 14:22
Audiência inicial realizada (25/02/2025 08:25 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/11/2024
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13/11/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/11/2024 10:13
Audiência inicial designada (25/02/2025 08:25 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 10:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 21:07
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 20:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/10/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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20/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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19/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BENEDITO DA SILVA
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10/06/2024 08:06
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2024 11:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/06/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/06/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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