TRT1 - 0101384-78.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAYAN BARRETO MARTINS em 10/07/2025
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10/07/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3878f44 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00 - 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA -
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00
-
30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAYAN BARRETO MARTINS
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30/06/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYAN BARRETO MARTINS sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00 em 27/06/2025
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA em 27/06/2025
-
18/06/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efde129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101384-78.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: RAYAN BARRETO MARTINS RECLAMADAS: 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA e IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00 SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – RAYAN BARRETO MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA e IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 95acaa9, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, por mandado, conforme certidões a partir de ID. 20010d2, fls.148, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 487495f, fls.199, sem composição, apresentando defesa escrita, em peça conjunta, conforme arrazoado de ID. 46b74e4, fls.152, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita de ID. 5e57b2a, fls.201.
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do 2º reclamado – ID. 1d13003, fls.215.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.800,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/01/2024, na função de motociclista entregador, vindo a ser imotivadamente dispensado em 17/11/2021, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.800,00.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A parte autora narra que sua CTPS jamais foi assinada.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
Aduz que, “por seu trabalho, recebia R$50,00 (cinquenta reais) por diária acrescido das taxas de entrega, que somavam cerca de R$40,00 (quarenta reais) por dia, no valor diário aproximado de R$90,00 (noventa reais) diários, pagos ao final de cada expediente, em espécie ou via pix, perfazendo uma média salarial nos 3 (três) primeiros meses de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e após esse período, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). (...) Em março de 2024, o Reclamante foi vítima de um assalto durante uma entrega, ocasião em que sua motocicleta foi roubada.
Ao retomar as atividades, continuou a atuar nas mesmas condições, até que, novamente teve sua motocicleta roubada durante o exercício de suas funções.
Após este segundo roubo, em 06/09/2024 o Reclamante não conseguiu retornar ao trabalho, uma vez que não possui meios próprios para a reposição da motocicleta”.
A 1ª reclamada nega o vínculo de emprego, aduzindo que “o reclamante ativava-se na empresa de forma eventual, não subordinada e de forma autônoma, o que se deu a partir de 02.02.2024. (...) s reclamados não devem verba rescisória alguma, pois ainda que houvesse vínculo de emprego, o que se admite apenas por amor ao debate, pois conforme confessado na inicial, o reclamante não mais retornou a suas atividades, caracterizando, portanto, o abandono de emprego”.
Para que reste caracterizada a relação de emprego, é necessária a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º, da CLT.
Todos os requisitos devem aparecer conjuntamente e estar presentes na relação entre empregado e empregador, diretamente.
Ao afirmar que o demandante prestou serviços de forma diversa daquela prevista na CLT, a reclamada atrai para si o ônus de provar como ocorreu tal relação entre as partes, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, no período em discussão, prestou serviços exclusivamente para a 1ª reclamada; que, exibido o documento de ID. e488987, fls.165, esclareceu que reconhece o teor das conversas com o 2º reclamado; que trabalhava com motocicleta própria; que a primeira motocicleta tinha seguro; que a segunda motocicleta não tinha seguro.
O segundo reclamado afirmou que a prestação de serviços do reclamante teve início no final de 2023; que o reclamante comparecia para prestar serviços quando bem entendia; que o reclamante não trabalhava de forma fixa; que o reclamante passava meses sem aparecer na reclamada; que o último dia de trabalho do reclamante foi no dia em que ele enviou uma mensagem informando que havia sido roubado; que a iniciativa de romper a prestação de serviços foi do reclamante; que o reclamante trabalhava como freelancer; que o reclamante não mais apareceu para trabalhar; que o reclamante prestava serviços quando o entregador fixo não ia trabalhar; que o reclamante combinava com o próprio entregador os dias que iria prestar serviços; que o reclamante recebia R$ 50,00 por dia trabalhado, acrescido das taxas de entrega; que as taxas de entrega eram variáveis; que o pagamento era realizado no final de cada dia trabalhado; que o pagamento poderia ser feito em mãos ou através de pix.
A reclamada anexou aos autos as conversas de WhatsApp entre o reclamante e o 2º reclamado a partir do ID. e488987, fls.165, nos quais se verificam os seguintes diálogos essenciais para o julgamento da presente demanda: “[09/02/2024, 18:54:34] Rayan Entregador: Fala Igor boa noite [09/02/2024, 18:54:45] Rayan Entregador: E pra ir hoje? [09/02/2024, 19:03:27] Igor Oliveira: Sim (...) [10/02/2024, 20:07:50] Igor Oliveira: Cadê vc [10/02/2024, 20:28:57] Rayan Entregador: Oi Igor boa noite... [10/02/2024, 20:29:37] Rayan Entregador: Fabrizio me pediu pra mim ir pra esfirra, porém vou fechar com o senhor. [10/02/2024, 20:31:41] Rayan Entregador: Prq como estava fraco acho que ele não gostou muito... (...) [11/02/2024, 13:31:32] Rayan Entregador: Oi Igor boa tarde, hoje vai dar pra mim ir não ok? (...) [11/02/2024, 13:32:19] Rayan Entregador: Tô fechando com a esfirra só essa semana porque tô precisando, aí passa esse período eu tô aí com o senhor (...) [15/02/2024, 13:46:02] Rayan Entregador: Igor boa tarde não vai dar pra eu ir hjj [15/02/2024, 13:54:31] Igor Oliveira: Boa tarde [15/02/2024, 13:54:46] Igor Oliveira: Conseguiu outra coisa? [15/02/2024, 13:58:43] Rayan Entregador: Então tinha fechado com a mulher só até ontem [15/02/2024, 13:58:55] Rayan Entregador: Sendo que ela pediu pra mim ir ajudar ela só hoje que tá sem motoboy [15/02/2024, 13:59:10] Rayan Entregador: Mais aí eu disse pra ela que só dava pra mim ir hoje lá [15/02/2024, 13:59:17] Rayan Entregador: Ai volto pra i [15/02/2024, 14:02:49] Rayan Entregador: Amanhã sem falta blz? (...) [21/03/2024, 12:17:18] Rayan Entregador: Boa tarde igor, ontem não deu pra mim ir não porque tava resolvendo alguns problemas [21/03/2024, 12:17:25] Rayan Entregador: Mais hoje sem falta eu vou ir tabom (...) [17/04/2024, 12:32:22] Igor Oliveira: Boa tarde [17/04/2024, 12:32:26] Igor Oliveira: Pegou a moto? [17/04/2024, 12:40:08] Rayan Entregador: Boa tarde igor [17/04/2024, 12:40:26] Rayan Entregador: O cara disse que hoje eu pego [17/04/2024, 12:40:46] Rayan Entregador: Então provavelmente amanhã eu já tô aí com você 100% denovo [17/04/2024, 12:41:43] Rayan Entregador: Te mando mensagem quando eu pegar a moto (...) [18/04/2024, 13:45:58] Rayan Entregador: Bom dia [18/04/2024, 13:46:01] Rayan Entregador: Vou emplacar ela amanhã [18/04/2024, 13:46:03] Rayan Entregador: Amanhã mesmo eu volto [19/04/2024, 09:22:39] Rayan Entregador: Bom dia Igor [19/04/2024, 10:04:32] Rayan Entregador: Volto hoje ok? (...) [01/05/2024, 16:53:56] Rayan Entregador: Fala comigo Igor boa tarde [01/05/2024, 16:54:09] Rayan Entregador: Vim num culto avisei o Fabrizio já que não vai dar tempo [01/05/2024, 16:54:12] Rayan Entregador: Ai ele vai hoje blz [01/05/2024, 16:54:15] Rayan Entregador: Tmj Igor (...) [18/05/2024, 16:17:06] Rayan Entregador: Hoje não vai dar pra mim ir não Igor, amanhã eu retorno! (...) [17/07/2024, 16:49:39] Rayan Entregador: Fala comigo Igor, boa tarde.. [17/07/2024, 16:55:05] Igor Oliveira: Fala comigo [17/07/2024, 16:55:07] Igor Oliveira: Boa tarde [17/07/2024, 16:57:25] Rayan Entregador: Ta precisando de entregador final de semana? [17/07/2024, 16:58:17] Rayan Entregador: ? [17/07/2024, 16:59:40] Igor Oliveira: Tô precisando todo dia (...) [17/07/2024, 17:03:41] Igor Oliveira: Rayan, preciso de alguém que seja definitivo, que não falte, não chegue atrasado e que tenha compromisso com a Hambúrgueria. [17/07/2024, 17:04:14] Igor Oliveira: O bizo não me deixa na mão nunca. [17/07/2024, 17:04:29] Igor Oliveira: Preciso de alguém igual a ele. [17/07/2024, 17:04:47] Rayan Entregador: Poxa, tudo bem então (...) [26/07/2024, 13:04:52] Igor Oliveira: Boa tarde, Rayan Quer pegar esse final de semana? [26/07/2024, 13:24:54] Rayan Entregador: Boa tarde, sim sim [26/07/2024, 13:27:05] Igor Oliveira: Blz [26/07/2024, 13:27:12] Igor Oliveira: Horário 18:00 aqui” – grifos nossos.
Em réplica, o reclamante não impugnou o teor das mensagens, limitando-se a apontar que não a conversa não era suficiente para “afastar os pedidos do reclamante”.
Contudo, ao contrário do sustentado pelo obreiro, a documentação apresentada pelas reclamadas revela a autonomia na prestação de serviços, comprovando que o reclamante comparecia ao trabalho de acordo com a sua disponibilidade, conforme se pode constatar das mensagens enviados pelo autor acima sublinhadas.
Revela ainda a eventualidade da prestação dos serviços, na medida havia constante solução de continuidade.
O obreiro tinha total autogestão de sua atividade profissional, realizada como autônomo.
O fato de o autor ter que informar caso não pudesse comparecer, ou mesmo de os réus terem advertido o reclamante por atrasos não é o suficiente para afastar a conclusão acima.
Isso porque, mesmo no trabalho autônomo, é natural que se exija das partes envolvidas o mínimo de compromisso e previsibilidade na relação.
Nesse sentido, reputo ausentes os requisitos estabelecidos no art. 3º, da CLT.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Por visceralmente coligados, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 2.407,93, calculadas sobre R$ 120.396,62, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYAN BARRETO MARTINS -
10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00
-
10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA
-
10/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYAN BARRETO MARTINS
-
10/06/2025 17:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.407,93
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10/06/2025 17:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYAN BARRETO MARTINS
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10/06/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAYAN BARRETO MARTINS
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10/06/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/06/2025 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 15:42
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: a8c98ad) para Razões Finais
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04/06/2025 15:37
Juntada a petição de Réplica
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26/05/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/05/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2025 16:39
Juntada a petição de Réplica
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19/02/2025 10:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/05/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 10:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 22:40
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2024 00:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/12/2024 00:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAYAN BARRETO MARTINS em 29/11/2024
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 13:10
Expedido(a) mandado a(o) IGOR DE OLIVEIRA PEDREIRA *87.***.*97-00
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14/11/2024 13:10
Expedido(a) mandado a(o) 49.151.639 MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDREIRA
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14/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RAYAN BARRETO MARTINS
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14/11/2024 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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