TRT1 - 0010435-72.2015.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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27/08/2025 11:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/08/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01542b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargados de declaração opostos pelo autor ao argumento de não concordar com as razões da decisão de id.106c69b.
Pois bem.
Didaticamente e sem muito esforço, nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Claramente, o autor pretende pelo restrito viés de declaração rediscutir a matéria apreciada pelo simples fato de não concordar com as razões de decidir, sendo certo que "concordar" ou "não concordar" foge do escopo processual da peça intenta.
Logo, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA -
13/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
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13/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
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13/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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13/08/2025 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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13/08/2025 06:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/08/2025 06:53
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. em 03/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 11:38
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 23:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
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23/06/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
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23/06/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
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16/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106c69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face do sócio GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA e da administradora DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A..
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
DA IRR 0024462-27.2023.5.24.0000 – TEMA 26 Tendo em vista que não há determinação de suspensão relativo ao tema 26, indefiro o requerimento de suspensão.
DA SUSPENSÃO POR DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial beneficia tão-somente a empresa recuperanda, não sendo suspensa a execução como um todo, conforme já amplamente admitido pela jurisprudência.
Observe-se ainda que não há impedimento legal de prosseguimento da execução em face de sócios ou de demais executados ante a decretação de recuperação judicial de uma das executadas, sendo inclusive entendimento pacífico da jurisprudência que há tal possibilidade.
DA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM QUE SE DISCUTE GRUPO ECONÔMICO Tendo em vista que o próprio STF reconheceu a possibilidade de responsabilização de integrante de grupo econômico após prévio ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há o que se falar em aplicação da suspensão por analogia.
Observe-se a decisão do Exmo Ministro Edson Fachin (29/06/2023), na Reclamação 60.649/SP, reconhecendo a possibilidade de inclusão de integrante de grupo econômico após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: "Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”.
Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação.
Nesse sentido, em casos análogos,destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel.
Min.Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel.
Min.
Luiz Fux,DJe de 21.06.2023." DA INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administradores não sócios só é possível caso se comprove fraude/abuso de direto por parte deles - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa.Todavia, o exequente não colacionou qualquer documento para comprovar que os ex-administradores indicados cometeram fraude/abuso de direito.
Tal também é o entendimento pacífico do E.
TRT da 1a Região: Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Sociedade Limitada.
Administrador.
Em se tratando de mero administrador de sociedade limitada, eventual responsabilização deste deve ser examinada com maior cautela, não sendo admitido o redirecionamento da execução sem qualquer prova de gestão fraudulenta. (TRT-1 - AP 0101650-74.2017.5.01.0056 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Publicação: 20/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADMINISTRADOR ESTATUTÁRIO.
IDJP.
IMPERTINÊNCIA.Impertinente a pretensão que visa incluir no polo passivo da execução o administrador estatutário sem poderes de mando na empresa, cuja responsabilidade limita-se aos dos sócios, exceção feita à comprovação de fraude, sem o que não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP 0100824-04.2018.5.01.0512 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Publicação: 20/03/2020) Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Administrador Não Sócio.
Responsabilização.
Em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administrador não sócio só é possível caso se comprove fraude/abuso de direito por parte dele - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa. (TRT-1 - AP 0000892-94.2010.5.01.0036 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Publicação: 02/08/2022) Tendo em vista que o suscitante não comprovou tais elementos, nego provimento, portanto, ao requerimento em face da ex-administradora DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA.
DA INCLUSÃO DE GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.
Considerando que " o valor social do trabalho " é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), entendo que a lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face dos sócios para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade beneficiou-se.
No caso dos autos, após o decurso do prazo da(s) executada(s) para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da(s) executada(s), o que restou infrutífero.
Foi instaurado então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Registre-se que o suscitado GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA apresentou defesa sustentando que o crédito do suscitante deve ser habilitado na Recuperação Judicial da executada.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito.
Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Em razão de todo o exposto julgo parcialmente procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A., para que o(s) SUSCITADO(S): GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados, julgando improcedente em face de DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXO CAR E SERVICOS LTDA - EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
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13/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA
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13/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
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13/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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13/06/2025 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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13/06/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/06/2025 08:40
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 00:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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07/11/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA em 14/10/2024
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01/10/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2024
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27/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 16:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA
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01/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 10:11
Expedido(a) mandado a(o) GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
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31/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024
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14/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA em 13/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido o prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA em 09/05/2024
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10/05/2024 01:20
Decorrido o prazo de ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA. em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:20
Decorrido o prazo de EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A. em 09/05/2024
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04/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
29/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
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29/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
-
29/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO S.A.
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29/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
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26/04/2024 11:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024
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04/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/04/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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02/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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27/03/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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26/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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29/11/2023 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/11/2023 10:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/11/2023 16:02
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/05/2023 10:12
Expedido(a) ofício a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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15/12/2022 17:02
Encerrada a conclusão
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23/11/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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22/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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09/11/2022 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2022 16:41
Expedido(a) ofício a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
25/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/07/2022 11:08
Encerrada a conclusão
-
06/07/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 30/06/2022
-
27/06/2022 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento à execução)
-
23/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
22/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de Comissão de Valores Mobiliários em 26/05/2022
-
12/05/2022 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2022 10:10
Expedido(a) mandado a(o) COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
-
01/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 31/03/2022
-
24/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
-
22/03/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
22/03/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
04/10/2021 09:19
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
30/09/2021 22:31
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) BANCO INTER S.A.
-
27/09/2021 20:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NEON PAGAMENTOS S.A.
-
24/09/2021 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
24/09/2021 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NEON PAGAMENTOS S.A.
-
24/09/2021 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BANCO C6 S.A.
-
24/09/2021 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NU PAGAMENTOS S.A.
-
24/09/2021 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BANCO INTER S.A.
-
24/09/2021 09:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
23/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
21/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 20/08/2021
-
16/08/2021 13:34
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento à execução)
-
12/08/2021 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
10/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
07/05/2021 13:40
Expedido(a) ofício a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
12/03/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
08/03/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUERENDO DESCONSIDERAÇÃO PETIÇÃO ANT INFORMANDO RECEBIMENTO DO ALVARÁ COM REQUERIMENTOS)
-
08/03/2021 15:16
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE INFORMANDO RECEBIMENTO DO ALVARÁ COM REQUERIMENTOS)
-
04/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
22/02/2021 16:44
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUERENDO OFICIO À CEF E DEVOLUÇAO DO PRAZO)
-
18/01/2021 15:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:24
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
14/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
19/12/2020 01:01
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 18/12/2020
-
16/12/2020 00:28
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:28
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:28
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 15/12/2020
-
15/12/2020 11:34
Expedido(a) alvará a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
11/12/2020 19:17
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE MANIFESTANDO SOBRE REQUERIMENTO DA 2 RÉ)
-
11/12/2020 19:11
Juntada a petição de Manifestação (ALVARÁ TRANSFERÊNCIA DE VALORES RECLAMANTE INFORMANDO DADOS BANCÁRIOS DO PATRONO)
-
11/12/2020 18:02
Audiência de conciliação (fase de execução) realizada (11/12/2020 16:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
-
08/12/2020 18:26
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2020 18:26
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
08/12/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 20:01
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUERENDO SEJA REDESIGNADA AUDIÊNCIA)
-
03/12/2020 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
03/12/2020 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre audiência)
-
01/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2020
-
01/12/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 03:08
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA O DIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/11/2020 03:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
-
28/11/2020 03:08
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
28/11/2020 01:40
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (11/12/2020 16:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
03/09/2020 15:49
Encerrada a conclusão
-
31/08/2020 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
03/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA em 02/07/2020
-
03/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 02/07/2020
-
30/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de Comissão de Valores Mobiliários em 29/06/2020
-
25/06/2020 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXO CAR E SERVICOS LTDA
-
24/06/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CAILLEAUX DE PAULA
-
24/06/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
09/06/2020 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 00:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
31/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 05:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
05/03/2020 20:22
Expedido(a) ofício a(o) COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
-
11/02/2020 06:19
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COMPROVAÇÃO)
-
29/01/2020 00:06
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 28/01/2020
-
25/01/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
16/01/2020 12:49
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUERENDO OFÍCIO A CVM)
-
12/01/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 08:21
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
23/10/2019 17:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
23/10/2019 13:57
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
08/10/2019 01:05
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 25/09/2019 23:59:59
-
25/09/2019 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento SAAB empresas do grupo econômico)
-
22/09/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
-
22/09/2019 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:06
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
02/09/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:23
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
08/05/2019 13:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/05/2019 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/05/2019 17:00
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
07/05/2019 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2019 16:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/05/2019 16:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
07/05/2019 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2019 16:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/05/2019 16:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
22/02/2019 18:09
Proferida decisão
-
22/02/2019 17:29
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
05/07/2018 01:15
Decorrido o prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 04/07/2018 23:59:59
-
02/07/2018 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2018 14:19
Publicado(a) o(a) Edital em 19/06/2018
-
21/06/2018 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 04:51
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
10/05/2018 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2018 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2018 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2018 08:55
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
25/04/2018 00:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2018 23:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/04/2018 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2018 13:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/04/2018 13:54
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
24/04/2018 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2018 13:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/04/2018 13:54
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
13/04/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 18:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
06/02/2018 00:25
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 05/02/2018 23:59:59
-
27/01/2018 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2018
-
27/01/2018 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 17:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
08/01/2018 13:11
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
08/11/2017 17:01
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
31/10/2017 13:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
31/10/2017 07:39
Conclusos os autos para decisão Geral a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
15/09/2017 00:09
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA LTDA em 14/09/2017 23:59:59
-
14/09/2017 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2017
-
14/09/2017 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2017 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:50
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
14/08/2017 12:27
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
31/07/2017 13:02
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
28/07/2017 11:53
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
28/07/2017 11:53
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
22/06/2017 02:35
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 21/06/2017 23:59:59
-
22/06/2017 02:35
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA - EPP em 21/06/2017 23:59:59
-
22/06/2017 02:34
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA S/A em 21/06/2017 23:59:59
-
07/06/2017 03:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/06/2017
-
07/06/2017 03:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2017 19:41
Homologada a liquidação
-
31/05/2017 12:48
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
24/05/2017 15:48
Audiência conciliação em execução realizada (24/05/2017 14:45 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2017 03:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2017
-
13/05/2017 03:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 09:16
Audiência conciliação em execução designada (24/05/2017 14:45 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 23:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/03/2017 03:15
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 23/03/2017 23:59:59
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24/03/2017 03:15
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA - EPP em 23/03/2017 23:59:59
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24/03/2017 03:14
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA S/A em 23/03/2017 23:59:59
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12/03/2017 03:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2017
-
12/03/2017 03:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2017 18:49
Iniciada a liquidação por cálculos
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15/02/2017 18:49
Transitado em julgado em 23/01/2017
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31/01/2017 00:31
Decorrido o prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 30/01/2017 23:59:59
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31/01/2017 00:31
Decorrido o prazo de FÁTIMA MARIA LIMA LEMOS em 30/01/2017 23:59:59
-
24/01/2017 03:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2017 17:59
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-53
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11/01/2017 17:15
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/10/2016 00:15
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 13/10/2016 23:59:59
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14/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA - EPP em 13/10/2016 23:59:59
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14/10/2016 00:03
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA S/A em 13/10/2016 23:59:59
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05/10/2016 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2016
-
05/10/2016 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2016 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2016 22:40
Conclusos os autos para despacho a ELEN CRISTINA BARBOSA SENEM
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21/09/2016 00:08
Decorrido o prazo de ALEXO CAR E SERVICOS LTDA - EPP em 20/09/2016 23:59:59
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21/09/2016 00:08
Decorrido o prazo de EDITORA O DIA S/A em 20/09/2016 23:59:59
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21/09/2016 00:08
Decorrido o prazo de EDSON CAILLEAUX DE PAULA em 20/09/2016 23:59:59
-
10/09/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2016
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10/09/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2016 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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05/09/2016 18:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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05/09/2016 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDSON CAILLEAUX DE PAULA
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05/09/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/08/2016 19:13
Audiência instrução realizada (25/08/2016 11:15 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2016
-
27/01/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2016 08:32
Audiência instrução designada (25/08/2016 11:15 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2016 08:31
Audiência instrução cancelada (26/04/2016 11:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/01/2016 20:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/11/2015 04:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2015
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29/11/2015 04:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2015 15:43
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado da mesma região judiciária trabalhista
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24/09/2015 01:11
Decorrido o prazo de Paulo Roberto da Silva Mitrano em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:11
Decorrido o prazo de celso braga gonçalves roma em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de RAFAEL ROMA DE MOURA em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de JADER SALOMONE em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de SANDRA MORAIS PATRICIO SILVA em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de FÁTIMA MARIA LIMA LEMOS em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de PAULO ELISIO DE SOUZA em 23/09/2015 23:59:59
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24/09/2015 01:10
Decorrido o prazo de ROGÉRIO JESUS DE SOUZA em 23/09/2015 23:59:59
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14/09/2015 20:37
Publicado(a) o(a) Intimação em 11/09/2015
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14/09/2015 20:37
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2015 17:23
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
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06/08/2015 16:19
Audiência inicial realizada (06/08/2015 09:50 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2015 13:32
Audiência instrução redesignada (26/04/2016 11:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2015 05:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/04/2015
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29/04/2015 05:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2015 10:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/04/2015 10:44
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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20/04/2015 10:38
Audiência inicial designada (06/08/2015 09:50 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2015 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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