TRT1 - 0100775-67.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) GALPAO 145 LTDA
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15/09/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA FERNANDES GUERSON RODRIGUES
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15/09/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/09/2025 17:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/02/2026 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELA FERNANDES GUERSON RODRIGUES em 09/07/2025
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12/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e04b16 proferido nos autos. O art.840, §1º da CLT determina que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
O caso em tela, não configura hipótese do art. 324, §1° do NCPC, uma vez que os pedidos constantes da inicial permitem a liquidação, não incidindo em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal supra. Observe-se que a IN 41/2018 do TST, no art.12, reporta-se aos arts.291 a 293 do NCPC, que não colidem com o art. 840, §1°, da CLT.
Observa-se, ainda, que na peça exordial não há liquidação dos pedidos.
Faz-se absolutamente necessário que o autor indique na inicial, individualizadamente, o valor pretendido por cada uma das parcelas postuladas (como exigem os arts. 840, §1º, no procedimento ordinário, e art. 852-B, I, no procedimento sumaríssimo).
Venha o Autor com emenda substitutiva, em 15 dias, com a indicação individualizadamente do valor pretendido por cada uma das parcelas postuladas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprido, designe-se audiência, com as cominações de praxe.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA FERNANDES GUERSON RODRIGUES -
11/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA FERNANDES GUERSON RODRIGUES
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11/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/06/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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