TRT1 - 0100894-63.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
16/09/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
16/09/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
16/09/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/09/2025 14:55
Encerrada a conclusão
-
15/09/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
10/09/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 09:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
08/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
08/09/2025 15:28
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
08/09/2025 09:42
Expedido(a) alvará a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
08/09/2025 09:42
Expedido(a) alvará a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
04/09/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 14:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/09/2025 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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31/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/08/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e92d69 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$3.807,51 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 09 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 09/08/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de 30 dias, a diferença do pagamento da contribuição previdenciária através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), no valor de R$141,54.
Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 20.547,56; ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$2.883,18 e à União Federal, pela cota previdenciária, no valor de R$ 4.330,47 por meio dos depósitos judiciais de ID. 874d141 / 4517dfb / 1ab308a / 2a16eda.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
06/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
06/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
06/08/2025 18:14
Homologada a liquidação
-
06/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
06/08/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
18/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100894-63.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA RECLAMADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para efetuar ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RODRIGO ROCHA BRIZZANTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
18/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
18/06/2025 08:38
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
17/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
17/06/2025 10:51
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
11/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA em 10/06/2025
-
02/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
30/05/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
30/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
30/05/2025 11:23
Iniciada a execução
-
30/05/2025 11:23
Transitado em julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA em 24/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
03/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
03/04/2025 08:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
30/03/2025 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA em 19/03/2025
-
14/03/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
-
14/03/2025 08:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
26/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
-
26/02/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.236,80
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26/02/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
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26/02/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
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17/12/2024 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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16/12/2024 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 12:02
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 13:01
Juntada a petição de Réplica
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02/10/2024 11:02
Audiência de instrução designada (03/12/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 14:31
Audiência inicial realizada (01/10/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
15/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
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15/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA ANTONIO LEANDRO TEIXEIRA
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15/08/2024 14:08
Audiência inicial designada (01/10/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
02/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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