TRT1 - 0106452-11.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/07/2025 09:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 08/07/2025
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27/06/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO HCCiv 0106452-11.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO PACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES COATOR: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ROSANA DEFENDE PRADA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:b5ea0f8. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANA RITA BEHRENS DE ARAUJO GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DEFENDE PRADA -
24/06/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DEFENDE PRADA
-
24/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d339075 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO PACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES COATOR: 9 VARA DO TRABALHO RJ DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para fazer constar: JUÍZO DA 9ª VARA DE TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES, por meio do qual se insurge contra suposto ato coator do MMº Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0010923-84.2015.5.01.0009, que determinou a suspensão do seu passaporte, como medida atípica de execução, a fim de compelir a executada ao pagamento das obrigações reconhecidas no título executivo judicial.
Narra a impetrante que: “(...) As alegações de que a Paciente "ostenta uma vida de luxo" ou que "reside à beira-mar, em imóvel de luxo" são, portanto, completamente desprovidas de qualquer base fática ou probatória.
Não há demonstração idônea de ocultação de patrimônio no exterior.
Ela não tem uma vida privilegiada e não possui condições financeiras para quitar as diversas execuções trabalhistas que tramitam contra ela, indicadas nas certidões anexas.
Não houve inadimplemento voluntário.
Ela se mudou para o exterior em 2019 para recomeçar a sua vida, muitos anos após o encerramento das atividades da sua empresa, ocorrido no ano de 2014, e não, para esquivar-se do pagamento de débitos trabalhistas.
O valor das execuções trabalhistas sobre as quais ela foi responsabilidade é muito elevado, evidenciando que o bloqueio do passaporte não pode ser utilizado, em face da Paciente, como um meio de execução indireta para induzi-la ou coagi-la ao pagamento destes débitos. (...) 12.
As circunstâncias dos autos demonstram que o bloqueio do passaporte e a restrição de saída do país não podem ser utilizados, em face da Paciente, como um meio de execução indireta, como uma forma de indução ou coerção ao pagamento das execuções trabalhistas, das quais ela não qualquer condição de satisfazer.
A medida coercitiva não pode ser utilizada como instrumento de coação ou indução a um pagamento que é materialmente impossível de ser integralmente realizado pela Paciente, especialmente quando não há qualquer indício de que a restrição de sua liberdade traria resultados práticos para a execução.
A execução deve ser útil e razoável, e a suspensão do passaporte, neste caso, não cumpre esses requisitos. 13.Como já exposto, a Paciente hoje reside legalmente nos Estados Unidos juntamente com os seus filhos e o seu neto, o que é demonstrado pelos seguintes documentos: (...) 14. É fundamental esclarecer que a Paciente possui parentes no Brasil e precisa visitar periodicamente a sua família, especialmente a sua mãe (Tânia Maria Chagas), que sofre de insuficiência cardíaca grave, possuindo hoje apenas 30 % (trinta por cento) da capacidade do seu coração, de acordo com os documentos médicos anexos, havendo, entre eles, o laudo médico anexo, com o seguinte teor: (...) A Paciente informa,
por outro lado, que a sua mãe se submeteu, no dia 20 de dezembro de 2024, a uma cirurgia de transplante do coração, em Belo Horizonte/MG, como demonstram os documentos anexos. Ela necessita de vir ao Brasil visitar a sua mãe que está operada, em delicado estado de saúde, para dedicar-se aos cuidados com ela, os quais também são prestados por seus outros dois irmãos, como já o fazem outras ocasiões. 15.O estado de saúde da sua mãe agravou-se ainda mais.
O transplante cardíaco a que ela se submeteu está sofrendo atualmente grave rejeição aguda, como demonstra o recente exame médico anexo (16.05.2025): (...) 16.A Paciente tem necessidade urgente e legítima de viajar ao Brasil para visitar e prestar assistência à sua mãe, que se encontra em gravíssimo estado de saúde.
Ela possui passagem aérea nas datas de 13 de julho de 2025 (ida) e 23 de julho de 2025 (volta),de acordo com os documentos anexos, para que ela e, agora, também o seu filho menor, possam estar presentes para apoiar a mãe da Paciente e em um momento tão crítico.
Trata-se, portanto, de uma medida humanitária, permitindo-se o ingresso da Paciente no país, junto com o seu filho menor de idade, para acompanhar a sua genitora enferma, garantindo-se a dignidade de sua pessoa. (...) 17.A manutenção da suspensão do passaporte e da restrição à sua saída do país constitui um dano grave, desproporcional e potencialmente irreparável à vida pessoal e familiar da Paciente.
A restrição ao direito de ir e vir(art. 5 º, XV, da Constituição), imposta pela suspensão do passaporte a uma cidadã legalmente residente no exterior, com família constituída e laços afetivos inquestionáveis no Brasil, atinge diretamente o cerne da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição), violando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8 º, do C.Pr.Civil).” Requer, portanto, “a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para restabelecer imediatamente o seu passaporte, afastando a suspensão deste documento até o julgamento final do presente feito” e ainda “a imediata comunicação à Polícia Federal através de expedição de ofício a ser enviado para o e-mail [email protected], para cassar a ordem de suspensão do passaporte da Paciente, excluindo-a do cadastro de restrição para deixar o país realizado no Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal (STI-MAR)”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Representação regular, conforme procuração ID 6bf4c58.
Inicialmente, cumpre mencionar que a Justiça do Trabalho possui competência material para o processamento e julgamento de habeas corpus, conforme estatui o art. 114, IV, da CF.
Por sua vez, disciplina o CPP: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Adianto que cabível habeas corpus para atacar o ato de suspensão de passaporte.
Somente cabível habeas corpus quando fere diretamente a liberdade de locomoção, de forma objetiva e concreta.
Em síntese, pretende a paciente a revogação da decisão que suspendeu seu passaporte.
Eis o ato dito coator – ID 2fc9201: “Requer, a autora, a suspensão do passaportes, CNH, Cartões de Crédito e bloqueio dos serviços de telefonia/internet dos réus Paloma e Hélio.
Inicialmente, indefiro os pedido em relação ao réu Hélio, pois a fundamentação de #id:719dab9 refere-se, exclusivamente, à ré PALOMA.
Indefiro, ainda, o pedido de suspensão de CNH, cartões de créditos e serviços de telefonia e internet em relação à PALOMA, pois esta reside no exterior, logo, as medidas mostram-se inócuas, posto que a competência deste Juízo está limitada ao território nacional.
Em relação ao pedido de suspensão de passaporte, passo à sua análise: Conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5.941, a medida coercitiva é constitucional, contudo, excepcional, devendo a sua necessidade ser analisada sob à luz do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, preservados, ainda, os direitos fundamentais.
No caso dos autos, alega, a autora, que a executada PALOMA residiria atualmente no exterior, ostentando um alto padrão de vida, contudo, apesar de possuir inúmeras execuções em seu desfavor, não demonstra intenção de quitas suas dívidas.
Conforme petição inicial do HC nº 0107263-05.2024.5.01.0000, de08/05/2024, acostado aos autos sob o Id 5aaed1a, a ré PALOMA indica como endereço residencial 400 Sunny Isles Blvf, apto 1008, Sunny Isles Beach, Florida, nos Estados Unidos, afirmando que residiria legalmente naquele pais, juntamente com sua família, admitindo, ainda, que possui ciência das diversas execuções pendentes em seu desfavor.
As avaliações imobiliárias de Id f9dc9f4 e Id 984ad20 comprovam que a executada reside em local privilegiado, em apartamento que pode superar o valor de U$1.000.000,00 (quase R$6.000.000,00 na cotação atual).
Por outro lado, as certidões do BNDT anexadas ao #id:9af6b52 atestam que a ré Paloma possui 215 inscrições negativas e a sua empresa, PH Serviços e Administração Ltda, 390, não tendo as executadas, sequer, comparecido aos autos ou demonstrado intenção de quitar o crédito exequendo.
As pesquisas realizadas nos autos, bem como aquelas trazidas pela autora em 25/03/25 comprovam que as executadas não possuem condições financeiras para quitar suas obrigações, pelo menos no Brasil, posto que nos Estados Unidos, a reclamada ostenta uma vida de luxo, residindo à beira mar, em imóvel de luxo, demonstrando total desprezo pelas centenas de empregados que há anos tentam, sem sucesso, executar seus créditos trabalhistas, de natureza alimentar.
Desta forma, resta evidente que a ré PALOMA possui condições financeiras para quitar o crédito exequendo, contudo, por ato voluntário, mantém-se inadimplente, tendo se mudado para o exterior para esquivar-se de suas obrigações, em prejuízo da reclamante.
Ante o exposto, defiro o pedido de #id:719dab9, devendo ser expedido ofício à Polícia Federal, através do e-mail [email protected], para que proceda a inclusão de restrição de impedimento de expedição de passaporte e de saída do país no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição), bem como a suspensão dos respectivo passaporte no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes), vinculados à nacional PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES (CPF *49.***.*28-02 ), considerando-se inadimplemento do crédito devido nos autos do processo 0010923-84.2015.5.01.0009.Informações referentes ao atendimento da demanda deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta, por meio digital, diretamente para o e-mail [email protected]úvidas poderão ser sanadas pelo correio eletrônico acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho Titular” Pois bem.
Atualmente, tem-se que o STF, por meio do controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 5.941), fixou as seguintes teses, com caráter vinculante e erga omnes, a saber: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Logo, admitem-se, em tese, as medidas atípicas de execução fundamentadas no poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), dentre elas a suspensão/apreensão do passaporte, desde que observados os filtros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o atendimento aos demais princípios fundamentais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, as medidas atípicas podem ser utilizadas pelo Juiz, mas imprescindível ele indicar a necessidade e utilidade de seu ato para atingir o pagamento do débito.
A falta de motivação do ato, indicando como a utilização da medida atípica atingirá o pagamento do débito, ainda que em tese, caracteriza, a meu ver, arbitrariedade.
O credor tem o direito de receber o seu crédito; mas o devedor não pode ficar penalizado em seus direitos fundamentais quando não há indicação que está ocultando bens.
No caso dos autos, certo que o ato dito coator trouxe justificativa de forma a respaldar o binômio causa x efeito e legitimar a restrição da saída/entrada do país pela paciente, eis que respaldou a medida sob o argumento de que a mesma possui meios de quitar o débito.
Ressalta que constam nos autos indícios de que a executada ostenta elevado padrão de vida, com moradia em ponto nobre da cidade de Miami e que tal contexto evidencia que não se trata de devedora hipossuficiente, mas sim de alguém que deliberadamente se esquiva do cumprimento de obrigação judicial relativa a créditos de natureza alimentar — os quais gozam de preferência constitucional e legal.
Entretanto, os documentos trazidos com a inicial nestes autos permitem concluir pelo deferimento da liminar.
Explico.
Verifico que a paciente comprova residência atual em outro endereço.
Comprova inclusive a vida regular no exterior.
Entretanto, independentemente do lugar onde hoje reside ou residiu, traz prova de que possui familiares residentes no Brasil, dentre eles, sua mãe, em frágeis condições de saúde e que necessita de auxílio, o que comprovam exames e laudos médicos juntados com a inicial.
Vê-se que já foram impetrados diversos habeas corpus neste regional, onde comprova que regularmente viaja ao Brasil a fim de manter os cuidados com sua genitora.
A exemplo, cito os processos: HCCiv 0100037-12.2025.5.01.0000, HCCiv 0102445-73.2025.5.01.0000, HCCiv 0102441-36.2025.5.01.0000, HCCiv 0102447-43.2025.5.01.0000, em que a paciente obteve decisão favorável.
A paciente demonstra ainda a passagem adquirida para vir ao Brasil em 13.07.2025 e retornar aos EUA em 23.07.2025 (ID’s 6ae20c1, 7b84259, d6386c0 e f2d2919) Primeiro, embora ineficazes as medidas tradicionais de execução e evidente a conduta da devedora em não quitar seus débitos, a suspensão do passaporte, medida excepcional, não se mostra adequada e necessária no caso concreto, eis que não há evidências de que será efetiva ao pagamento, tendo em vista a quantidade de reclamações trabalhistas e valores devidos noticiados – ID’s b69f67d, 8e1cdc9, d1445d8.
Como já salientado, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive restrições ao direito de ir e vir, quando utilizadas como instrumento de coerção indireta, desde que fundamentadas na proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, o que não é o caso dos autos.
Segundo, os elementos dos autos comprovam que a manutenção do ato coercitivo causará prejuízos à paciente que ultrapassam os limites da razoabilidade e proporcionalidade, eis que sua genitora apresenta comprovados e graves problemas de saúde - conforme comprovam os ID’s c0ee32b, bc97e44, 1d371e9, 09a1e78, 33dd43ae - sendo necessária a presença da executada no Brasil a fim de possibilitar os cuidados e o contato com sua mãe.
Ainda, igualmente necessário o retorno ao país de sua moradia, eis que possui filho em idade escolar no local, o qual também vive sob os seus cuidados – ID’s 3689fc4, 43c3ffc.
Repise-se que, na ponderação de valores, deve-se optar sempre pela preservação da dignidade da pessoa humana, da saúde e da vida, visando tornar efetivo o fundamento constitucional da República Federativa do Brasil insculpido no inciso III do artigo 1º da CRFB.
Portanto, necessário o controle judicial dos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade da medida executiva atípica, tal como delineados os parâmetros pelo C.
STF.
Verifico que a hipótese dos autos trata de ilegítima restrição da liberdade de ir e vir pelas razões expostas.
Nos termos em que delineados os fatos, infiro que a decisão de suspensão de passaporte da executada mostra-se irrazoável e desproporcional, em desatendimento aos parâmetros da ADI nº 5.941.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando-se seja cassada a decisão que determinou a suspensão do passaporte da paciente e a imediata comunicação à Polícia Federal acerca desta decisão, excluindo-a do cadastro de restrição para entrar/deixar o país realizado no Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal (STI-MAR).
Intime-se a paciente.
Dê-se ciência ao MM.
Juiz coator para prestar informações de estilo.
Intime-se o terceiro interessado para manifestação.
Após o decurso dos prazos, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho para ciência e manifestação, caso entenda necessário.
Finalmente, voltem conclusos a esta Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES -
23/06/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
23/06/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
23/06/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
-
23/06/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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23/06/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/06/2025 18:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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