TRT1 - 0100652-86.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
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16/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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16/09/2025 11:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA em 05/09/2025
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29/08/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ff400 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de #id:cbfbda0.
Certifico por fim que, o réu não recolheu o depósito recursal, nem custas.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025 TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria DESPACHO Deixo de recebe o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) por ausente os pressupostos processuais.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA -
24/08/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
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24/08/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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24/08/2025 22:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
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22/08/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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20/08/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a537e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ré porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A ré foi devidamente citada no endereço que consta na procuração de fls. 45 e nos atos constitutivos, Campo de São Cristóvão, 404, loja, São Cristóvão-RJ, conforme demonstrado na citação postal de fls. 33.
Por outro lado não apresentou o embargante qualquer prova de haver algum problema quanto ao recebimento de carta postal. Ressalte-se que o juízo, verificou em audiência que a citação procedida pelo sistema e-carta foi devidamente entregue ao réu, razão pelo qual declarou a revelia. Na verdade, busca o embargante demonstrar seu inconformismo, na intenção de alterar os termos da decisão atacada, através de via processual inadequada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA -
13/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
13/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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13/08/2025 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
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14/07/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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10/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
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09/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
09/07/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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01/07/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0e48a proferido nos autos.
DESPACHO Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o(a) embargada para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA -
30/06/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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30/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA em 27/06/2025
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18/06/2025 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb8efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Com vigência da lei nº 14.905/24, a partir de 30.08.2024 os cálculos serão atualizados pelo IPCA com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99; inclusive a contribuição que cabe ao empregado, que será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA -
11/06/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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11/06/2025 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/06/2025 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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11/06/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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17/03/2025 18:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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17/03/2025 16:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/03/2025 15:05 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 15:05 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (17/03/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) MAGNO ADRIANO DE PAULA OLIVEIRA
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11/06/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
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06/06/2024 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/03/2025 14:00 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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