TRT1 - 0100780-03.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
-
19/08/2025 17:45
Juntada a petição de Réplica
-
19/08/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/08/2025 12:36
Audiência una realizada (05/08/2025 11:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2025 07:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/07/2025
-
14/07/2025 08:45
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA BARBARA FELISMINO COSTA em 11/07/2025
-
05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/06/2025
-
02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA BARBARA FELISMINO COSTA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA BARBARA FELISMINO COSTA em 01/07/2025
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23/06/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a0885 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a autora pretende a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como a expedição de ofício para habilitação à percepção de seguro desemprego, em ação na qual postula a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em casos tais, em que há pedido de rescisão indireta de trabalho, a prova da infração pelo empregador a ser produzida, para fins de deferimento de tutela provisória, deve ser robusta a ponto de não haver dúvida razoável no Julgador com relação à ocorrência da falta grave, situação que não se verifica pelos documentos anexados ao processo.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória.
Posto isso, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora pra ciência desta decisão.
Paralelamente, inclua-se em pauta, intime-se a autora e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BARBARA FELISMINO COSTA -
18/06/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA BARBARA FELISMINO COSTA
-
18/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA BARBARA FELISMINO COSTA
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18/06/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:43
Audiência una designada (05/08/2025 11:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA BARBARA FELISMINO COSTA
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18/06/2025 10:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA BARBARA FELISMINO COSTA
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17/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/06/2025 20:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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