TRT1 - 0100712-29.2017.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222c967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A ré opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 7ef0bab.
A peça é tempestiva.
Juízo garantido pelo(s) depósito(s) de ID cfc9411.
Manifestação do(a) embargado(a) juntada sob o ID 2c15611. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: O saldo certificado em ID cfc9411 é proveniente de valor transferido da conta judicial 4118.042.04801937-0, aberta em 22/10/2020, com R$40.000,00, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos do processo 0100784-16.2017.5.01.0202, cuja decisão foi exarada em 12/5/2017.
Assim, por ter sido o numerário depositado em conta judicial à disposição deste Juízo em data anterior à recuperação judicial, distribuída em 30/5/2023, tenho que o saldo certificado em ID cfc9411 deixou de integrar o patrimônio da recuperanda, de modo que incabível a sua transferência para o Juízo Recuperacional.
No mesmo sentido, é entendimento do E.
TRT1: 0100637-71.2018.5.01.0002 - DEJT 2023-02-15 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Uma vez efetuados os depósitos em data anterior à decretação do processamento da recuperação judicial, não há razão para que sejam direcionados ao juízo recuperacional, já que não mais integram o patrimônio da executada, estando disponíveis ao juízo trabalhista para quitação do crédito exequendo. 0100510-77.2019.5.01.0074 - DEJT 2022-07-13 AGRAVO DE PETIÇÃO.
VALORES CONSTRITOS ANTES DE DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Quando as constrições são anteriores à recuperação judicial, não há razão para que os referentes valores sejam direcionados ao juízo recuperacional, uma vez que não mais integravam o patrimônio das Executadas, estando disponíveis ao Juízo Trabalhista para quitação do crédito exequendo.
Tal circunstância torna esta Justiça Especializada competente para promover os atos executórios em relação à quantia objeto de bloqueio. 0100528-69.2016.5.01.0247 - DEJT 2021-09-21 AGRAVO DE PETIÇÃO.
VALORES BLOQUEADOS ANTES DE DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Uma vez efetuado o depósito judicial em data anterior à decretação do processamento da recuperação judicial, sendo mantida a condenação, como na espécie, ele não mais integrava o patrimônio da reclamada em recuperação judicial, não havendo razão para que o valor seja direcionado ao juízo recuperacional, eis que disponíveis ao Juízo Trabalhista para quitação do crédito exequendo.
Tal circunstância torna esta Justiça Especializada competente para promover os atos executórios em relação à quantia bloqueada. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas de R$44,26, pela ré, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILAS GUIMARAES DE OLIVEIRA -
24/03/2023 12:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/03/2021 15:08
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f0b5b4b) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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28/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de SILAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 26/10/2020
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14/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
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14/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SILAS GUIMARAES DE OLIVEIRA
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23/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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20/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/08/2020
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13/08/2020 15:04
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
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05/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
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05/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 07:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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20/07/2020 17:30
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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20/07/2020 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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04/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de SILAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 03/06/2020
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04/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/06/2020
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09/04/2020 13:50
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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09/04/2020 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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28/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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28/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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28/03/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SILAS GUIMARAES DE OLIVEIRA
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27/03/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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09/03/2020 20:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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06/02/2020 10:24
Incluído o processo em pauta (04/03/2020, 10:00:00, 04/03/2020 10:00 sala MESA)
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05/11/2019 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2019 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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31/01/2019 00:12
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/01/2019 23:59:59
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31/01/2019 00:04
Decorrido o prazo de SILAS GUIMARAES DE OLIVEIRA em 30/01/2019 23:59:59
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14/01/2019 11:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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19/12/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2018
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19/12/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 08:29
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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23/10/2018 11:12
Incluído o processo em pauta (07/11/2018, 10:00:00, 07/11/2018 10:00 sala MESA)
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17/09/2018 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2018 11:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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04/09/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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