TRT1 - 0101034-64.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 18:40
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 22:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d58ccf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos dos artigos 192 e 193 do Provimento 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 27 de agosto de 2025 THUANY SANTANA FEU DE CARVALHO DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/08/2025 10:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS em 26/08/2025
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25/08/2025 15:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530b25d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Embargos à Execução opostos pela ré.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório.
DECIDE-SE.
I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte.
Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente.
Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta.
Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23). II) Dos Embargos à Execução A parte ré apresentou Embargos à Execução.
Não conheço dos Embargos, porque intempestivos.
Isso porque a executada embargante foi intimada do bloqueio integral realizado através do Sisbajud (ID c4fada2), iniciando-se o prazo em 22/07/2025 e expirando-se em 29/07/2025, o quinquídio legal para apresentação de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT.
São intempestivos, portanto, os Embargos apresentados somente em 31/07/2025. Isto posto, não conheço dos Embargos à Execução apresentados pela ré e julga-se IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência. Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS -
12/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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12/08/2025 13:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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12/08/2025 13:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/08/2025
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31/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e909209 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 30 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025
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29/07/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 11:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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18/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2025 10:39
Iniciada a execução
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15/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS em 14/07/2025
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04/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99f262 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #xx .
A(o) excepta(o) apresentou (NÃO) manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Contudo, não assiste razão.
Com efeito, trata-se de questão que já foi apreciada em sede de ação rescisória e que, a esta altura, está superada.
A tese da executada foi refutada pelo Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Segue abaixo trecho da referida decisão: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.
Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.
No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
03/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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03/07/2025 11:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/07/2025 12:59
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831a338 proferido nos autos.
V.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS -
23/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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23/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/06/2025 23:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS em 10/06/2025
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10/06/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
-
30/05/2025 13:41
Homologada a liquidação
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30/05/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/03/2025 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/02/2025 13:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/02/2025 21:12
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/01/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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23/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/11/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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21/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/09/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ROBERTO DOS SANTOS
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19/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/09/2024 10:00
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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