TRT1 - 0101134-88.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOELMA SILVA em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOELMA SILVA em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fb431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOELMA SILVA em face de RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, na qual persegue o pagamento de verbas indicadas na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.374,92. Contestação apresentada com documentos, sendo recebida na audiência realizada em 20.02.2025. Audiência de instrução realizada em 12.06.2025, na qual foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, além de quatro testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais e frustradas as tentativas de conciliação.
Autos conclusos para julgamento sine die. É o relatório.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. REJEITO a arguição de inépcia. DO DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia diferenças salariais em razão de desvio de função, alegando que, embora contratada como operadora de caixa, exercia também a função de fiscal.
Subsidiariamente, postula adicional salarial por acúmulo de funções.
Os fatos foram negados em contestação.
Em depoimento, a testemunha RAISSA CRISTINA DA MATA disse que: "que trabalhou com a reclamante por dois anos, tendo iniciado em 28/07/2023 e saído e agosto de 2024; que a depoente era operadora de caixa e a reclamante era fiscal e operadora de caixa; que além da reclamante, havia outras fiscais, sendo que a reclamante treinou duas delas, Aline e Lidiane; que Aline e Lidiane eram apenas fiscais; que no turno da tarde havia cerca de 10 operadoras de caixa, e a depoente era do turno da tarde junto com a reclamante; que o horário de trabalho era das 13h40 às 22h30; que a depoente sempre batia o ponto às 22h e ficava; que o mesmo acontecia com a reclamante, que batia o ponto às 13h40 e saía às 22h30 ou 22h50; que o intervalo era de 1 hora; que tirava o intervalo às vezes na rua ou lá dentro mesmo, no banheiro; que não tirava no refeitório porque não podia, senão tomava advertência; que havia um papel proibindo e o gerente Adriano não deixava; que quanto ao tratamento da Sra Alice com a reclamante, havia perseguição com a reclamante, que era deixada no último caixa; que a reclamante não podia ir ao banheiro; que às vezes a reclamante precisava de uma folga, mas elas não levavam para o gerente, e quando a folga aparecia, elas riscavam e tiravam a folga da reclamante; que a reclamante treinou Aline e Lidiane; que a reclamante entrou como operadora, ficou três meses só como operadora, e depois começou a treinar Aline e Lidiane; que as duas que ela treinou começaram a persegui-la; (…)”.
Por sua vez, a testemunha ALICE DO CARMO PIMENTEL ROGÉR, relatou que: "que trabalhou com a reclamante de junho de 2023 até julho de 2024; que a depoente era operadora de caixa e a reclamante era operadora de caixa e também servia como fiscal; que havia outras fiscais, sendo as principais Lidiane e Aline; (…); que as fiscais determinavam o caixa em que a reclamante ficava; que havia rodízio para outras pessoas; que as fiscais também determinavam onde a depoente ficaria; que muitas vezes não podiam ir; que as fiscais Aline e Lidiane liberavam; que muitas vezes não podiam pegar água e tinham que esperar, e já houve problema de a garrafa da reclamante ser colocada na geladeira e ela não poder pegar; que a depoente variava os caixas; que nem todos faziam rodízio; que a reclamante treinou Aline e Lidiane, e Aline chegou a falar isso com a depoente; que a reclamante também fechava o caixa da depoente; que a reclamante era operadora de caixa.".
Analisando os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que as testemunhas da reclamante apresentaram versões contraditórias quanto às atividades exercidas e à efetiva ocorrência do desvio de função.
Ambas as testemunhas relatam que a autora era operadora de caixa e também fiscal.
Porém, seguem afirmando que a autora recebia ordens das outras fiscais de loja, Lidiane e Aline, em total desarmonia com a construção da realidade narrada.
A autora, sendo fiscal, não poderia ser subordinada às demais fiscais, as quais foram treinadas pela demandante, segundo relato das presenciais indicadas pela autora.
Por outro lado, a própria testemunha Alice, ao final de seu depoimento, confirmou que a reclamante era operadora de caixa, confirmando a tese da defesa quanto à ausência de desvio de função.
E, para revelar ainda mais inconsistência nos depoimentos, a testemunha Raissa declarou que iniciou suas atividades em agosto de 2023 e que a autora teria começado as funções como fiscal após três meses de contrato, sendo que a autora foi admitida em abril de 2022.
Logo, a referida testemunha não poderia ter declarado com tanta precisão um fato que não foi por ela presenciado.
Em contrapartida, as testemunhas da reclamada trouxeram relatos mais consistentes e convergentes.
A testemunha Lindiane Rodrigues da Silva Nascimento, fiscal de caixa, afirmou que a reclamante era apenas operadora de caixa.
A testemunha Gilmara de Souza Barbosa, que trabalha no RH da empresa, confirmou que a reclamante era operadora de caixa e nunca exerceu a função de fiscal.
Diante da divergência nos depoimentos das testemunhas da reclamante e da coerência dos depoimentos das testemunhas da reclamada, entende-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da função de fiscal ou o acúmulo de funções.
As provas dos autos demonstram que a reclamante exercia as atividades inerentes à função de operadora de caixa.
Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e/ou acúmulo de funções.
DA JORNADA DE TRABALHO.
A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava na seguinte jornada: ▪ Laborava diariamente, incluindo domingos e feriados, com 1 (uma) folga semanal e 2 (dois) domingos no mÍs. ▪ Cumpria, em média, o horário das 13:40 às 22:30/22:50 horas; ▪ Aos domingos, cumpria, em média, o horário das 06:40 às 15:00 horas; Que no Natal e Ano Novo, cumpria, em média o horário das 07:50 às 23:00 horas; ▪ Gozava de uma hora de intervalo, com início às 14:00 horas, de segunda-feira a sábado, aos domingos, com início às 07:00 horas, ou seja, em ambos, 20 (vinte) minutos após o início do labor. ▪ Ademais, usufruía também de 15 (quinze) minutos de intervalo para o lanche. ▪ Esclarece a Reclamante que ao gozar de folga aos domingos não usufruía de folga semanal.
Aduz ainda que laborava em feriados e, por duas vezes ao mês, laborava mais de 7 dias seguidos para poder gozar da folga semanal.
A reclamada, em contestação, impugna a jornada de trabalho informada na inicial, apresentando os controles de ponto.
Analisando os controles de ponto e os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que a própria reclamante relata que marcava corretamente os controles de ponto, mas complementa que “o registro de ponto era biométrico, mas às vezes não saía papel ou aparecia o nome de outra pessoa, e a depoente batia o ponto novamente 20 minutos depois para o almoço, e no final do dia novamente; que o ponto era batido corretamente no início e fim do trabalho; que o intervalo era de 1 hora e mais 15 minutos para lanche; que tinha acesso aos espelhos de ponto no início do mês, mas a maioria das vezes vinha errado; que vinha errado porque não era o ponto correto que batia, saindo sempre depois das 22h, como 22h30 ou 22h50, (…)”.
A prova documental (cartões de ponto) demonstra a existência de horários variáveis, tanto na entrada quanto na saída, bem como no intervalo intrajornada, com pausa regular de uma hora.
Em face da prova documental, caberia à reclamante demonstrar a invalidade dos horários ali consignados, encargo do qual não se desincumbiu.
As testemunhas indicadas pela autora depuseram de forma contraditória.
A testemunha Raíssa declarou que a marcação do ponto na saída se dava de forma errônea (“que o horário de trabalho era das 13h40 às 22h30; que a depoente sempre batia o ponto às 22h e ficava; que o mesmo acontecia com a reclamante, que batia o ponto às 13h40 e saía às 22h30 ou 22h50;”), não tendo sido essa a versão apresentada pela reclamante em seu depoimento.
Além disso, os controles de ponto revelam que havia concessão de folgas compensatórias, folgas semanais e os recibos salariais indicam pagamento de horas extras a 100%, cabendo à autora apresentar demonstrativo de diferenças que entende serem devidas, inclusive sobre feriados laborados e os dias de repouso semanal remunerado que alega terem sido desrespeitados pela reclamada; do que não cuidou fazer.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, e diante da prova documental, que demonstra horários de entrada e saída com marcação de ponto, e considerando que a prova testemunhal não foi suficiente para invalidar os controles de ponto, não havendo provas de que ainda existam diferenças devidas a esse título, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e repouso semanal remunerado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
MODALIDADE DE DISPENSA.
A reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias.
A reclamada, por sua vez, alega que as verbas foram devidamente quitadas, uma vez que a rescisão se deu por pedido de demissão. Diante da tese defensiva quanto à modalidade de ruptura contratual, competia à ré provar que a autora teria pedido desligamento da empresa, na forma do art. 818, II, da CLT.
A análise dos autos demonstra que a reclamante recebeu o valor de R$ 1.580,97 (um mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) a título de verbas rescisórias, por pedido de demissão.
Contudo, não há provas de que a autora formalizou o seu desligamento, tendo somente requerido a rescisão contratual por culpa patronal na petição inicial originária (Id 38fce21).
Por conta disso, entendo que a reclamada tomou a iniciativa de dispensar a reclamante, de forma imotivada em 05.11.2024, realizando o pagamento tempestivo das verbas a título de saldo de salário, décimo terceiro proporcional a 10/12, férias proporcionais 7/12, horas extras, quebra de caixa, descanso semanal remunerado (Id 5af4d05).
Devido ainda o pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas (2023/2024) e proporcionais a 1/12, mais 1/3; décimo terceiro salário proporcional a 1/12; indenização compensatória de 40%, a ser depositada na conta vinculada da reclamante.
Improcedente o pedido de pagamento de multa do art. 477, § 8º, e 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos.
Tendo em vista a dispensa imotivada da reclamante, defiro o pedido de liberação das guias para saque do FGTS, no código 01, além da chave de conectividade.
Defiro ainda o pedido de entrega das guias do seguro-desemprego.
Caso a reclamada não entregue as guias, deverá pagar indenização substitutiva, no valor equivalente a 5 (cinco) meses da remuneração da autora, conforme Súmula 389, II, do TST. A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação de baixa da CTPS da parte autora no dia 10.12.2024 (já projetado o aviso prévio), em data a ser designada pelo juízo, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sofrido perseguição, tratamento com rigor excessivo, ter sido obrigada a fazer refeições no banheiro e a lavar banheiros.
Postula indenização por danos morais.
As alegações da reclamante não foram comprovadas.
As testemunhas da reclamada negaram a ocorrência de tratamento com rigor excessivo e a proibição de refeições no refeitório.
Além disso, a prova testemunhal produzida pela parte autora mostrou-se fragilizada.
As testemunhas da reclamante apresentaram depoimentos que, em pontos cruciais, demonstraram contradições, especialmente quanto à função exercida pela reclamante, conforme detalhado no tópico sobre desvio de função.
Tais contradições lançam dúvidas sobre a credibilidade dos relatos e, por conseguinte, sobre a veracidade das demais alegações relacionadas ao dano moral.
Não restou comprovado, portanto, que a reclamante tenha sofrido qualquer conduta que viole sua honra ou imagem.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado das reclamadas, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem, JOELMA SILVA em face de RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas e proporcionais na base de 1/12 + 1/3; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - décimo terceiro salário na proporção de 1/12; - indenização compensatória de 40% sobre o saldo devido de FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. Tendo em vista a dispensa imotivada da reclamante, defiro o pedido de liberação das guias para saque do FGTS, no código 01, além da chave de conectividade.
Defiro ainda o pedido de entrega das guias do seguro-desemprego.
Caso a reclamada não entregue as guias, deverá pagar indenização substitutiva, no valor equivalente a 5 (cinco) meses da remuneração da autora, conforme Súmula 389, II, do TST. Tudo em conformidade com a fundamentação adotada, que será objeto de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de liquidação já delineados. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 5.000,00, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
30/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
30/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA SILVA
-
30/06/2025 12:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
30/06/2025 12:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOELMA SILVA
-
30/06/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA SILVA
-
25/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c35199 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 05 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA SILVA -
23/06/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/06/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA SILVA
-
23/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
23/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/06/2025 12:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/06/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 16:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/04/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/04/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2025 16:34
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 19:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/02/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOELMA SILVA em 19/11/2024
-
15/11/2024 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA SILVA
-
07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/11/2024 15:44
Expedido(a) mandado a(o) RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
06/11/2024 15:43
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/11/2024 15:43
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) RIO SUL DE HELIOPOLIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
24/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA SILVA
-
23/10/2024 17:36
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100540-22.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 19:16
Processo nº 0100356-92.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:53
Processo nº 0101328-49.2018.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivianne Braga Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2018 15:53
Processo nº 0101136-72.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Pereira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 13:01
Processo nº 0101136-72.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 08:51