TRT1 - 0100033-19.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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23/09/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR TOCA DA GAMBA EIRELI sem efeito suspensivo
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16/09/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA em 15/09/2025
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15/09/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1842fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Fundamentação A parte embargante sustenta contradição / obscuridade no julgado quanto à “valoração dos depoimentos”.
Segundo dispõe o art. 897–A, da CLT, os embargos de declaração são cabíveis sempre que houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há mácula no julgado.
No tocante à existência de vínculo de emprego, a sentença é clara: O vínculo de emprego , sob os moldes do art. 3º, da CLT foi confessado pelo próprio sócio ao afirmar: A temática foi expressamente abordada na fundamentação da sentença, em análise clara, precisa e exaustiva , sob o item DO VÍNCULO DE EMPREGO.
A omissão/contradição apta a deflagrar o manejo dos Embargos de Declaração é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e o dispositivo.
Descabe tal argumento quando supostamente, segundo a embargante, há uma avaliação errônea do acervo probatório contido nos autos ou sobre a justiça da decisão.
Veja-se a respeito Proc 0102007-24.2016.5.01.0045 (ED-ROT).
TRT 1ª Região.
Na verdade, a parte alega error in judicando.
Incabível revisitar o exame de questões já apreciadas buscando a reforma do julgado, o que desafia a interposição de recurso próprio, eis que o mero inconformismo não rende ensejo à oposição de embargos de declaração.
III - Dispositivo ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR TOCA DA GAMBA EIRELI -
31/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) BAR TOCA DA GAMBA EIRELI
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31/08/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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31/08/2025 23:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BAR TOCA DA GAMBA EIRELI
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25/07/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA em 16/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA em 08/07/2025
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08/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d2f40 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA -
07/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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07/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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03/07/2025 22:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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26/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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26/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7b240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando o vínculo de emprego havido entre as partes, um contrato único vigente no período de 05.08.2024 a 28.11.2024 e condeno BAR TOCA DA GAMBA EIRELI a adimplir JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA, no prazo de oito dias, os seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e indefiro as demais postulações: aviso prévio (30 dias);décimo terceiro proporcional, à razão de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais, à razão de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio; FGTS e indenização compensatória de 40%;multa art. 477, da CLT;honorários advocatícios.
Deverá a ré comprovar nos autos que promoveu a anotação da CTPS digital do autor para que conste admissão em 05.08.2024, na função de auxiliar de serviços gerais – CBO 5143-20, salário R$1.600,00, e saída em 28.11.2024, já considerando a projeção do aviso, prévio, sob pena de multa de R$1.000,00, para a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$ 110,00 calculadas sobre R$ 5.500,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 18 de junho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR TOCA DA GAMBA EIRELI -
23/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BAR TOCA DA GAMBA EIRELI
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23/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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23/06/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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23/06/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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23/06/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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05/06/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 26/05/2025
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16/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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15/05/2025 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) BAR TOCA DA GAMBA EIRELI
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15/04/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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15/04/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) BAR TOCA DA GAMBA EIRELI
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15/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BAR TOCA DA GAMBA EIRELI
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15/04/2025 11:30
Expedido(a) notificação a(o) JOSIMAR CESAR BARCELOS DA SILVA
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12/04/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 13:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/05/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2025 13:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/01/2025 11:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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